SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099460-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Contratual. Agravo Interno. Cláusula de Eleição de Foro em Contrato de Franquia. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a nulidade da Cláusula de Eleição de Foro em Contrato de Franquia, que designou a Comarca de São José do Rio Preto/SP como competente, requerendo a fixação do foro de Curitiba/PR. O Agravante alega que a Cláusula é abusiva e prejudica seu acesso à Justiça, devido à sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, além de sustentar que a relação contratual e os danos ocorreram em Curitiba/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Cláusula de Eleição de foro constante em Contrato de Franquia é abusiva e se deve ser anulada, permitindo a fixação do foro de Curitiba/PR para o processamento da Ação.III. Razões de decidir3. A Cláusula de Eleição de Foro é válida, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da equidade, conforme a Jurisprudência.4. Não há comprovação de abusividade ou inviabilização do acesso ao Judiciário por parte do agravante.5. A simples disparidade econômica entre as partes não caracteriza, por si só, a nulidade da Cláusula Contratual.6. A tramitação eletrônica do Processo e a representação por Advogados habilitados garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. Os requisitos para concessão de tutela de urgência não foram demonstrados, pois não há probabilidade do direito e perigo de dano.IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo a decisão Agravada.Tese de julgamento: A Cláusula de Eleição de Foro em Contratos de Adesão é válida, desde que não haja comprovação de abusividade ou inviabilização do acesso àJjustiça para a parte hipossuficiente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 484.387/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgRg no REsp n. 493.882/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2012; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0048725-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 26.02.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0046478-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 20.10.2023; Súmula nº 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno interposto por Levy da Silva Junior foi negado, ou seja, a decisão que remeteu o processo para a Comarca de São José do Rio Preto/SP foi mantida. O Colegiado entendeu que a Cláusula que escolheu esse foro é válida e não é abusiva, pois não foi provado que isso prejudica o acesso de Levy à Justiça. Ele alegou que a Cláusula foi imposta e que ele é mais fraco na relação, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que não poderia processar a Ação em outro lugar. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e o processo seguirá em São José do Rio Preto.