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Acórdão
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AGRAVO INTERNO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - DELIBERAÇÃO CORRETA - IMPROVIMENTO. 1. Não estando o agravo de instrumento instruído com as peças obrigatórias necessárias, é de rigor o seu não conhecimento. 2. Não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e observância do due process of law. 3. A juntada de peças na oportunidade da interposição do agravo interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade, sendo incabível, também, a conversão do julgamento em diligência para substituir ônus que é do agravante. 4. A preclusão é instituto cujos efeitos se observam dentro de um mesmo processo, pela sucessão de atos e estágios aos quais não é possível volver.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGARVO Nº 189.886-2/02, de CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL, em que é agravante CIA. DE SEGUROS GRALHA AZUL e agravados JUÇARA GARRIDO e OUTRO. I - Cuida-se de agravo interno oposto à decisão por mim exarada, nestes termos (fls. 105/106): "1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra resolução judicial proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida pelos ora agravados em face a agravante, em curso perante a 11ª vara cível da comarca de Curitiba, registrado sob nº 1.538/2.001, que houve por bem em deferir o pedido de tutela antecipada, determinando 'que a requerida Gralha Azul Saúde efetue o pagamento de todas as despesas provenientes do internamento de João Garrido Filho em virtude do tratamento psiquiátrico e de desintoxicação que necessita'. (fls. 60 T.A.). Argumenta, em síntese, no inconformismo recursal, que o tratamento psiquiátrico para o quadro de dependência química a cocaína, não possui cobertura no contrato avençado, estando, excluído, não sendo aplicável a Lei 9.656/98, estando ausentes os pressupostos legais à concessão da tutela antecipada, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. ISTO POSTO. 2.O agravo de instrumento encontra-se mal instruído. Com efeito, a decisão hostilizada, foi exarada em data de 14 de setembro de 2.001 (fls. 60 T.A.), não sendo portanto, evidente a tempestividade do recurso, uma vez que foi protocolado somente em data de 18 de janeiro de 2.002 (fls. 02). Neste contexto, incumbia a agravante, juntar certidão da respectiva intimação, peça essa obrigatória (art. 525 do C.P.C.), sendo de seu exclusivo ônus, ou pelo menos, cópia da juntada do mandado de citação. Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, daí a falta de peça obrigatória, autoriza-se a negar-se seguimento ao agravo, máxime que é descabida diligência para instrução desse recurso. 3.Assim sendo, nego seguimento ao agravo de instrumento". Sustenta, em resenha, que o documento de fls. 81 dos autos, há a menção da data em que houve o recebimento do mandado de citação e intimação, pugnando pelo provimento do agravo. É O RELATÓRIO. II - Consoante já expendido na decisão que apreciou os embargos de declaração, agora repetido, o documento de fls. 81, é apenas cópia do mandado expendido em 14 de dezembro de 2.001, para citação e intimação da ré, ora agravante, do ato judicial impugnado, não constando sequer, a cópia da certidão passada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, atestando a data da citação, ou mesmo, do termo de juntada aos autos, do mandado cumprido. Com efeito, é dever da agravante juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias), à compreensão da controvérsia, com a finalidade de apreciar-se as questões suscitadas. A doutrina, sistematicamente vem enfocando que, com a nova sistemática, o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, incumbindo as partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum efeito as peças juntadas noutra oportunidade, destacando Carreira Alvim: ".............................................................................................................................................................................. O propósito da reforma foi imprimir ao novo agravo o mesmo tratamento a ele dispensado nestas Cortes Superiores de Justiça, acelerando quantum satis o seu procedimento. Não haveria, realmente, por que lhe dar tratamento de segunda instância" (Novo Agravo, ed. Del Rey, 1996, p. 99). Oportuno recordar que destinatário da norma veiculada pelo art. 525 do CPC é o agravante. Na redação revogada (ex-CPC 523 par. ún.), o destinatário daquela norma era o serventuário, de modo que o agravante não poderia ser apenado pelo traslado defeituoso, quando faltasse peça obrigatória ao instrumento. Hoje, entretanto, a norma tem como destinatário o próprio agravante, já que a ele compete instruir a petição de interposição do agravo com as peças obrigatórias e as facultativas. Assim, faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, Edit. Rev. Trib. 1999, 4ª ed. p. 1028, nota ao art. 525). Em seguida é acrescentado: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo". Mais adiante, os mencionados comentaristas observam: 'Preclusão consumativa. Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição recursal. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recursos e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" (id. id.). Por oportuno e a propósito de preclusão, o escólio de VICENTE GRECO FILHO: 'A preclusão, que é impossibilidade de praticar um ato processual, no caso chama-se temporal, porque decorre do decurso do tempo. A preclusão pode também ser consumativa quando a parte esgota a oportunidade de praticar determinado ato praticando-o de uma das maneiras alternativamente previstas em lei, como possíveis, ficando proibida de praticá-lo de outra maneira. Finalmente a preclusão chama-se lógica se a parte fica impedida de praticar um ato porque praticou outro absolutamente incompatível com o primeiro. Ocorre preclusão consumativa, v. g., se a parte apenas contesta, sem apresentar reconvenção, ainda que dentro do prazo, não mais poderá reconvir porque, se desejasse, deveria apresentar contestação e reconvenção simultaneamente (art. 299); é caso de preclusão lógica para recorrer à aceitação, sem reservas da decisão (art. 503)". (In Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2ª ed. 1986, v. 2, p. 21-22). Relembrem-se as palavras de LIEBMAN: a preclusão decorre, também, do fato de a parte 'avere già una volta exercitado il diritto', o que aconteceu aqui. E a incidência da preclusão se impõe por força da 'necessità di assicurae al processo uno svolgimento spedito e seevro di contraddizioni e di ripiegamenti e di garantire la certeza delle situazioni processuali' (in MANUALE, Giuffrè, 1980, 4ª ed. v. 1, p. 210). A jurisprudência, sobre a questão, também vêm iterativamente proclamado: "O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (R.T. 736/304; J.T.J. 182/211). A respeito do tema o col. S.T.J., também já assentou que "é ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, o traslado tardio de peça tida como essencial é inviável na superior instância" (Ag. Rg. 104.373, rel. Min. Demócrito Reinaldo). Também, que "não estando o agravo de instrumento instruído com as peças necessárias é de rigor o seu não conhecimento" (Edel/Ag. Rg. - 294.809, rel. Min. Pádua Ribeiro). Igualmente, que é inadmissível "a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado" (REsp nº 268.014, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em suma, a ausência de peça essencial para apreciação da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso, sendo que a juntada de peças na oportunidade da interposição do agravo interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade. Este vem sendo o entendimento deste Tribunal: "Agravo Especial (Art. 557 do CPC) interposto de decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade do recurso - Peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia sem autenticação - Ônus exclusivo do agravante - Impossibilidade de regularização após a interposição pela ocorrência da preclusão consumativa - Improvimento do recurso com a manutenção do despacho denegatório". (Ac. nº 7140 - 1ª C. Cível). Impende destacar, que por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os seus pressupostos de admissibilidade. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e observância do due process of law, estando assim, correto o provimento judicial hostilizado, prolatado nesta instância, nega-se-lhe provimento, condenando-se, contudo, a agravante a pagar aos agravados, multa no valor de cinco por cento do valor corrigido da causa, por ser o agravo manifestamente infundado, com fundamento no § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil. EX POSITIS, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, com aplicação da multa processual no valor de cinco por cento do valor corrigido da causa, consoante enunciado. Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN, Presidente, sem voto, MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e PAULO ROBERTO HAPNER. Curitiba, 16 de abril de 2.002. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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