SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033505-29.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA E INTERNET. AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDISPONIBILIDADE TÉCNICA. MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CABIMENTO EM PARTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante firmou contrato de prestação de serviços de internet e multimídia com as empresas apeladas, com previsão de cláusula de fidelidade mínima de 12 (doze) meses, em troca de benefícios. Três meses após a assinatura do contrato, busca sua rescisão, diante da mudança de endereço para localidade onde as empresas não ofereciam viabilidade técnica para prestação do serviço.1.2. O juízo de primeira instância reconheceu a validade da multa contratual, sem declarar a abusividade na cobrança e sem condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Determinou a rescisão do contrato e manteve os pagamentos já efetuados, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.3. O apelante recorreu, requerendo a inexigibilidade ou redução da multa, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber o pedido de restituição em dobro se constitui em inovação recursal; (ii) se a multa por fidelidade é exigível, quando a rescisão do contrato se deu em razão da indisponibilidade técnica de serviço no novo endereço do apelante; (iii) de forma subsidiária, se é possível a redução da multa/ (iv) saber se é devida a indenização por danos morais pela cobrança indevida e transtornos causados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à preliminar de inovação recursal, a tese de repetição do indébito de forma dobrada não foi ventilada no primeiro grau, configurando inovação recursal, que é vedada pelo Código de Processo Civil (artigo 1.013, §§ 1º e 2º). Assim, tal questão não pode ser conhecida em sede de apelação.3.2. Sobre a cláusula de fidelidade, restou comprovado que sua previsão contratual atendeu aos requisitos legais e regulamentares, em conformidade com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que autoriza benefícios ao consumidor mediante vinculação contratual por prazo determinado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de sua legalidade, desde que cumpridos os requisitos de informação clara e proporcionalidade na multa (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP).3.3. A alegação de abusividade pela impossibilidade técnica de continuidade do serviço no novo endereço do apelante não pode ser acolhida. Nos termos das normativas da ANATEL e da jurisprudência aplicável, a prestadora não está obrigada a garantir a viabilidade técnica em localidade fora da área de cobertura original pactuada no contrato.3.4. No caso concreto, a mudança do endereço para local sem cobertura configura evento unilateral e previsível, cujo ônus não pode ser transferido à prestadora.3.5. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conclui-se que a impossibilidade técnica não caracteriza descumprimento contratual ou má-fé por parte da prestadora. A multa de fidelidade, portanto, é devida, uma vez que o consumidor optou livremente por celebrar o contrato com prazo de permanência mínima em troca de benefícios econômicos.3.6. A análise do pedido de indenização por danos morais restou prejudicada, uma vez que foi mantido o reconhecimento da legitimidade da cobrança da multa por fidelidade e afastada a abusividade da conduta da prestadora.3.7. O contrato de permanência estabelece que a multa deve ser proporcional ao valor total dos benefícios concedidos (descontos em mensalidades e isenção de taxa de instalação) e ao período remanescente de fidelidade. Na hipótese, a base de cálculo da multa foi limitada ao valor da obrigação principal (R$ 838,90), conforme o artigo 412 do Código Civil, evitando desproporcionalidade e abusividade. Assim, o montante da multa deve ser recalculado com base nessa nova referência, aplicando-se o percentual proporcional aos meses restantes de fidelidade.3.8. Apesar de o recurso ter sido parcialmente provido quanto à redução da base de cálculo da multa, a maior parte dos pedidos foi rejeitada, resultando na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar a redução da base de cálculo da multa contratual, limitada ao valor da obrigação principal, com o recálculo proporcional ao período remanescente de fidelidade.4.2. Tese de julgamento: “A cláusula de fidelidade em contratos de prestação de serviços de telecomunicação é válida, desde que observadas as disposições da Resolução nº 632/2014 da Anatel, não sendo afastada pela mudança de endereço unilateral do contratante para local fora da área de cobertura da operadora. A base de cálculo da multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do Código Civil”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigo 1.013, §§ 1º e 2º; artigo 86, parágrafo único; Código Civil: artigo 412; Resolução ANATEL nº 632/2014: artigos 57 e 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp nº 1.704.638/SP (Rel. Ministro Raul Araújo); Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível nº 0110244-72.2023.8.16.0000 (Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho); Apelação Cível nº 0025983-59.2019.8.16.0019 (Rel. Desembargadora Lilian Romero); Apelação Cível nº 0001132-27.2022.8.16.0026 (Rel. Desembargador Fabian Schweitzer); Recurso Inominado nº 0003623-58.2021.8.16.0182 (Rel. Juíza Camila Henning Salmoria).