Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIA. DÚVIDA, CONTUDO, ACERCA DO EXERCÍCIO, DE FATO, DA POSSE QUANDO DA ALIENAÇÃO E/OU ARRENDAMENTO, POR UMA DAS PROPRIETÁRIAS, AO AGRAVADO. RECORRENTE QUE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DESSA DESOCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA, PORTANTO, DE RELEVANTE CONTROVÉRSIA DE FATO. AUSÊNCIA, NESSE MOMENTO, DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099543-18.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004211-21.2024.8.16.0098 RecIno Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A Recorrido(s): JOANA LOPES Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/ INDENIZAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ SUSTENTANDO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS QUESTIONÁVEIS NOS CONTRATOS. DOCUMENTOS SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL EM TODAS AS PÁGINAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora (sem advogado) ingressou com ação em face da AGIBANK para discutir a ilegalidade da contratação de empréstimos consignados. A sentença de mov. 76.1, que decretou a revelia por ausência na audiência de conciliação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a)condenar o requerido no pagamento dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00, corrigidos pelo índice do INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês, este desde a citação e b)determinar a compensação de valores entre o eventual débito (contratos 1224999385 e 1225003783) atualizado da requerente e o valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais, a ré AGIBANK sustenta a regularidade das contratações, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, que seja minorado o valor arbitrado nos danos morais. Apresentada a contestação, a instituição recorrente juntou aos autos contratos supostamente assinados pela autora de forma digital, contratações estas que foram negadas pela parte requerente em sede de impugnação à contestação. Inicialmente, registra-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC ao caso, de forma que cabe à instituição bancária requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela requerente, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário. Com a negativa da parte autora, caberia ao Banco réu demonstrar a origem e regularidade da contratação e das respectivas cobranças, pela regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Mesmo com a decretação da revelia (que traz uma presunção relativa da veracidade), não se pode ignorar os documentos trazidos, dentre os quais se encontram os contratos aqui questionados com uma série de elementos que demonstram a fragilidade do documento e sua origem duvidosa. Primeiramente, causa estranheza o fato da autora supostamente ter solicitado 2 empréstimos em um intervalo de tempo de 17 minutos. Vejamos: - O documento de mov. 26.3 consta com "assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria. Em 06-01-2022 às 17:00 ”, e o de mov. 26.2 "assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria. Em 06-01-2022 às 17:17” A página do contrato que contém a suposta assinatura digital não veio com os dados preenchidos. Já a página que contém os supostos dados não veio assegurada pelo certificado digital. As contratações feitas por biometria facial seguem uma série de etapas de segurança, com certificação digital em todas as páginas e geolocalização, o que permite concluir pela unicidade do documento que está sendo assinado, o que não ocorre neste caso. Do mesmo modo, a simples utilização de selfies como prova de contratação de um empréstimo é muito questionável. Isso porque a foto realizada pode ter sido feita por diversas razões, como a abertura de conta, pedido de suspensão ou outros serviços distintos de empréstimo bancário, ou até mesmo ter sido manipulada por um terceiro criminoso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NO CONTRATO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001631-09.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.03.2023) Assim, fica nítido que a instituição não cumpriu com o seu ônus probatório, como impõe o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. Quanto à indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. O STJ já decidiu que à “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Sobre o tema a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. FRAUDE EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000267-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.02.2025) Os descontos dos empréstimos realizados sem o consentimento do autor configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano pois impactaram diretamente sua situação econômica da aopsentada, que teve de se valer do judiciário para poder resolver o problema, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos. Sobre o quantum indenizatório, deve-se obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. In casu, tem-se que o montante fixado pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos parâmetros costumeiramente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Pelo exposto, o voto é pelo não provimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 23 de maio de 2025 Douglas Marcel Peres Relator
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