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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0011471-69.2020.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, em que é Apelante LUIZ PAULO BOMBARDELLI e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO:O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Luiz Paulo Bombardelli (mov. 33.1 – Autos da Ação Penal), previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal (1º Fato), c/c artigo 12, caput (2º Fato) e art. 16, inciso IV (3º Fato) da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita: 1º Fato “No dia 27 de outubro de 2020, por volta das 16h30min, na Estrada Municipal, n.º 1, bairro Cerro da Lola, complemento Sitio Bombardelli, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado LUIZ PAULO BOMBARDELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, imbuído da intenção de lesionar, valendo-se das relações domésticas existentes, ofendeu a integridade corporal de seu irmão Pedro Bombardelli, ao desferirlhe socos na face após ter se irritado com o fato de a vítima ter pego o trator da propriedade e trabalhado a terra, além de ter discutido com o mesmo, quando estava utilizando o maquinário.2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto ao fato anterior, o denunciado LUIZ PAULO BOMBARDELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda calibre 36ga, marca Boito, com número de série 773003 e capacidade para 01 (um) disparo de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n.º 10.030/2019 e em condições normais de uso e funcionamento.3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto ao fato anterior, o denunciado LUIZ PAULO BOMBARDELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda calibre 36ga, com número de série suprimido e capacidade para 01 (um) disparo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 10.030/2019 e em condições normais de uso e funcionamento. A denúncia foi recebida em 27.04.2021 (mov. 41.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e através de seu advogado constituído (mov. 18.2), apresentou resposta à acusação (mov. 73.1).Em razão da ausência de elementos aptos a ensejarem a absolvição sumária do réu, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 120.2 a 120.4). Ao final, decorreu-se ao interrogatório do réu (mov. 120.5).O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 124.1), assim como a defesa (mov. 128.1).Luiz Paulo Bombardelli restou então condenado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, sendo assim, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, pelo delito previsto do artigo 129, §9º, do Código Penal e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, fundamentando que: “Destarte, comprovada está a adequação típica, subsumindo-se a conduta narrada nos fatos 02 e 03 da denúncia ao crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Assim, uma vez não verificadas causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade aptas a socorrerem o réu, a condenação é a medida que se impõe. ”. E ao final, fixou a pena definitiva em 1 (um ano) e 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu (mov. 132.1).Inconformado com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de Apelação (mov. 153.1). Em suas razões recursais requer a absolvição do acusado no delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.8526/03 (mov. 20.1 – TJ).Por sua vez, o Promotor de Justiça com atuação em 1º grau de jurisdição, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (mov. 23.1 - TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer exarado (mov. 27.1 – Autos do Recurso de Apelação), subscrito pelo Dr. Silvio Couto Neto, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo réu Luiz Paulo Bombardelli (mov. 20.1 – TJ), contra a r. sentença proferida em 01.11.2023, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, condenando-o, pelo delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva em 1 (um ano) e 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu (mov. 41.1).Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Alega a defesa pela atipicidade da conduta, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a conduta imputada ao requerente é incapaz de provocar lesão ao bem jurídico tutelado, dessa forma requer sua absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, pelo crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003.Neste aspecto, o recurso não merece provimento.Retifico que estão em julgamento os fatos 2 e 3 da denúncia, assim narrado: 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto ao fato anterior, o denunciado LUIZ PAULO BOMBARDELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda calibre 36ga, marca Boito, com número de série 773003 e capacidade para 01 (um) disparo de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n.