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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da decisão de mov. 91.1 que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO, CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO, DANCLARIS SOARES DA SILVA, OSCAR RUMBLESPERGER e JOSÉ ADIR MIOLA, de modo que, em relação a eles, extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo a execução exclusivamente em face de REINALDO LUCCA.No mérito, o MUNICÍPIO DE CURITIBA pede a reforma da decisão e continuidade da execução em relação aos agravados porque considera legal a cobrança em face de todos os coproprietários do imóvel e, portanto, devedores solidários, na forma do art. 124 e 125, do Código Tributário Nacional (CTN).Subsidiariamente, pediu a responsabilização dos executados pelo Agravos pelos honorários advocatícios por terem sido eles que deram causa à ação.Sem preparo por se tratar da Fazenda Pública.O recurso foi distribuído por sorteio e vieram conclusos.BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO e CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO apresentaram contrarrazões (cf. mov. 15.1 do 2º grau). O executado revel JOSE ADIR MIOLA, excluído da lide na decisão agravada, também foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (cf. mov. 18.1 do 2º grau). O quarto executado REINALDO LUCCA, que foi mantido no polo passivo da lide, não foi citado e ainda não integra o feito.Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.Tratando-se de decisão agravada proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de REINALDO LUCCA, OSCAR RUMBLESPERGER, BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO, CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO, DANCLARIS SOARES DA SILVA e JOSE ADIR MIOLA, para cobrança do IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020, o que totaliza R$ 22.887,14 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) (CDA nº 14.313/2021):
Em 22.10.2021, OSCAR RUMBLESPERGER e JOSÉ ADIR MIOLA foram citados no endereço da Rua Saturnino Miranda, nº 630, Santa Felicidade, Curitiba/PR (cf. mov. 17.1, 18.1 do 1º grau), mas DANCLARIS SOARES DA SILVA, REINALDO LUCCA, BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO e CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO não foram citados nesse mesmo endereço.Em 01.12.2021, o MUNICÍPIO DE CURITIBA pediu a desistência da execução em face de OSCAR RUMBLESPERGER e DANCLARIS SOARES DA SILVA, o que foi deferido com a determinação de exclusão das duas pessoas do processo de execução (cf. mov. 35.1 do 1º grau) Em 04.04.2023, CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO e BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO foram citados na Rua Otacyr Reinaldo Mion, 525, Casa 02, Xaxim, Curitiba/PR (cf. mov. 44.1 e 46.1 do 1º grau), mas REINALDO LUCCA não foi encontrado para citação desde a última citação em 04.04.2023 (cf. mov. 45.1 do 1º grau).Em 20.09.2023, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que retornou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 729,44 (setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) na conta de JOSÉ ADIR MILA, e R$ 11.251,32 (onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) de CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO (cf. mov. 60.1 do 1º grau).BERNARDO e CAROLINE constituíram procurador nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva porque a área foi subdividida em lotes com indicações fiscais autônomas há mais de 15 (quinze) anos, embora não tenha sido feito o desmembramento da matrícula, de forma que eles podem responder apenas pelo sublote 002 que possui a Indicação Fiscal nº 79.073.182.002 (cf. mov. 56.1 do 1º grau).O valor bloqueado não foi liberado para CAROLINE, mas o D. Juízo de Origem manteve suspenso o seu levantamento pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA (cf. mov. 62.1 e 74.1 do 1º grau).O D. Juízo de Origem acolheu a exceção de pré-executividade por entender que os executados excluídos não detêm a posse ou a propriedade do imóvel gerador do tributo porque, não obstante constar da Matrícula nº 6.589 a copropriedade de todos, o imóvel foi dividido pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em sublotes com diferentes e autônomas indicações fiscais desde 1997 e pertencem, conforme cadastro municipal, a José Adir Miola (sublote 000 – Indicação Fiscal nº 79.073.182.000), Márcia do Rocio Gichele (sublote 001 – Indicação Fiscal nº 79.073.182.001), Caroline Radunz Esmanhotto e Bernardo Radunz Esmanhotto (sublote 002 – Indicação Fiscal nº 79.073.182.002) e Raimundo Antônio Lucca (sublote 003 – Indicação Fiscal nº 79.073.182.003).Com isso, entendeu que as pessoas não relacionadas à Indicação Fiscal nº 79.073.182.003-1 (sublote 003), que origina o IPTU ora executado, não são legitimadas a compor o polo passivo da presente execução fiscal, pelo que extinguiu o feito e condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% da fração de 5/6 do valor da causa.Com razão o MUNICÍPIO DE CURITIBA.Nota-se da Matrícula nº 6.589 que o imóvel está localizado na Rua Saturnino Miranda e tem uma área total de 3.909,57 m², dos quais 706 m² (585 m² + 121 m²) foram vendidos em 21.06.1977 e em 05.11.1980 por GAKUJI IWASSE para JOSE ADIR MIOLA, enquanto o restante 3.203,57 m² foi transferido de GAKUJI IWASSE para RINALDO LUCCA e VANIA LUCCA em 12.02.1982:
