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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MULTA DO ART. 774, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs à executada multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, V, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante sustenta
ausência de dolo, inexistência de bens penhoráveis e boa-fé na tentativa de celebração de acordo, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da agravante caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, apto a justificar a imposição de multa de 5%.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A identificação de movimentações financeiras significativas realizadas por meio de pessoa jurídica da qual a agravante é sócia revela indícios de ocultação patrimonial incompatível com a alegação de inexistência de bens penhoráveis.4.
A constituição recente de nova empresa pela agravante reforça a suspeita de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para frustrar a satisfação do crédito exequendo.5.
A agravante não comprovou as alegações de utilização da indenização trabalhista para sua subsistência durante a pandemia, tampouco apresentou documentos que atestem sua alegada insolvência, limitando-se a meras justificativas genéricas e sem lastro documental.6. Diante da natural dificuldade que o exequente tem na comprovação de questões relacionadas ao patrimônio do executado, em razão dos sigilos fiscal e bancário a este assegurados, os fatos e provas apontados permitem concluir que a agravante é, sim, detentora de patrimônio e cria embaraços à satisfação do crédito do agravado, conclusão a que se chega
à luz da teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual pode
órgão julgador fundamentar a decisão a par de provas indiciárias ou indiretas, mediante exercício de um juízo de probabilidade lógica, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 339 do CPC/73 e 774, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.696/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2018, DJe 17.08.2018;
TJPR - 6ª Câmara Cível, AI 0065470-25.2021.8.16.0000,
Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.06.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0099540-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0010853-15.2021.8.16.0001 por meio da qual a juíza de direito, Dra. Marcela Simonard Loureiro Cesar, aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 137.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustentou, em síntese, que: (i) comprovou nos autos que não possui bens passíveis de penhora, incluindo veículos, imóveis ou valores; (ii) o único veículo identificado em seu nome já foi sucateado e encontra-se gravado com alienação fiduciária; (iii) apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, evidenciando sua intenção de cumprir com a obrigação e extinguir a execução, a demonstrar sua boa-fé; (iv) para aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, é necessário comprovar dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso em análise; (v) a jurisprudência do TJPR e do STJ se orienta no sentido de quee a penalidade só é cabível quando há má-fé ou resistência maliciosa à execução, o que não foi demonstrado nos autos.Requereu “o conhecimento e o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão atacada para afastar a multa indevidamente imposta à Agravante pelos motivos defendidos”. Processado o recurso (mov. 8.1-AI), com contrarrazões (mov. 13.1-AI) e manifestação da agravante sobre os documentos nelas reproduzidos (mov. 18.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da ocorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.II – Analisando os autos, observo que o exequente, ora agravado, à vista das tentativas frustradas de constrição patrimonial, requereu a intimação pessoal da executada, ora agravada, com base nos seguintes fundamentos (mov. 119.1):“(...) diante da existência de veículo financiado e do retorno negativo da penhora SISBAJUD, requer que a Executada seja intimada na pessoa dos seus procuradores para que indiquem os bens livres e desembaraçados para a penhora sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC:(...)Vale destacar Excelência que eventual alegação de inexistência de bens deverá ser interpretada como descaso e ocultação dolosa de bens fronte ao elevado montante sacado e sonegado pela Executada que totalizou em R$ 490.448,85 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos em 2020 e 2021. A recusa ou justificativa inócua deverá ser sancionada com o patamar máximo de 20% (vinte por cento)”.O requerimento foi deferido (mov. 121.1) e, pessoalmente intimada (mov. 132.1), a agravante noticiou não dispor de bens passíveis de penhora, apresentando as seguintes justificativas:“Inicialmente, necessário frisar que a executada no transcorrer do processo jamais promoveu qualquer ato imbuído de má-fé, quebrando os deveres de probidade e lealdade processual. Importante relembrar também que os valores executados referem-se a verbas