SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083769-37.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil. Apelação cível. Negativa de cobertura de medicamento por plano de saúde. Negativa legítima. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura legal e contratual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou ao plano de saúde o fornecimento do medicamento Prolia (denosumabe) e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento do medicamento Prolia (denosumabe) e se a parte apelada tem direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura do medicamento Prolia (denosumabe) é legítima, pois o medicamento não consta no Rol da ANS e é considerado de uso domiciliar.4. O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, conforme previsto na Lei 9.656/1998.5. Não foram apresentadas provas que comprovassem a eficácia do medicamento ou recomendações de órgãos técnicos que justificassem a cobertura.6. A sentença de primeira instância foi reformada, afastando a obrigação de fornecimento do medicamento e a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §§ 12º e 13º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 2.169.482, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.10.2024; STJ, REsp 2.057.779, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0006910-59.2022.8.16.0193, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 08.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050327-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0005280-62.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 04.04.2024.