Em 22.06.2015, CAROLINE e BARNARDO, ora recorridos, receberam por doação a parte ideal de 734,72 m² do imóvel objeto da Matrícula nº 6.589 e desde então são coproprietários do bem (cf. mov. 56.2 do 1º grau):
Conforme reconhecido pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA quando da manifestação apresentada contra a exceção de pré-executividade, o documento “Relatório Geral do Lote” da conta de que o imóvel de Matrícula nº 6589 está localizado na Rua Saturnino Miranda, nº 630, possui Inscrição Imobiliária nº 63.3.0002.0428.00-5 e Indicação Fiscal nº 79.073.182, mas dividido em 4 (quatro) sublotes em razão dos proprietários registrados na matrícula (cf. mov. 83.3 – fls. 24 do 1º grau):
Em 2022, foi realizada uma apuração dos termos da Matrícula nº 6589, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, e o MUNICÍPIO DE CURITIBA atualizou o cadastro e os responsáveis pelos sublotes, onde JOSE ADIR MIOLA está relacionado à Indicação Fiscal nº 79.073.182.000 e CAROLINA e BERNARDO à Indicação Fiscal nº 79.073.182.002 (cf. mov. 83.4 do 1º grau): (...) Com esses contornos, percebe-se que a discussão deste recurso gira em torno da possibilidade (ou não) de que os proprietários de outras frações ideais, que não aquela que origina o débito do IPTU, respondam solidariamente pelo débito, tal como no presente caso em que BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO (proprietário da fração ideal de Indicação Fiscal nº 79.073.182.003), CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO (proprietário da fração ideal de Indicação Fiscal nº 79.073.182.003) e JOSE ADIR MIOLA (proprietário da fração ideal de Indicação Fiscal nº 79.073.182.000) são cobrados pelo débito de IPTU de R$ 22.887,14 do imóvel de Indicação Fiscal nº 79.073.182.003-1.Pois bem.Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o art. 124, incisos I e II do CTN, prevê que respondem solidariamente as pessoas expressamente designadas por lei e aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.” Ainda, o parágrafo único do art. 124 do CTN, enuncia que essa solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, dá liberdade ao sujeito ativo para cobrar a dívida tributária de qualquer um dos devedores/proprietários: “Art. 124. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Assim, tem-se entendido que, independentemente de existirem vários proprietários (copropriedade), cada um com uma fração ideal, é possível que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal contra qualquer um deles para cobrar a integralidade do tributo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO. COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO. PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0056463-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CO-PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 e 124, INC. I, DO CTN . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008486- 55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 08.03.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL TERRENO. PROMITENTES VENDEDORES OU DETENTORES DE FRAÇÃO IDEAL QUE, DE QUALQUER MODO, TAMBÉM RESPONDEM PELOS DÉBITOS DO IPTU. TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há que se falar em nulidade de Certidão de Dívida Ativa quando preenche todos os requisitos legais previstos nos art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a indicação expressa dos dispositivos legais de cada oneração, da forma de cálculo da dívida, dos índices de correção monetária e juros moratórios, com indicação clara do nome do devedor, a quantia e a maneira como se calculou os encargos legais, bem como o termo inicial de incidência deles, indicação clara das leis que se baseia, tendo ainda expressa referência à origem e a natureza do crédito de ISS que se está por se executar.II - É, portanto, despiciendo a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito, nos termos da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há na certidão de Dívida Ativa uma presunção de liquidez e certeza a qual o executado não conseguiu afastar. Precedentes desta Corte e do STJ.III - Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes. (...) "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...) (STJ, REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Assim irrelevante se são proprietários de frações ideais, desde que figurem como proprietários, podem ser tidos como responsáveis solidários dos débitos tributários exigidos, nos termos da legislação fiscal de regência. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045621-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.07.2024) (grifou-se) E o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum.2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe:"Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço."6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis:"Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei."7. Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação.8. Segundo doutrina abalizada, in verbis:"... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código.Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores;no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores;no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora.12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A.(REsp n. 884.845/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 18/2/2009.) In casu, vejo que o IPTU ora cobrado em face de CAROLINE, BERNARDO e JOSE advém do fato de que todos são coproprietários do imóvel de Matrícula nº 6589, com Inscrição Imobiliária nº 63.3.0002.0428.00-5 e mesma Indicação Fiscal nº 79.073.182, diferenciando-se apenas a relação de cada um deles com o imóvel a partir da divisão em sublotes feita administrativamente pela Prefeitura Municipal com a individualização de acordo com o número do sublote (000, 001, 002, 003 e 004).Nessas condições, considerando a inexistência da subdivisão do imóvel em matrículas diversas, entendo que não há que se falar em autonomia da propriedade que autorize o afastamento da solidariedade. Todos são responsáveis porque possuem interesse comum na propriedade do imóvel na medida em que possuem apenas uma fração do que constitui um único imóvel de Matrícula nº 6589.Inclusive, nos termos do art. 1.332, do Código Civil, que dispõe sobre o condomínio edilício, não há prova nos autos de registro no Cartório de Registro de Imóveis a respeito da instituição de um condomínio para discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva de CAROLINE e BERNARDO, de modo que não há que se falar em afastamento da copropriedade ou da solidariedade com base apenas na fração ideal do terreno e subdivisão administrativa feita pela municipalidade.Não desconheço que o MUNICÍPIO DE CURITIBA promoveu uma divisão administrativa do imóvel em sublotes e os diferenciou através da numeração posta ao final da mesma indicação fiscal, mas isso não afasta o fato de que continua existindo apenas uma inscrição imobiliária e que os ora recorridos são coproprietários porque eles continuam conectados pelas frações ideais e direitos relativos ao mesmo imóvel e, portanto, possuem o interesse comum que atrai a aplicação do art. 124, inciso I, do CTN.Destaco caso análogo recentemente julgado por esta 2ª Câmara Cível em que o imóvel possuía diversas pessoas com diferentes frações (por área) registradas na mestra matrícula e foi reconhecida a solidariedade em razão do art. 124, inciso I, e art. 30, do CTN: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE PONTO NO QUAL SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA EXTINTIVA. IMÓVEL SUBDIVIDIDO. CONTRIBUINTES INDICADOS NA CDA QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE PARCELA DO BEM. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE EXIGIR O TRIBUTO EM FACE DE QUALQUER CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DO CONTRIBUINTE REMANESCENTE.- Em se tratando de hipótese de condomínio, a responsabilidade dos coproprietários é solidária, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de eleger o contribuinte perante o qual exigirá o tributo.- A executada faleceu no dia 23/02/2009, ao passo que a execução fiscal, ajuizada em 10/12/2018, visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016. Como o lançamento dos créditos e o ajuizamento da execução se deram em momento posterior ao óbito, não é possível a modificação do sujeito passivo, nos moldes da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026093-56.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024) Por oportuno, destaco que as decisões do STJ citadas pelo D. Juízo de Origem não são semelhantes ao presente caso e, portanto, não servem para subsidiar o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos coproprietários: no AgInt no REsp nº 1601370/RS e no AREsp nº 944.688/RS, o STJ reconheceu a desnecessidade da inscrição prévia individualizada no registro de imóveis para cobrança do IPTU sobre unidades autônomas ou condomínios não regularizados, nada tendo dito a respeito da legitimidade e responsabilidade solidária dos coproprietários formais de uma fração ideal do imóvel. Além disso, no REsp nº 1645888/RS, citado pelo AREsp nº 944.688/RS, apenas foi reconhecida a omissão do acórdão com a determinação de retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração, nada tendo dito a respeito da legitimidade dos coproprietários registrais.Em conclusão: dou provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos coproprietários BERNARDO RADUNZ ESMANHOTTO, CAROLINE RADUNZ ESMANHOTTO e JOSÉ ADIR MIOLA.
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