Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Diligência Via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) Indeferida Na Origem. Irresignação das exequentes. Não Acolhimento.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).II. Questão em Discussão2. A controvérsia recursal consiste em saber se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos da adoção da medida pretendida pelas recorrentes.III. Razões de Decidir3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), instituída pelo Provimento n. 39/2014 e regulamentada pelo Provimento n. 188/2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.4. A Central Nacional não tem a função de buscar bens para a penhora, embora acabe por vezes os encontrando no cumprimento de indisponibilidade decretada.5. Ao julgar o REsp 1.377.507/SP, afetado como representativo da controvérsia, definiu o STJ, pontualmente, que a indisponibilidade de bens e direitos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências (Tema Repetitivo n. 714).6. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos para a anotação de indisponibilidade via Cnib, pois que não se esgotaram os meios ordinários para a localização de bens penhoráveis dos executados. Decisão agravada, com efeito, mantida. Cita precedentes.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099463-54.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul e Sociedade de Garantia de Crédito Garanticoop Araucárias, buscando a reforma da decisão que, nos autos de ação de “execução de título extrajudicial” n. 0033308-85.2019.8.16.0019, que promove em face de Sérgio Batista do Prado (empresário individual) e Solange dos Santos Batista do Prado na 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, indeferiu o pedido de diligência à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Cnib (mov. 517.1, 1º grau). Sustentam as agravantes, em resenha, que: (i) “(...) a presente execução tramita há quase 5 (cinco) anos, sem que tenham ocorrido as penhoras suficientes a saldarem o débito exequendo”; (ii) “Outrossim, a consulta consiste em mera medida acautelatória e coercitiva que, como dito anterior, visa a prevenir a dilapidação patrimonial por parte do devedor, impedindo-o de alienar bens imóveis durante a tramitação do processo executivo. Logo, plenamente sujeitável à indisponibilidade, que se destina a obstar, inclusive, eventual alienação em fraude à execução”; e (iii) “Diversas foram as tentativas no sentido de localizar bens em nome dos Agravados, que pudessem saldar o crédito exequendo, porém as buscas se mostraram infrutíferas ou insuficientes para quitar o débito”. Pedem, ao final, o provimento do recurso, para que, reformada a r. decisão atacada, se determine “a expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de obter informações acerca da existência de imóveis à nível nacional em nome dos devedores” (mov. 1.1). Contrarrazões pelos agravados nos movs 18.1 e 31.1, TJ, pugnando pelo não provimento do agravo. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de diligência de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib). E, como segue, o pedido não merece guarida. Como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento n. 39/2014 e atualmente regulamentado pelo Provimento n. 188/2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. A Central não tem a função precípua de buscar bens para a penhora, embora acabe por vezes os encontrando no cumprimento de indisponibilidade decretada. Ao julgar o REsp 1.377.507/SP, afetado como da controvérsia, definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontualmente, que a indisponibilidade de bens e direitos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências (Tema Repetitivo n. 714). Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...) (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014). A tese, ainda que firmada sobre ação de origem tributária, não está adstrita a processos daquele caráter, admitindo-se aplicável aos processos de execução de outra natureza, em que se pretenda o decreto de indisponibilidade e a utilização da Cnib. No caso em exame, embora a citação havida (movs 38.1 e 384, 1º grau), e conquanto não tenha havido o pagamento integral do débito ou a nomeação de bens à penhora, não é possível reconhecer esgotados pela parte exequente os meios de busca de bens penhoráveis. Na realidade, apesar das diligências pretéritas (cfe. as mais recentes nos movs 354.1, 434.1 e 491, 1º grau), não se nota o exaurimento de diligências aduzido em recurso, vide, por exemplo, a medida posterior ao agravo interposto, de busca Sniper (mov. 548, 1º grau) E, mais recentemente, a informada tentativa de localizar informações, por meio de ofício, perante as instituições que foram indicadas (mov. 552.1, 1º grau). Nada consta, outrossim, sobre busca através do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), vinculado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, nesse caso a até mesmo dispensar a intervenção judicial. Com efeito, embora, segundo se argumenta, as diversas tentativas e medidas insuficientes de encontrar bens à satisfação da obrigação, uma vez que não atendidos os requisitos estabelecidos para a indisponibilidade e sua anotação via Cnib, é de se manter, momentânea e circunstancialmente, a decisão agravada, no caso em concreto, afinal, em digressão na mera pretensão de busca. A propósito, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara Cível (grifados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. BENS LOCALIZADOS EM DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0016976-27.2024.8.16.0000 – Ponta Grossa – relatora: Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 26/8/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.377.507/SP NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011351-12.2024.8.16.0000 - Curiúva – relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 29/7/2024). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul e Sociedade de Garantia de Crédito Garanticoop Araucárias.
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