Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DE DÍVIDAS DE IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos Autores contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, tendente a determinar a transferência de veículo e a suspensão de protesto em nome da Autora.2. Autores alegam que, após a venda do veículo e a comunicação ao Detran, a compradora não efetivou a transferência, resultando em protesto por débitos de IPVA, licenciamento e multas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e a sustação do protesto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação juntada com a inicial comprova, a princípio, a comunicação de venda e a ausência de transferência por parte da compradora, o que transfere a responsabilidade pela regularização do veículo ao novo proprietário.5. Considerando o tempo decorrido e a necessidade de contraditório, não se vislumbra perigo de demora que justifique a imediata transferência do veículo. No entanto, a sustação do protesto é razoável, pois demonstra-se reversível e não prejudicial à parte contrária ou ao Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e parcialmente provido para confirmar a liminar que susta o protesto em nome da autora Juliana Kuss dos Santos.7. Tese de julgamento: “A comunicação da venda de veículo ao Detran transfere ao comprador a responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade, cabendo medida liminar para sustar protesto decorrente de débitos do veículo, desde que comprovados e havendo perigo de dano”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0099537-11.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDERSON MARCELO SCHNEIDER e JULIANA KUSS DOS SANTOS em face da decisão (mov. 12.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 006740-96.2024.8.16.0038, ajuizada pelos Agravantes perante a Vara Cível de Fazenda Rio Grande em face de MANAUTOS VEICULOS LTDA, JHONY WILLIAN TERREZ, ROSANGELA LIMA CABRERA, CARLITO CABRERA, MARCIA GRUBER FERREIRA e LUGAR CARRO`S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pela qual os Autores pretendiam fosse a Ré MÁRCIA GLUBER FERREIRA compelida a transferir imediatamente para o seu nome o veículo descrito na peça inicial, bem como a suspensão do protesto registrado em nome da Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS. Inconformados, os Autores alegam, em síntese, que no mesmo dia em que a Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS preencheu o recibo de compra e venda do veículo, foi até o Detran e fez a comunicação da venda, não tendo havido a devida transferência por parte da compradora, pelo que hoje está com seu nome protestado em razão de débitos de IPVA, de Licenciamento e de multas de trânsito, conforme fazem prova os documentos juntados com a peça inicial.Asseveram que a vendedora do veículo não pode ser prejudicada por ato que não cometeu, principalmente quando buscava realizar um empréstimo bancário, o qual restou frustrado, pois descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito.Sustentam, por fim, que, tendo preenchido todos os requisitos necessários, a decisão agravada deve ser reformada, deferindo-se liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar a imediata transferência do veículo, bem como para determinar a suspensão do protesto em nome da Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS.O pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para determinar a sustação do protesto registrado em nome da Autora, até final julgamento do presente Recurso.Devidamente intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões recursais (mov. 30 a 34/TJ).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do inc. I do art. 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Ação de de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência movida pelos Agravantes, na qual formularam pedido de tutela de urgência, no sentido de compelir a Ré MÁRCIA GLUBER FERREIRA a efetuar a imediata transferência, para o seu nome, do veículo descrito na peça inicial, bem como para ordenar a suspensão do protesto registrado em nome da Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS, o que restou indeferido pelo Juízo da causa.Narraram, na peça inicial, que no dia 19/05/2015, se deslocaram até a loja LUGAR CARROS para trocar de carro, ocasião em que ajustaram a entrega do veículo FIAT PÁLIO ELX a título de entrada do valor do FIAT SIENA FLEX, como financiamento do valor restante, tendo sido realizada a tradição dos automóveis, com outorga de procuração ao senhor Jhony W. Terrez (funcionário da loja de carro) para, após a quitação do financiamento do Pálio, como acordado, a loja pudesse transferir o veículo para outra pessoa.Acrescentaram que, após a quitação, no dia 04/01/2016, preencheram, dataram e assinaram o Recibo de Compra e Venda – CRV/DUT em nome da nova compradora senhora MÁRCIA GLUBER FERREIRA, com reconhecimento de firmas e posterior deslocamento até o DETRAN-FRG, onde registraram a comunicação de venda, mas o veículo não fora transferido até a presente data, sobrevindo protesto de título pela Secretaria de Estado da Fazenda, em nome da Autora, por dívidas de IPVA, Taxa de Licenciamento e multas incidentes sobre o veículo Fiat Pálio.A análise dos autos revela que os Autores/Agravantes lograram comprovar, com a inicial, não somente a venda do veículo (contrato de mov. 1.15), como também o preenchimento da respectiva Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (mov. 1.16); a comunicação da venda junto ao Detran (mov. 1.18); a existência de débitos decorrentes de IPVA, Licenciamento e multas inadimplidos (mov. 1.28); além de protesto levado a efeito pela Secretaria de Estado da Fazenda em decorrência de tais débitos (mov. 1.12).Assim, tem-se, a princípio, salvo melhor juízo, que os Autores lograram se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, de comunicar ao DETRAN a venda do veículo no prazo legal, pois, a partir de tal medida, passou a ser do novo proprietário do veículo a obrigação de efetivar a sua transferência. Não obstante, observa-se que o negócio foi realizado no ano de 2.015, ou seja, há 9 (nove) anos, de modo que, no tocante ao pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata transferência do veículo para o nome da a Ré MÁRCIA GLUBER FERREIRA, não se constata, de plano, o perigo da demora, sendo prudente, ao menos, estabelecer o contraditório, mesmo porque não se pode afastar a hipótese de superveniência de fatores que poderiam obstar, ou pelo menos inviabilizar a transferência, a exemplo do falecimento da então compradora do veículo. Por outro lado, diante das provas coligidas aos autos, que demonstram a razoabilidade da pretensão, com perspectivas de êxito, e do evidente perigo da demora, afigura razoável confirmar a liminar, para sustar o protesto registrado em nome da Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS, mormente por se tratar de medida reversível, que nenhum prejuízo poderá importar à parte contrária ou ao Estado.Por essas razões, voto por CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para confirmar a liminar e manter a sustação do protesto registrado em nome da Autora JULIANA KUSS DOS SANTOS.
|