SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099443-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu a execução de título extrajudicial, entendendo o magistrado que a confissão de dívida apresentada não atendia ao requisito de assinatura de duas testemunhas, determinando sua conversão em ação de conhecimento. A agravante sustenta que o documento possui assinatura reconhecida em cartório e que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade da assinatura de testemunhas para a validade do título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de confissão de dívida, que não possui a assinatura de duas testemunhas, pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial, considerando a jurisprudência que admite a dispensa dessa formalidade em certas circunstâncias.III. Razões de decidir3. A assinatura de duas testemunhas no documento de confissão de dívida pode ser dispensada quando a existência e validade do contrato são comprovadas por outros meios idôneos.4. O contrato de confissão de dívida foi assinado e teve firma reconhecida em cartório, demonstrando a exigibilidade do título executivo extrajudicial.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica quanto à desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a classificação de um documento como título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução.Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular de confissão de dívida não impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, desde que a existência e validade do contrato possam ser comprovadas por outros meios idôneos de prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783 e 784; CC/2002, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.06.2023; Súmula nº 83/STJ.