º 10.030/2019 e em condições normais de uso e funcionamento.”3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto ao fato anterior, o denunciado LUIZ PAULO BOMBARDELLI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda calibre 36ga, com número de série suprimido e capacidade para 01 (um) disparo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 10.030/2019 e em condições normais de uso e funcionamento.”. Pois bem. Inicialmente necessário consignar-se que não se discute a autoria ou materialidade delitivas, sendo estas incontroversas.A materialidade restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de ama de fogo (mov. 1.20), fotografias das armas apreendidas (mov. 1.12/13), Boletim de Ocorrência n. 2020/1106193 (mov. 8.1), termos de declaração (mov. 1.3/4 e 1.6), laudos periciais em arma de fogo (mov. 65.1/2) e demais provas produzidas no processo.De mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante, seja pelos elementos constantes dos autos, pelos depoimentos prestados em juízo. O boletim de ocorrência nº 2020/1106193 descreve: “CONFORME REPASSADO PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, FOI INFORMADO PELO SOLICITANTE PEDRO BOMBARDELLI QUE SEU IRMÃO LUIZ E O MESMO TIVERAM UMA DISCUSSÃO E ENTRARAM EM VIAS DE FATO. SEGUNDO PEDRO, O SEU IRMÃO O AMEAÇOU E DISSE QUE IA BUSCAR UMA ARMA PARA MATÁ-LO. AO CHEGAR NO LOCAL, FOI ENCONTRADA A PESSOA DE SEU LUIZ PAULO BOMBARDELLI TRANCADO DENTRO DE CASA, AO ADENTRAR NA RESIDENCIA, COM AUTORIZAÇÃO DE SUA ESPOSA, EM BUSCA PELA RESIDÊNCIA FORAM LOCALIZADAS TRÊS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. O MESMO RELATOU QUE FOI AGREDIDO PELO IRMÃO MAIS NOVO, FAMILIARES RELATARAM QUE É FREQUENTE ESSAS BRIGAS E AMEAÇAS ENTRE ELES. FOI ENCAMINHADA A PESSOA DE PAULO ATÉ O BANCO TRASEIRO DA VIATURA CENTRO E SOLICITADO A PEDRO QUE ACOMPANHASSE AS VIATURAS COM SEU VEÍCULO PARTICULAR. ” Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos das alegações finais do Ministério Público (mov. 124.1): “Em sede inquisitória, os agentes da Polícia Militar, Leonardo Piloni Rodak (mov. 1.3) e Alessandro Gonçalves (mov. 1.4) relataram de forma harmônica e coesa com o Boletim de Ocorrência n° 2020/1106193 (mov. 1.11) que receberam informações repassadas pela central de operações indicando que o solicitante, Pedro Bombardelli (vítima) e seu irmão, Luiz Paulo Bombardelli (réu), entraram em vias de fato. Ao que consta no boletim, Pedro teria informado que seu irmão teria lhe ameaçado e dito que buscaria uma arma para matá-lo. Consta, também, que ao chegar no local, os agentes policiais encontraram Luiz Paulo Bombardelli trancado dentro de casa. Após entrarem na residência e realizarem buscas – com a permissão da esposa de Luiz – os policiais lograram êxito em localizar três armas de fogo e munições. Além disso, quando indagado Luiz teria relatado que foi ele quem sofreu agressões de seu irmão mais novo. No mais, familiares relataram que as brigas e ameaças entre irmãos ocorriam com frequência.Em fase inquisitória, o ofendido, Pedro Bombardelli (mov. 1.6) relatou que na tarde de 28/10/2020, por volta das 16h40, enquanto estava na propriedade rural onde reside com a família, seu irmão, Luiz Paulo, começou uma discussão pois o depoente utilizaria o trator da propriedade para gradear a terra. Segundo Pedro, Luiz Paulo costumeiramente o repreendia por conta do trator, nas palavras da vítima “[…] é costume dele para ninguém usar, sendo o trator de propriedade da família, existindo três residências na propriedade, uma de cada irmão, além da mãe que também reside no local. Na sequência, Pedro, relatou que a discussão evoluiu para uma luta corporal, disse que Luiz Paulo começou a lhe dar socos na face enquanto o depoente estava sentado no trator. Mencionou que inicialmente não conseguiu se defender, porém quando foi para cima de Luiz paulo, utilizou da força física e revidou alguns golpes. Disse, ainda, que conseguiu se soltar de Luiz Paulo e que “desceu” para sua residência, com medo de seu irmão, momento em que ligou para a Polícia. Esclareceu que quando a equipe da Polícia Militar chegou na residência, o depoente informou aos agentes policiais que Luiz Paulo possuía três espingardas e que tinha medo de que seu irmão pudesse utilizar alguma das armas de fogo para matá-lo.Interrogado em fase inquisitória, o réu Luiz Paulo Bombardelli (mov. 1.9) usufruiu de seu direito constitucional ao silêncio – Artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.Em Juízo, a vítima Pedro Bombardelli (mov. 120.2) disse que seu irmão realmente lhe agrediu. Esclareceu que na ocasião dos fatos, por conta de discussões a respeito do trator que utilizavam no local onde residiam, seu irmão, Luiz Paulo desferiu socos em seu rosto. Memorou que realizou o exame de lesões corporais