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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 163.1 que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0002487-50.2021.8.16.0077, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar o afastamento da cobrança de juros capitalizados, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, no período de novembro de 2015 a julho de 2019 e na conta corrente nº 22.897-4, determinar a aplicação de juros remuneratórios expressamente previstos em contrato, definindo a devolução de forma simples e dos respectivos reflexos de juros, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o que a parte sucumbiu e, o Banco, nos 60% restantes das custas e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 168.1, alega o apelante, inicialmente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Ademais, aduz que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos mínimos para aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva, defendendo a legalidade dos juros contratados e da cobrança da capitalização de juros, posto que ausente a demonstração de qualquer abusividade no caso, bem como, que não é necessária a expressa previsão contratual, sendo suficiente a menção no contrato de valores numérico da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensal para que seja considerada a legalidade na capitalização. Sustenta que no caso se aplica o princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de dano material ou de valores a serem ressarcidos, como também deve ser readequado o ônus sucumbencial com a condenação integral da requerente.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 174.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Esclareço, de início, que desnecessária qualquer manifestação expressa, quanto a incidência do efeito suspensivo no apelo, visto que se enquadra na regra geral do art. 1.012, caput do CPC.Prosseguindo, quanto a capitalização, é sabido que a questão foi julgada nos REsp nº 973827/PR (tema 279/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como foi objeto da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).”Como se percebe, embora a tese firmada no REsp 973827/PR autorize a capitalização de juros, será apenas nos casos em que expressamente pactuada. E, pela leitura do laudo pericial (mov. 130.1), observo a conclusão do perito de que houve anatocismo no caso, tendo sido concluído que: “Foi identificado a cobrança de juros capitalizados, o montante cobrado por conta da capitalização foi de R$ 670, 99 (Seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos), sendo estes recalculados a juros simples em um montante de R$ 604,37 (Seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos)” (mov. 130.1, fl. 24).Desse modo, além da ausência de previsão expressa no contrato revisado (mov. 1.7), a respeito da capitalização de juros, de acordo com a conclusão da prova pericial, houve a cobrança de juros capitalizados, de modo que correta a sentença que declarou a sua ilegalidade.No mais, em relação aos juros remuneratórios, esclareço que, apesar do perito concluir que a taxa média geral praticada pela Instituição Financeira se mostrou abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, também concluiu que houve, em determinados períodos, a incidência de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Constou expressamente no laudo: “Conforme demonstrado neste trabalho, conclui se que a taxa média geral praticada está abaixo da taxa média contratada durante o período contratual. Verifica-se que a taxa média geral praticada está abaixo da taxa média geral divulgada, mas excede nos períodos de agosto, setembro e dezembro do ano de 2016 e nos períodos de fevereiro, março e abril do ano de 2017 não excedendo uma vez e meia a taxa média de mercado”.E a taxa média de mercado, segundo o entendimento jurisprudencial passou a ser aplicada, sobretudo, nos casos em que constatada a abusividade nas taxas de juros praticadas. O STJ, sobre os juros remuneratórios, firmou a seguinte orientação no REsp 1.061.530-RS: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008).Dessa forma, entendo que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o STJ, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.E, segundo o entendimento uniforme desta 13ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado.Assim, considerando que houve a conclusão da cobrança de juros remuneratórios abaixo da média de mercado e que, nos períodos especificados pelo perito, a taxa aplicada não foi superior a duas vezes a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não há se falar em cobrança indevida de juros, ou abusividade, neste ponto.Dessa maneira, acolho o pleito recursal para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo a aplicação dos percentuais previstos em contrato.Consequentemente, quanto a repetição do indébito, esta deverá ocorrer, tão somente, em relação aos valores cobrados indevidamente quando da capitalização de juros.Por fim, com a reforma parcial da sentença, redefino a sucumbência, cabendo agora a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já respeitado o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios como pactuados, afastando a determinação de limitação. Ainda, redistribuo a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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