Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
FERNANDO MARTINS SERRANO interpõe o presente recurso, com pedido liminar, a fim de questionar a decisão proferida no mov. 136.1, dos autos da Execução de Título Extrajudicial 0021537-53.2008.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pleito (mov. 134.1) de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Mario Romero Pellegrini de Souza.Inconformado, o exequente recorre, defendendo a penhorabilidade de parte dos proventos recebidos pelo devedor, em mitigação da regra prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, nos moldes da orientação do STJ e desta Corte que cita em favor de sua tese, destacando inexistir nos autos prova de que a constrição pleiteada venha a prejudicar a subsistência da parte, sendo o único meio de saldar a dívida, cuja satisfação se busca, sem sucesso.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1/TJ), o recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo, contudo, sem a antecipação da tutela recursal.A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 19.1/TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
A controvérsia tem origem em uma ação de execução de título extrajudicial, proposta em novembro de 2008, no valor atualizado de R$107.865,57 (junho/2024 - mov. 134.2), em razão de crédito oriundo de custas do leiloeiro aprovadas por decisão judicial, nos termos do art. 585, VI do CPC/73, vigente à época.No entanto, em que pesem as diligências efetuadas visando a localização de patrimônio do devedor, através dos sistemas (CNIB – 101.1, SNIPER – mov. 109 e INFOJUD – mov. 113, dentre outros), bem como efetivada a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos - SERASAJUD - mov. 102.1, o exequente não logrou êxito na satisfação do seu crédito.Por isso, pleiteou o bloqueio de 30% dos rendimentos auferidos pelo executado MARIO ROMERO PELLEGRINI DE SOUZA (mov. 134.1), o que foi indeferido pela decisão agravada (mov. 136.1), razão do inconformismo aqui manifestado.Embora o douto Magistrado tenha indeferido a pretensão do agravante de penhora de percentual dos proventos do agravado, tem-se que o STJ, por sua Corte Especial (ERESP 1518169), passou a admitir que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.Veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).Recentemente, a Corte Especial reafirmou tal entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.874.222/DF, esclarecendo que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19/04/2023, DJe 24/05/2023).Logo, não existe nenhuma dúvida a respeito da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, fazendo-se necessária a análise da aplicabilidade do aludido entendimento à hipótese em discussão.Colhe-se da documentação anexada, especialmente os demonstrativos de mov. 1.3/TJ e mov. 129.3, que o executado recebe benefício previdenciário mensal de R$7.157,11 (abril/2024), de modo que, embora se verifique no caso a excepcionalidade que justifica a mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários, a constrição deve se dar em menor extensão, sob pena de violação de seu mínimo existencial.Não obstante o agravado em resposta ao recurso, tenha noticiado o acometimento de cardiopatia grave, conforme laudo médico anexado – mov. 19.3/TJ, situação que demandaria despesas de alto custo em razão de sua condição, sequer houve especificação dos valores mensalmente gastos com o tratamento correspondente.Dito isso, o pleito de penhora de percentual comporta deferimento, fixando-se, entretanto, o percentual de 10% (dez por cento) de seu rendimento líquido atual, considerando que a renda do executado se revela aparentemente suficiente para permitir a constrição de tal percentual, sem prejuízo da garantia da sua subsistência com dignidade.A penhora há de ser implementada junto à fonte pagadora do devedor, sob supervisão do douto Juízo de primeiro grau.Nesse sentido já decidiu esta Câmara, em decisão recente, da qual constou:“Nesse contexto, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria não comprometerá a subsistência do devedor e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Veja-se, que não há prova nos autos que demonstre que os gastos mensais do agravado absorvem todo o benefício recebido ou de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas diversas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia restaram infrutíferas. Logo, considerando que o inadimplemento é incontestável, e os meios para eventual satisfação da dívida restaram sem êxito, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial da verba de aposentadoria.” ((TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050273-25.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024).Assim, comporta parcial provimento o recurso, com o deferimento da penhora de 10% do rendimento líquido mensal do agravado.
|