Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu a execução de título extrajudicial, entendendo o magistrado que a confissão de dívida apresentada não atendia ao requisito de assinatura de duas testemunhas, determinando sua conversão em ação de conhecimento. A agravante sustenta que o documento possui assinatura reconhecida em cartório e que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade da assinatura de testemunhas para a validade do título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o documento de confissão de dívida, que não possui a assinatura de duas testemunhas, pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial, considerando a jurisprudência que admite a dispensa dessa formalidade em certas circunstâncias.III. Razões de decidir3. A
assinatura de duas testemunhas no documento de confissão de dívida pode ser dispensada quando a existência e validade do contrato são comprovadas por outros meios idôneos.4. O contrato de confissão de dívida foi assinado e teve firma reconhecida em cartório, demonstrando a exigibilidade do título executivo extrajudicial.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica quanto à desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a classificação de um documento como título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução.Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular de confissão de dívida não impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, desde que a existência e validade do contrato possam ser comprovadas por outros meios idôneos de prova._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 783 e 784; CC/2002, art. 104.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.06.2023; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099443-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0099443-63.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é Agravante Cariza Soeiro Dias, sendo Agravada, Daiane Oliveira Camilo.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 20.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032582-32.2024.8.16.0021, na qual o MM. Magistrado Luciano Lara Zequinão não recebeu a execução por entender que o título apresentado não se presta para tal finalidade, determinando sua conversão em ação conhecimento, nos seguintes termos:“I – A confissão de dívida que instrui a execução não conta com a assinatura de duas testemunhas, o que a desnatura como título executivo. O julgado citado pelo embargante para requerer a dispensa da formalidade diz respeito a assinaturas não contemporâneas à formação do documento, e não à ausência delas. II – Intime-se, pois, o exequente para que, em 15 (quinze) dias, converta o procedimento para o de conhecimento ou monitório, sob pena de indeferimento. III – Diligências necessárias. Intimem-se.”A exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o documento executado trata-se de confissão de dívida feita pela agravada em favor da agravante, o qual conta com a assinatura das partes reconhecidas em cartório, pelo que goza de fé pública; b) é nítido que houve negócio jurídico firmado entre as partes, livre de vício e reconhecido em estabelecimento de fé pública; c) há anos a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica na desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para classificação de um documento como título executivo extrajudicial; d) não existe qualquer dúvida da dívida que a ora executada assumiu, devendo prevalecer a eficácia do título executivo extrajudicial; e) deve ser reformada a decisão com reconhecimento do documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1.A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 19.1).A agravante apresentou petitório com “PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (mov. 17.1), que foi indeferido (mov. 20.1) É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o documento encartado na inicial como título executivo, por falta de cumprimento do requisito de assinatura de duas testemunhas, asseverando, sobretudo, que há anos a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica na desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para classificação de um documento como tal, devendo ser reconhecido o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial e mantendo-se o rito processual da execução.Razão lhe assiste.Compulsando os autos de origem, nota-se que a pretensão inicial diz respeito ao recebimento de duas parcelas não adimplidas de confissão de dívida no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente da celebração de instrumento particular de rescisão de compromisso particular de compra e venda de imóvel rural, cujas parcelas, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, seriam pagas em 25 de maio de 2024 e o restante em 25 de julho de 2024.Pois bem. Em regra, são considerados títulos executivos extrajudiciais exigíveis os contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”Todavia, excepcionalmente, a assinatura das testemunhas pode ser dispensada quando os pressupostos de existência e validade do contrato puderem ser aferidos por outros meios idôneos de prova. No caso, foram anexados à inicial o contrato particular de rescisão de compromisso particular de compra e venda de imóvel rural assinado e com firma reconhecida em cartório pelas Sras. Daiane Oliveira Camilo e Carize Soeiro Dias (mov. 1.5) e demonstrativo do débito (mov. 1.2) que retrata a inadimplência do acordado entre as partes, que bem evidenciam a exigibilidade do título executivo extrajudicial, mesmo diante da inexistência da assinatura de duas testemunhas. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).” No mesmo sentido, os seguintes arrestos:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)Destarte, à luz do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer o documento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, mantendo-se o rito processual da execução.De consequência, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução com base no título apresentado.
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