Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003487- 61.2017.8.16.0001 ajuizada pelo agravado, rejeitou as alegações de nulidade da arrematação do imóvel em leilão judicial apresentadas à mov. 414.1 dos autos.Em suas razões recursais, o recorrente alega a dissonância do edital com o determinado pelo Juízo a quo em relação ao preço mínimo do imóvel. Aduz a ausência de prova de publicação do edital no prazo previsto no art. 887, §1º do Código de Processo Civil. Sustenta que, além de não ter sido intimado da avaliação do bem, esta foi realizada sem a devida exatidão. Aduz que o cálculo da dívida apresentado pelo agravado se encontra equivocado, viciando o procedimento expropriatório. Pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para que seja cancelado o leilão realizado.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido à mov. 11.1 - TJPR.O recurso foi respondido (mov. 16.1-TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumoi) após a expedição do edital de hasta pública (mov.408.1), o executado Marcos compareceu aos autos, alegando a existência de irregularidades no procedimento expropriatório, quais sejam, a) o preço vil está em dissonância com a determinação judicial, no sentido de que, em caso de segundo leilão, o bem deverá ser ofertado a partir de 60% (sessenta porcento) da avaliação; b) a ausência de prova de publicação do edital no prazo legal; c) a ausência de intimação acerca do executado em relação à avaliação do bem; d) a existência de fundada dúvida na avaliação do bem, pois, o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado; e e) a existência de erro no cálculo da dívida apresentado pelo condomínio exequente (mov.414.1);ii) noticiada a arrematação do imóvel (mov. 427.2);iii) após a manifestação do exequente (mov. 428.1) e requerimentos formulados pelo arrematante (mov. 429.1), o Juízo a quo afastou as alegações de irregularidades no procedimento expropriatório (mov. 448.1), daí advindo a interposição do presente agravo de instrumento.2.1. Mérito do recurso2.1.1. O exame dos autos originários revela que o executado Marcos foi devidamente citado via mandado por Oficial de Justiça (mov. 21.1), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis. Além disso, também foi devidamente intimado acerca da avaliação do imóvel (mov. 143.1), porém, mais uma vez, não apresentou nenhuma manifestação.Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça atribuiu ao bem o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) (mov. 134.1), tendo o Juízo a quo fixado como preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (mov. 150.1), que, por sua vez, corresponde a quantia de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais).Em razão do lapso temporal de aproximadamente de 4 (quatro) anos transcorrido da última avaliação, o Leiloeiro requereu autorização para realizar nova avaliação do imóvel (mov. 363.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 366.1).Acostado Laudo de Avaliação à mov. 372.1, atribuído ao imóvel o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e devidamente homologado pelo Juízo a quo (mov. 384.1).2.1.2. Em que pese a ausência de intimação do executado acerca da nova avaliação do imóvel realizada pelo Leiloeiro, há que se consignar que o art. 346 do Código de Processo Civil que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ainda, o seu parágrafo único prevê que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.Com efeito, tratando-se de réu revel – fato que sequer foi negado pelo agravante - os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal do agravante para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel.Ademais, tinha o agravante a plena ciência do ajuizamento da presente execução e das medidas expropriatórias realizadas sobre o imóvel, e, ainda assim, quedou-se inerte quando delas intimado pessoalmente. 2.1.3. Uma vez afastada a alegada nulidade da intimação, não há como reconhecer qualquer prejuízo ao executado em relação à segunda avaliação do bem imóvel realizada pelo Leiloeiro. Isso, porque o laudo de avaliação, após descrever as características gerais do imóvel em questão, atribuiu ao bem penhorado valor superior ao da avaliação inicial, além de especificar os critérios de avaliação e indicar as pesquisas de mercado efetuadas. Outrossim, no mesmo viés da decisão agravada, não há crítica objetiva ao trabalho apresentado que tenha o condão de descredenciar o valor obtido no estudo, mormente porque o laudo apresenta-se tecnicamente fundamentado.2.1.4. Nos termos do artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil, considera-se preço vil “o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.Nada obstante conste no edital valor da segunda praça em discordância com a determinação judicial (seq. 408.1), verifica-se que o imóvel foi arrematado por R$94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), o que representa 63% (sessenta e três por cento) do valor de avaliação atribuído ao bem. Assim, considerando que a quantia efetivamente paga está de acordo com a determinação judicial, não há que se falar em arrematação por preço vil.2.1.5. Não se olvida que o inciso I do §1º do art. 903 do Código de Processo Civil prevê que arrematação poderá ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício, tal como, a não observância ao procedimento expropriatório previsto na legislação processual.Contudo, para que se reconheça a nulidade processual, é necessário a comprovação, no caso concreto, de efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a alega, em observância ao brocado pas de nullité sans grief¸ insculpido no §1º do art. 282 do Código de Processo Civil, in verbis: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.E, nesse aspecto, denota-se que o procedimento de arrematação do imóvel, da maneira que foi realizado, não causou nenhum prejuízo a parte insurgente, visto que, à toda evidência, como consignado pelo Juízo a quo, não houve qualquer tipo de alegação nesse sentido, o que se repetiu na presente resistência, pois não há nenhuma alegação do agravante de prejuízo que possa ter sofrido, além do apontamento da suposta nulidade.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). (...)”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1669058 TO) 2017/0097818-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/4/2018).Destarte, no presente caso, não havendo alegação ou demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade do procedimento judicial expropriatório.2.1.6. Por fim, quanto às alegações de excesso de execução não podem ser conhecidos, pois não alegadas não alegadas tempestivamente e mediante do instrumento processual adequado, a saber, os Embargos à Execução, conforme determina o art. 917, inciso III do Código de Processo Civil. Nesses termos, ausente qualquer nulidade que possa macular o procedimento judicial expropriatório, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
|