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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0006083-93.2017.8.16.0170, de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença, que deferiu, em parte, pleito pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias de Nelma, nos seguintes termos:“Em recente acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 23/05/2024, se discutiu se as importâncias depositadas em conta corrente, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, podem ser enquadradas na impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.Nesse v. Acórdão o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consignou que sua orientação inicial sempre foi no sentido de que as disposições contidas no art. 649, X, do CPC/1973 – atual art. 833, X, do CPC/2015, era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei, e que o artigo 649 X do antigo CPC não admitia interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).O fundamento dessa orientação jurisprudencial era de que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança o que descaracterizava a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.Contudo, com a modificação expressiva da realidade fática, com o surgimento muitas e novas possibilidades de aplicações financeiras, com o mesmo objetivo, isto é, com características e finalidades similares à da poupança, de reserva financeira com finalidade de poupança alimentícia, o STJ estendeu a impenhorabilidade para qualquer outra aplicação ou depósito em conta corrente, até o valor equivalente a 40 salários mínimos, sem que isso importasse em interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva.Dessa forma, a impenhorabilidade de qualquer importância depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer outro tipo de aplicação financeira tornou-se impenhorável, porque enquadrada na hipótese do artigo 833, X do CPC, contrariando a regra geral da penhorabilidade de todo o patrimônio do devedor e o caráter restritivo da referida norma legal.Contudo, no recente julgamento do RESP 677144 - RS (2017/0136287-5. 21/02/2024. PUB. 22/05/2024, Rel. Min. Herman Benjamin), essa questão foi reexaminada, cujo acórdão foi assim ementado: (...)Neste novo julgamento, o STJ revisitou esse tema admitindo que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...)2.1 Do valor oriundo da Cooperativa Sicredi S.A.A executada sustenta que a importância de R$ 14.657,36 penhorada nestes autos, que estava depositada em sua conta poupança, é impenhorável à luz do artigo 833, X do CPC.Apesar de intimada, deixou de juntar extrato bancário referente à conta poupança da cooperativa Sicredi S. A. Nesse sentido, não obstante se tratar de poupança, a ausência de extrato completo impossibilita a análise das características e objetivos da conta.Desta forma, não ficando demonstrado os fatos constitutivos do pretendido direito, como lhe competia, não pode prevalecer a pretensão da devedora, devendo, em consequência, o feito prosseguir com a manutenção da penhora.Por estas razões, no que tange a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança da Cooperativa Sicredi S.A, indefiro o pedido do mov. 336.1. (...)” (mov. 360.1, autos principais)Sustentam, em síntese, que: (a) o bloqueio realizado em conta poupança junto a Cooperativa Sicredi não deve ser mantido tendo em vista que o valor bloqueado não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos; (b) os extratos apresentados demonstram que a conta não está desvirtuada, devendo ser estendida a proteção da impenhorabilidade a tais valores bloqueados. Pedem seja atribuído efeito ativo para a suspensão da determinação de levantamento da quanto em favor dos agravados e o posterior reconhecimento de sua impenhorabilidade (mov. 1.1). O efeito suspensivo pleiteado foi deferido para obstar o levantamento dos valores mantidos penhorados (R$ 14.657,36) até o julgamento do recurso (mov. 9.1).Em contrariedade os agravados enfatizaram, em suma, que:(a) o simples fato de a natureza da conta ser poupança não a torna impenhorável, porque pode ser utilizada para camuflar verdadeira conta corrente;(b) estranhamente, todas as contas da devedora são poupanças; considerando que essa apresentou extrato de apenas 3 (três) meses, não pairam dúvidas que há fortes indícios de que a conta está sendo utilizada com fim diverso de sua natureza.Pedem seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada (mov. 16.