SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011471-69.2020.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal e posse irregular de arma de fogo, em decorrência de agressão física contra seu irmão e pela posse de duas espingardas, uma delas com número de série suprimido, sem autorização legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao possuir armas de fogo de uso permitido sem autorização legal, configura o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos e laudos periciais.4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse, independentemente de risco concreto à coletividade.5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a posse de arma de fogo, mesmo que antiga, pode violar o bem jurídico protegido pela norma.6. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e escorreita, não havendo insurgência quanto a isso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a legislação vigente, configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à segurança pública para a tipificação do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, IV; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0001387-60.2020.8.16.0056, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; STF, HC 130786/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07.06.2016;STJ, RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.09.2015.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que Luiz Paulo Bombardelli deve continuar condenado por ter armas de fogo de forma irregular. A defesa pediu a absolvição, alegando que a situação não era grave, mas o Tribunal entendeu que a posse das armas é crime que coloca em risco a segurança das pessoas. Assim, a pena de um ano e três meses de detenção e multa foi mantida, pois a conduta de Luiz Paulo foi considerada ilegal e não houve motivos para mudar a decisão anterior.