SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099540-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MULTA DO ART. 774, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs à executada multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, V, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante sustenta ausência de dolo, inexistência de bens penhoráveis e boa-fé na tentativa de celebração de acordo, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da agravante caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, apto a justificar a imposição de multa de 5%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A identificação de movimentações financeiras significativas realizadas por meio de pessoa jurídica da qual a agravante é sócia revela indícios de ocultação patrimonial incompatível com a alegação de inexistência de bens penhoráveis.4. A constituição recente de nova empresa pela agravante reforça a suspeita de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para frustrar a satisfação do crédito exequendo.5. A agravante não comprovou as alegações de utilização da indenização trabalhista para sua subsistência durante a pandemia, tampouco apresentou documentos que atestem sua alegada insolvência, limitando-se a meras justificativas genéricas e sem lastro documental.6. Diante da natural dificuldade que o exequente tem na comprovação de questões relacionadas ao patrimônio do executado, em razão dos sigilos fiscal e bancário a este assegurados, os fatos e provas apontados permitem concluir que a agravante é, sim, detentora de patrimônio e cria embaraços à satisfação do crédito do agravado, conclusão a que se chega à luz da teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual pode órgão julgador fundamentar a decisão a par de provas indiciárias ou indiretas, mediante exercício de um juízo de probabilidade lógica, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 339 do CPC/73 e 774, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.696/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPR - 6ª Câmara Cível, AI 0065470-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.06.2022.