SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099537-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DE DÍVIDAS DE IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos Autores contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, tendente a determinar a transferência de veículo e a suspensão de protesto em nome da Autora.2. Autores alegam que, após a venda do veículo e a comunicação ao Detran, a compradora não efetivou a transferência, resultando em protesto por débitos de IPVA, licenciamento e multas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e a sustação do protesto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação juntada com a inicial comprova, a princípio, a comunicação de venda e a ausência de transferência por parte da compradora, o que transfere a responsabilidade pela regularização do veículo ao novo proprietário.5. Considerando o tempo decorrido e a necessidade de contraditório, não se vislumbra perigo de demora que justifique a imediata transferência do veículo. No entanto, a sustação do protesto é razoável, pois demonstra-se reversível e não prejudicial à parte contrária ou ao Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e parcialmente provido para confirmar a liminar que susta o protesto em nome da autora Juliana Kuss dos Santos.7. Tese de julgamento: “A comunicação da venda de veículo ao Detran transfere ao comprador a responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade, cabendo medida liminar para sustar protesto decorrente de débitos do veículo, desde que comprovados e havendo perigo de dano”.