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é impenhorável a quantia bloqueada via sistema Sisbajud em conta bancária de titularidade da devedora Nelma Helena Dreier Bier e/ou se essa se caracteriza como verba remuneratória.Da alegada impenhorabilidade. Cuida-se de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença em que buscam Geni Langer e Ari Baltazar Langer o pagamento por Nelma Helena Dreier Bier e pelo Espólio de Luiz Carlos Bier a quantia remanescente de acordo realizado entre as partes, não quitada por esses últimos.Os exequentes postularam a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada (mov. 284.1, autos principais), deferida pelo Juízo (mov. 286.1). Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (mov. 302.1, autos principais), consta a indisponibilidade de R$ 20.262,17 (vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) em desfavor de Nelma. A medida atingiu quatro contas bancárias desta, do que se observa:(i) R$ 14.657,36 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), de conta junto ao Banco Cooperativo Sicredi S/A; (ii) R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos) de conta junto ao CC Unicred CentroSul Ltda; (iii) R$ 4.851,91 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) de conta junto a Cooperativa Sicredi Univales MT/RO; (iv) R$ 611,81 (seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) de conta junto a Uniprime Pioneira CC; e (v) R$ 128,93 (cento e vinte e oito reais e noventa e três centavos) de conta junto ao Itaú Unibanco S/A (mov. 302.1, autos principais).A executada formulou pedido de levantamento das indisponibilidades diante da presunção de impenhorabilidade dos valores (mov. 336.1, autos principais), tendo a decisão agravada reconhecido a impossibilidade de aproveitamento pelos exequentes da quantia de R$ 4.851,91 (Cooperativa Sicredi Univales MT/RO), com fundamento no art. 833, X, do CPC e a de R$ 128,93 (Banco Itaú) por ser proveniente do benefício previdenciário recebido pela devedora.A insurgência recursal pleiteia o levantamento da penhora de R$ 14.657,36, depositado junto ao Banco Cooperativo Sicredi, cuja impenhorabilidade foi afastada pelo Juízo de origem diante da ausência de prova de extrato completo da conta poupança para análise de suas características e objetivos.O art. 833, X, do CPC/15, assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial. Consta da ementa de referido julgado, o seguinte:“21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Como síntese da tese, restou estabelecido que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05 /2024).Extrai-se do extrato bancário apresentado no corpo do recurso que se trata de conta poupança. Portanto, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a garantia da impenhorabilidade é automática, tanto pela natureza da conta, quanto pelo valor ali depositado e constrito (inferior a 40 salários-mínimos): Considerado o documento acima reproduzido, que abrange o período de janeiro a abril/2024, sem quaisquer movimentações registradas a indicar o desvirtuamento da conta, inexiste dúvida acerca da característica da conta bancária e do objeto de poupar. Do extrato, ademais, não se verifica que possa haver omissão de informações, notadamente quanto a registros de débitos e créditos.Cumpre salientar que cabe ao credor demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito pelo devedor (STJ, AgInt no REsp. 2.104.833/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/05/2024), o que não resta evidenciado no caso concreto. Nada obstante ao argumento dos agravados de que há estranheza no fato de que a devedora possui apenas contas poupança (mov. 17.1, pág. 03), tal constatação não é verídica. Isso porque, do extrato da conta vinculada ao Itaú (mov. 336.2 e 354.2, autos principais) consta expressamente se tratar de conta corrente, cujo desbloqueio não foi impugnado pelos devedores. A quantia bloqueada na conta Unicred Centro-Sul não foi contestada pela devedora, inexistindo comprovação de sua natureza. Quanto ao saldo da conta junto a Cooperativa Univales, embora seja poupança e reconhecida a impossibilidade de aproveitamento do bloqueio em favor dos credores pela decisão agravada, igualmente não foi objeto de recurso desses, descabendo qualquer análise quanto a finalidade de tais reservas financeiras. Frente a essa realidade, havendo comprovação pela codevedora de que a medida judicial de bloqueio Sisbajud atingiu verba impenhorável (valor depositado em poupança), prevalece a impenhorabilidade da quantia contestada de R$ 14.657,36 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), de conta junto ao Banco Sicredi S/A, nos termos do art. 833, X, CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora de quatorze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos, da conta poupança junto ao Banco Sicredi.
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