e disse que em virtude das lesões, seu olho e testa ficaram machucadas, disse que seu olho demorou “um bom tempo” para se recuperar. Indagado, esclareceu que foi seu irmão quem partiu para cima, disse que no momento das agressões segurou o braço e o rosto de seu irmão para que as agressões cessassem. Quanto às armas encontradas, a vítima esclareceu que no momento em que os policiais atenderam a ocorrência, mencionou que seu irmão possuía armas e disse que “era perigoso se ele tivesse uma arma naquela hora”. Além disso, disse que as armas foram encontradas no porão da casa de seu irmão. Memorou, ainda, que as armas eram duas calibre 36 e uma “flobe” que possuía registro.Em Juízo, a testemunha Leonardo Piloni Rodak (mov. 120.3) disse que quando chegaram no local, foram abordados por um dos irmãos. Segundo a testemunha o indivíduo estava “bem alterado, com fala alterada, acuado e até mesmo um pouco agressivo”. No mais, lembrou-se que o acusado estava barricado dentro de sua residência. Memorou, também, que foi a esposa do acusado quem franqueou a entrada na residência. Quanto às armas, disse que uma das armas foi localizada no quarto e a outra – indicada pela esposa do acusado - no porão da residência.Em Juízo, a testemunha Alessandro Gonçalves (mov. 120.4) disse que foram acionados pela central de operações, onde o solicitante Pedro teria informado que havia sido agredido por seu irmão. No local, Pedro relatou que seu irmão havia se trancado dentro da própria residência. Em conversa com a esposa de Luiz (réu), obtiveram acesso à residência. Segundo a testemunha, Pedro teria informado que Luiz teria lhe dito que pegaria uma arma para matá-lo, em virtude disso a testemunha disse que realizaram buscas na residência. Memorou, ainda, que encontraram as armas em um dos quartos da residência e outra no porão. Disse que não se recorda se a vítima possuía lesões aparentes.Interrogado em Juízo, o réu Luiz Paulo Bombardelli (mov. 120.5) disse que por conta de discussões a respeito do trator que utilizavam no sítio onde residiam, brigou com seu irmão. Além disso, disse que as agressões se deram após ter subido no trator. Justificou que as agressões foram mútuas e que seu irmão lhe desferiu um soco no peito e outro no rosto. Quanto às armas encontradas, disse que realmente estava guardando as armas em sua residência. Esclareceu que as armas eram de seu pai e que as guardava pois eram antigas e já não funcionavam mais. ” É certo que basta a posse ilegal de munição de uso permitido para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Isto porque, tratando-se de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, é prescindível a demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade física de alguém. A conduta descrita no tipo legal se perfaz com o simples fato de possuir munição, porquanto ser o bem jurídico tutelado a segurança da coletividade. O delito de portar munição de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto. Consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara e do STJ. A conferir: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DEMONSTRADO QUE O APELANTE DOLOSAMENTE TINHA CONHECIMENTO DA POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 2. Ao ter restado comprovado que o acusado possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido, de forma dolosa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não há que se falar em absolvição, restando demonstrada a tipicidade da conduta, amoldandose, assim, sua conduta ao teor da norma penal incriminadora prevista no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Ademais, em sendo o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato, este se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 3. Não há o que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada, sendo mantida a dosimetria da pena proferida na sentença. ” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001387- 60.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) – (Destaquei) Não obstante o esforço argumentativo lançado, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância. A doutrina pontua que: “a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo. O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário (...). b) manter sob sua guarda: traz a ideia de conservar consigo (...). Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 2020, p. 421).A esse respeito, aponta-se, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF – HC 130786/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 07.06.2016, DJe 16.06.2016). À aplicabilidade do princípio da insignificância no caso de delitos relativos à Lei do Desarmamento, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do princípio deve ser aferida caso a caso. Nesse sentido: “Em função dos próprios objetivos da Lei do Desarmamento, o postulado da insignificância deve ser aferido caso a caso, de forma excepcional, para verificar a presença dos vetores já assinalados pelo STF, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O STJ, antes do referido precedente da Quinta Turma, já havia decidido, por meio de sua Corte Especial, que "Considera-se incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar" (APn 686- AP, DJe 5/3/2014). Por todo o exposto, o precedente da Corte Especial deve orientar o entendimento do Superior Tribunal sobre a matéria, sem prejuízo de que o aplicador do direito, caso a caso, utilize vetores gerais de hermenêutica para restringir o teor literal do tipo penal que, em situações peculiares, pode alcançar condutas socialmente admissíveis ou penalmente insignificantes. ” (STJ - RHC 60.611- DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10 /2015.) (Informativo do STJ nº 0570, Período: 1º a 14 de outubro de 2015) – (Destaquei) Registre-se, ademais, que o tipo penal não contém exigência de “ser proprietário” de arma, bastando o “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003).Na análise da tipicidade, que deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime por se tratar de arma objeto de herança ou relíquia de família. Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou mandar sob guarda arma de fogo antiga ou de determinada data de fabricação, ou que seja objeto de herança, ou caso esteja desmontada, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der.Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico, conforme se pode conferir nos laudos em exame em arma de fogo nº 89.277/2020 e nº 89.270/2020 (movs. 65.1 e 65.2): LAUDO PERICIAL 89.277/2020:“1. Arma de fogo: do tipo espingarda, calibre nominal 36 GAUGE, marca BOITO, fabricação brasileira, numeração de série 773003, do tipo retrocarga, acabamento oxidado, composta por um cano de alma lisa basculante com cerca de 710 mm (setecentos e dez milímetros) de comprimento, massa de mira fixa, cão, percutor, suporte para liberação da báscula do cano situada na região anterior ao guarda mato, uma tecla de gatilho, soleira acrílica preta, coronha e fuste de madeira beneficiada e envernizada, e dotada de alças metálicas para bandoleira e com bandoleira de tecido na cor preta. Encaminhada para exame acompanhada do lacre na cor vermelha nº 0011143.Prestabilidade e eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de disparo, observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos. Foram utilizados no teste dois cartuchos calibre 36GA pertencentes a esta Unidade Oficial, os quais deflagraram ao ser percutido por uma só vez, e seus remanescentes foram descartados após o teste; Podendo-se considerar, portanto, que a arma de fogo, motivo pericial, encontrava-se apta para os fins a que foi fabricada. ” (Destaques no oroginal) LAUDO PERICIAL 89.270/2020:“1. Arma de fogo: do tipo espingarda, calibre nominal 36 GAUGE, sem marca aparente, numeração de série 61745, do tipo retrocarga, acabamento oxidado, composta por um cano de alma lisa basculante com cerca de 740 mm (setecentos e quarenta milímetros) de comprimento, massa de mira fixa, cão, percutor, suporte para liberação da báscula do cano situada na região anterior ao guarda mato, uma tecla de gatilho, soleira metálica, coronha e fuste de madeira beneficiada e envernizada, e dotada de alças metálicas para bandoleira e com bandoleira de corda na cor vermelha. Encaminhada para exame acompanhada do lacre na cor vermelha nº 0011142.Prestabilidade e eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de disparo, observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos. Foram utilizados no teste dois cartuchos calibre 36GA pertencentes a esta Unidade Oficial, os quais deflagraram ao ser percutido por uma só vez, e seus remanescentes foram descartados após o teste; Podendo-se considerar, portanto, que a arma de fogo, motivo pericial, encontrava-se apta para os fins a que foi fabricada. ” (Destaques no original). Conforme se nota, as armas se mostraram funcionais e eficientes para atingir a finalidade para a qual foi fabricada. No caso, ainda que seja arma antiga, ou que eventualmente não seja mais fabricada, viu-se que restou demonstrado que é eficiente e funcional, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais). – (Destaquei)Por conseguinte, restou configurado o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, devendo ser mantida a sentença.Não houve insurgência com relação a dosimetria da pena, a qual mostrou-se escorreita.Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso de apelação. III - CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo acusado Luiz Paulo Bombardelli, mantendo-se intocável a r. sentença. IV – DECISÃO:
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