trabalhistas recebidas pela Executada, em razão do seu exclusivo trabalho dedicado ao Banco durante anos. Ao receber os valores, a Executada não tinha claro conhecimento de que deveria partilha-los com o Exequente, que era seu ex convivente. Sendo assim, ao receber os valores, a Executada utilizou grande parte da indenização para sua manutenção no período de pandemia do COVID -19, visto que as dificuldades financeiras foram assoladoras como para grande parte da população nesse período. Além disso, a Executada realizou investimento na compra da franquia MR HOPPY FRANQUIAS LTDA, porém por descumprimento contratual da empresa, ocorreu a rescisão contratual pela qual se busca judicialmente devolução dos valores pagos, ação distribuída sob o n. 0002100-04.2023.8.16.0194”.Todavia, segundo se infere dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, a agravante vem praticando atos de ocultação patrimonial, o que justifica a imposição da penalidade processual do art. 774, V, do CPC.Sim, porque as vultosas quantias que a agravante afirma ter pagado à franqueadora Mr. Hoppy – cujo insuscesso e resolução contratual, segundo ela, seriam uma das causas da sua bancarrota financeira –, foram transferidas por intermédio da pessoa jurídica “BE GRATEFUL CORRETORA” da qual ela é sócia, como se observa dos comprovantes de pix reproduzidos nas contrarrazões (mov. 13.1, p. 4) e do comprovante de inscrição no CNPJ dos movs. 136.2 e 136.4.Se não bastasse, consta que a agravante recentemente, em 13/05/2024, constituiu nova sociedade empresária – “BE GRATEFUL TREINAMENTO” (mov. 136.5), o que reforça a constatação de possível utilização das pessoas jurídicas para ocultar o patrimônio da pessoal natural. A propósito dessa questão, convém registrar, o agravado recentemente distribuiu incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na modalidade inversa (autos nº 0014021-83.2025.8.16.0001).Diante de tal quadro e considerando que o crédito exequendo diz respeito a considerável quantia levantada pela agravante na Justiça do Trabalho (R$ 468.788,41, em 31/05/2021) que deixou de ser partilhada com o agravado (ex-companheiro), conforme reconhecido na sentença sob cumprimento (mov. 84.1), está suficientemente caracterizada a conduta desleal e não cooperativa prevista no art. 774, V, do CPC.No particular, a alegação da agravante no sentido de que “ao receber os valores, a Executada utilizou grande parte da indenização para sua manutenção no período de pandemia do COVID -19, visto que as dificuldades financeiras foram assoladoras como para grande parte da população nesse período”, veio desacompanhada de qualquer lastro probatório, a exemplo de extratos bancários e comprovantes de pagamento de despesas pessoais.Ora, diante da natural dificuldade que o exequente tem na comprovação de questões relacionadas ao patrimônio do executado, em razão dos sigilos fiscal e bancário a este assegurados, os fatos e provas acima apontados permitem concluir que a agravante é, sim, detentora de patrimônio e cria embaraços à satisfação do crédito do agravado, o que ora afirmo à luz da teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual é dado ao órgão julgador fundamentar a decisão a par de provas indiciárias ou indiretas, mediante exercício de um juízo de probabilidade lógica, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em hipóteses análogas. Nesse sentido:DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL. ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET. PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA. INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA. CONDUTA CENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. (...)7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73.8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica.9- Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018).Em hipótese similar, já decidiu esta Câmara Cível, por acórdão de minha Relatoria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À EXECUTADA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVERIA ESTAR SUSPENSA, EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGRA DO ART. 134, § 3º, DO CPC QUE SE RESTRINGE À PRÁTICA DE ATOS QUE DEPENDAM DA SOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. REJEIÇÃO. EXECUTADA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO INDICOU BENS E, ADEMAIS, OCULTOU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS QUE DETÊM JUNTO A TERCEIROS COMPROVADAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 774, V, DO CPC. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065470-25.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.06.2022).Por fim, a proposta de acordo formulada pela agravante – por ela apontada como suposto ato de boa-fé – não tem o condão de descaracterizar atos anteriormente praticados e que, como se viu, apontam para o atentado à dignidade da justiça previsto na lei processual.Correta, portanto, a decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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