SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099552-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva dos coproprietários na cobrança de IPTU. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de coproprietários em execução fiscal de IPTU, extinguindo o feito em relação a alguns deles e mantendo a execução apenas contra um dos executados. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga em face de todos os coproprietários, alegando que são devedores solidários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os coproprietários de um imóvel são legitimados a responder solidariamente pela cobrança de IPTU, mesmo que a dívida decorra de uma fração ideal que não corresponde à sua parte específica do imóvel.III. Razões de decidir3. Os coproprietários possuem interesse comum na propriedade do imóvel, o que atrai a aplicação do art. 124, inciso I, do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária.4. A inexistência de subdivisão do imóvel em matrículas distintas não afasta a solidariedade entre os coproprietários.5. A jurisprudência reconhece que a Fazenda Pública pode cobrar o IPTU de qualquer um dos coproprietários, independentemente da fração ideal que cada um possui.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos coproprietários.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU recai sobre todos os coproprietários do imóvel, conforme disposto no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 124, I e parágrafo único;Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056463-43.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 01.02.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008486-55.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 08.03.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0026093-56.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Súmula nº 559/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município pode continuar cobrando o IPTU de todos os coproprietários. A decisão foi tomada porque, mesmo que o imóvel tenha sido dividido administrativamente em sublotes na indicação fiscal, todos os coproprietários têm um interesse comum na propriedade e, por isso, são responsáveis pelo pagamento do imposto. O juiz anterior havia excluído alguns deles da cobrança, mas o Tribunal entendeu que isso estava errado e que todos devem ser cobrados juntos, já que todos são coproprietários do mesmo imóvel.