SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099487-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU-EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS PARA CINCO ANOS. EVENTUAL CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, O QUAL EM FASE RECURSAL REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA, QUE, PARA EFEITO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DISPOSITIVO DO JULGAMENTO COLEGIADO QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DO ART. 12, III, LIA. IMPUTAÇÃO PELA INICIAL E CONDENAÇÃO PELA SENTENÇA FUNDADAS NOS ARTIGOS 11 E 12, III, LIA VIGENTE E NO PRAZO DE CINCO ANOS, O QUAL TAMBÉM É REFERIDO NA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do réu-executado, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública de improbidade administrativa, contra decisão que determina a retificação do período da sanção de suspensão dos direitos políticos, de três para cinco anos. II. Questões em discussão2. Se o período da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao ora agravante deve ser de três ou cinco anos. III. Razões de decidir3. Período da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao réu-executado que deve ser de cinco anos. Interregno de três anos cogitado pelo ora agravante diante de eventual contradição da fundamentação do acórdão que em fase recursal reformou parcialmente a sentença. Prevalência do dispositivo do julgamento colegiado que se reportou ao art. 12, III, LIA, em convergência com a própria ementa, a imputação pela inicial e a condenação pela sentença, sendo que estas duas últimas e a motivação do acórdão também se referiram ao prazo de cinco anos.4. Art. 504, CPC e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido.