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Acórdão
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1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença (e.Doc. 33.1/origem) proferida na ação de obrigação de fazer nº 0083769-37.2023.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante a liberar para o autor o medicamento Prolia (denosumabe), conforme prescrição médica e, ainda, a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.Em suas razões recursais, o plano de saúde apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa, eis que não fora permitido ao recorrente produzir prova capaz de demonstrar a ausência do dever de cobertura para o medicamento pleiteado. Ressalta que o remédio em questão não consta no Rol da ANS para a doença a ser tratada, sendo de uso off-label.Argumenta que fato do medicamento ter sido prescrito por médico competente, não cabendo ao plano de saúde decidir o tratamento do paciente, não tem influência na aferição da abusividade da negativa de cobertura. Nesse sentido, pondera que, embora tenha sido prescrito por médico, o medicamento solicitado não tem indicação para uso na doença acometida pela parte recorrida, destacando a exclusão contratual para medicamentos/tratamentos experimentais.Suscita que o tratamento com o PROLIA® (denosumabe) para a patologia da AUTORA é claramente experimental, pois tratamentos para BAIXA MASSA ÓSSEA (OSTEOPENIA) não constam das indicações da bula. Consequentemente, a OPERADORA não pode ser obrigada ao seu reembolso. Além do contrato, o Art. 10 – I da Lei 9656/98 desobriga as OPERADORAS de Plano de Saúde ao fornecimento de tratamentos experimentais. Ressalta não se tratar de tratamento para câncer, afirmando que dessa forma não há motivos para desconsideração das disposições contratuais. Quantos aos danos morais, em face da inexistência de abusividade por parte da apelante, alega que não são devidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, ou que seja, ao menos, limitado ao valor sugerido na inicial.Argui, portanto, pela não abusividade na negativa da cobertura dos medicamentos, eis que amparada pelo contrato firmado e pela legislação vigente.Preparo ao e.Doc. 38.2/origem.Contrarrazões ao e.Doc. 43.1/origem.
2. De início, repilo a preliminar arguida pela parte recorrente.O cerceamento de defesa aduzido por negativa acerca da produção de provas não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessário expedir ofícios ou mesmo realizar audiência de instrução quando a prova documental é vasta para apreciação do que se discute. Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide.Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.No mérito, a controvérsia do caso se cinge acerca da obrigatoriedade, ou não, da apelante em fornecer o medicamento “PROLIA® (denosumabe)” à parte apelada.O juízo a quo determinou ao plano de saúde o fornecimento do remédio nos termos prescritos pelo médico assistente, justificando que, a negativa de cobertura fundada no fato de que a bula do medicamento não faz parte do rol de procedimentos da ANS e ausência de registro na ANVISA também afiguram infundadas. Isto porque a operadora pode estabelecer quais as patologias cobertas pelo plano, mas não pode limitar o tratamento necessário para garantir a saúde ou a vida do paciente, inclusive os experimentais ou ainda não previstos no rol da ANS, pois assim estaria em risco a própria finalidade do contrato.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: (1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; (2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; (3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; (4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.Na mesma esteira a Lei 14.454/2022, que altera a Lei 9.656/1998, trata do tema em seu artigo 10, §§ 12° e 13°, estabelecendo diretrizes semelhantes. In verbis:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)§12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde; §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Na espécie, verifica-se que o tratamento indicado não faz parte do Rol da ANS, bem como não se observa da bula (e.Doc. 15.3/origem) do medicamento que este seja indicado para a doença acometida pela parte apelada.Nesse passo, seria necessário o preenchimento dos requisitos acima elencados para que fosse mitigado o citado Rol e autorizado o fornecimento do tratamento. No entanto, não se vê das provas qualquer indicação acerca da eficácia do medicamento, muito menos qualquer demonstração de recomendação de órgãos técnicos de renome, não restando abusiva a negativa da operadora (e.Docs. 1.13 e 1.14/origem). Ainda que assim não fosse, o recurso da operadora do plano de saúde prospera da mesma forma, eis que o medicamento prescrito se enquadra na categoria de uso domiciliar, ou em outras palavras, aquele que pode ser adquirido/aplicado em ambiente externo ao da unidade de saúde.Realmente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).Na mesma esteira, a Lei 9.656/1998, qual regula a atuação dos planos de saúde, expressamente exclui a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. In verbis:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Dentro desse panorama, destaca-se que se entende por medicamento de uso domiciliar, aquele que é “prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar." (REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento determinou que a negativa ao fornecimento da “Denosumabe” por plano de saúde é licita, eis que o fármaco é de uso externo, sendo que “Consultando a bula do medicamento Prolia (Fls. 340), verifica-se que se trata de substância injetável por via subcutânea e não requer a supervisão de profissional de saúde. Há, inclusive, instruções para autoadministração do medicamento. Ou seja, o próprio paciente pode fazer a aplicação sozinho.Assim sendo, a aplicação em farmácia, ou clínica, ocorre por escolha e conveniência do paciente e não desnatura a característica domiciliar do medicamento.” (REsp n. 2.169.482, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/10/2024.).Ideia essa reforçada pela própria prescrição médica (e.Doc. 1.8/origem), onde se percebe a expressão “aplicar 1 ampola em subcutâneo a cada 6 meses”. Ainda, do mesmo documento, não se percebe nenhuma ressalva quanto a necessidade de aplicação por profissional capacitado.Assim, evidente que o referido medicamento se tratava de uso domiciliar, não se amoldando em nenhuma das exceções legais previstas (tratamento de neoplasia, medicação assistida (home care) ou tratamento prescrito em substituição a tratamento ambulatorial).Portanto, não resta dúvida quanto à legalidade da negativa do plano de saúde ao fornecimento do citado medicamento.Em situação semelhante: “Considerando que os medicamentos prescritos à autora/recorrida, de uso domiciliar, não se enquadram em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento pela operadora do plano de saúde, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe” (REsp n. 2.057.779, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/04/2023.).No mesmo sentido, da jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência para determinar a cobertura do medicamento Prolia® (Denosumabe) pela operadora de plano de saúde ré. Insurgência da parte. (1) Alegação de inexistência do dever contratual de cobertura. Cabimento. (2) Bula do fármaco postulado pela autora que indica a possibilidade de autoadministração do medicamento. Medicamento administrado por meio de injeção subcutânea. Ausência de indicação, na bula ou no laudo médico, da necessidade de aplicação no ambiente hospitalar ou ambulatorial. Medicamento que, portanto, se caracteriza como de uso domiciliar. (3) Legitimidade da negativa administrativa de custeio de medicamento de uso domiciliar. Inteligência do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, e do art. 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021. Caso em exame que não se enquadra às exceções para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, fixadas pelo STJ. Precedente deste Tribunal de Justiça. Licitude da exclusão contratual. (4) Sentença reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dever de indenizar afastado por fundamento diverso. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006910-59.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.08.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.FORNECIMENTO DO FÁRMACO “PROLIA” (“DENOSUMABE”). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DE PECULIARIDADES QUE POSSAM ABRANDAR A VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050327-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.07.2024).RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PROLIA® (DENOSUMABE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM AFASTADAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E AS INDENIZAÇÕES – PROVIMENTO – MEDICAMENTO INJETÁVEL COM AUTOADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO EM AMBIENTE AMBULATORIAL – EXEGESE DO ART. 10, VI C/C ART. 12, II, DA LEI 9.656/98 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005280-62.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.04.2024)Desta feita, merece reforma a sentença exarada no primeiro grau, devendo ser reconhecida como legítima a negativa de cobertura do plano de saúde.É isso.3. Nesses termos, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a licitude da conduta do plano de saúde em negar o fornecimento do medicamento solicitado, consequentemente afastando a indenização por danos morais fixada.Em decorrência do resultado do recurso, passa a parte autora a ser responsável pela totalidade das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11°, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, tempo da demanda e para não tornar abjeta a prática da advocacia, observada a gratuidade (e.Doc. 7.1/origem).É como penso. É como voto.
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