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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação de rescisão unilateral de contrato cumulada com danos morais e tutela de urgência ajuizada por MAÍRI POETA CORTINA CASTILHO DA SILVA em face das empresas B1 PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e INFOSERVIC INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) no dia 23 de fevereiro, iniciou uma comunicação com a segunda requerida, buscando informações sobre planos de internet, tendo lhe sido inicialmente apresentado um plano no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos); b) após expressar que considerava o valor elevado, a segunda requerida ofereceu um plano com preço inferior. Contudo, durante todo o processo de negociação, a cláusula de fidelidade não foi mencionada de maneira clara e acessível, sendo apenas abordada após a contratação dos serviços; c) a rapidez com que a conversa se desviou para outros tópicos logo após a menção da cláusula indica falta de transparência e de comunicação adequada por parte da segunda requerida; d) após a conclusão das negociações, recebeu o contrato, no qual foi informado que o plano contratado o isentava do custo de instalação, tendo o assinado; e) durante os meses em que utilizou o serviço de internet, não houve problemas significativos; f) todavia, em 31 de maio de 2022, contatou a segunda requerida para verificar a possibilidade de transferir o contrato para um novo endereço em outra cidade, e, para sua surpresa, foi informada sobre a existência de uma multa exorbitante, cujo valor era superior à soma total das mensalidades já pagas; g) ao questionar a razão do valor elevado, não obteve respostas satisfatórias, conforme evidenciam os áudio colacionados ao processo; h) evidente que não recebeu orientações adequadas sobre a cláusula de fidelidade. O fato de ter questionado se continuaria a pagar a multa até fevereiro de 2023 sugere que não compreendia plenamente as implicações da cláusula, refletindo a negligência da segunda requerida em informar seus clientes de forma clara; i) além da multa elevada, a segunda requerida removeu todos os equipamentos de instalação, enquanto admitiu que já havia um novo cliente pagando pelo mesmo ponto que utilizava, o que indica um enriquecimento sem causa, pois estava recebendo duas mensalidades por um único serviço prestado; j) a segunda requerida apresentou um valor total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) referente aos benefícios que lhe foram concedidos, o que não possui justificativa, uma vez que a soma dos valores constantes no contrato não se aproxima desse montante; k) mesmo diante da má-fé e descaso demonstrados pela segunda requerida, buscou uma solução extrajudicial, dirigindo-se ao PROCON local. Contudo, a empresa insistiu que as condições estavam claras no contrato e não reduziu o valor da multa, alegando que não seria justo utilizar os benefícios sem cumprir o prazo de fidelidade de doze meses; l) continua a pagar por um serviço que não está utilizando. Ao mesmo tempo, a segunda requerida se beneficia indevidamente de dois clientes para o mesmo serviço e aplica multas que ferem preceitos legais; m) demonstrados os requisitos para tanto, deve ser deferida em seu favor a tutela de urgência, determinando-se a rescisão unilateral do contrato e a imediata suspensão do dever de pagar as mensalidades, sem que seu nome seja incluído em cadastro de inadimplentes; n) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, requereu: o) a concessão da tutela de urgência, nos termos delimitados na fundamentação; p) a declaração de inexigibilidade da multa por fidelidade, ou, alternativamente, sua fixação em R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos); q) a declaração de que as requeridas agiram em evidente má-fé; r) a condenação das requeridas em danos morais, no montante de R$ 10 000,00 (dez mil reais)Em decisão de mov. 9.1, a magistrada de origem deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Além disso, concedeu em parte a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, bem como que a requerida que se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes relativamente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citadas, as requeridas apresentaram contestação ao mov. 60.1, defendendo, em resumo, que: a) os documentos juntados pelo requerente não demonstram sua hipossuficiência, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita; b) o requerente recebeu um total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em benefícios ao contratar os serviços de comunicação multimídia, que incluem o serviço de conexão à internet e a plataforma hero. Este valor é composto por descontos aplicados nas mensalidades e pela isenção da taxa de instalação, em decorrência do contrato estabelecido entre as partes; c) o requerente obteve um desconto de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês nas mensalidades, resultando em um total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ao longo do período de doze meses. Também recebeu um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à instalação dos serviços. Dessa forma, o total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) é o resultado da soma dos descontos aplicados às mensalidades e à isenção da taxa de instalação; d) no momento da contratação, o requerente teve pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo o prazo de fidelidade e a obrigatoriedade do pagamento da multa em caso de rescisão antecipada, que dependeria do tempo restante para o término do contrato; e) a multa rescisória é calculada com base no valor total do benefício concedido e é proporcional ao tempo restante do prazo de fidelidade. A fórmula utilizada para o cálculo é a divisão do valor total do benefício pelo número de meses do período de fidelidade, multiplicada pelo número de meses restantes; f) a cobrança da multa rescisória é considerada legítima, conforme regulamentação estabelecida pela Anatel, que permite a oferta de benefícios ao consumidor, exigindo, em contrapartida, o cumprimento do prazo de fidelidade. O requerente, ao solicitar o cancelamento do contrato antes do término desse prazo, foi alertado sobre a multa devida; g) o provedor de conexão não é obrigado a oferecer serviços em toda e qualquer localidade. O compromisso assumido na contratação se restringe ao endereço de instalação. Dessa forma, a mudança para um novo endereço, onde não há viabilidade técnica, não configura descumprimento contratual por sua parte, nem impede a cobrança da multa rescisória; h) o requerente contratou os serviços com um prazo de fidelidade mínima estabelecido, o que implicava na obrigação de sua manutenção em um endereço específico. Ao solicitar a mudança do endereço para uma nova localidade, onde não havia viabilidade técnica para a prestação dos serviços, o requerente criou uma situação que levou à rescisão imotivada do contrato; i) não demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços ou enriquecimento sem causa; j) não demonstrados os requisitos para configuração do dever de reparação. Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 65.1), o requerente refutou a preliminar de revogação dos benefícios da assistência judiciário gratuita. No mérito, apontou a violação ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), o magistrado de origem afastou a preliminar de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fixou os pontos controvertidos e entendeu pela aplicação das leis consumeristas ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Ainda, determinou a realização de prova oral e documental.A audiência de instrução foi realizada em 12 de março de 2024 (mov. 102.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 108.1/111.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (mov. 114.1). Inicialmente, diante da ausência de oposição da parte requerida em dissolver o contrato, foi determinada a resolução contratual. Em relação à multa contratual por quebra da cláusula de fidelidade, entendeu pela legitimidade da cobrança e pela ausência de qualquer abusividade na disposição, inexistindo violação ao dever de informação. Ainda, observou que não há abusividade no valor que está sendo cobrado do requerente. Dessa forma, determinou a resolução do contrato e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Pela sucumbência mínima das partes requeridas, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 117.1), defendendo, em suma, que: a) as apeladas estavam recebendo pagamentos por dois planos de internet em um mesmo endereço, onde apenas um serviço estava efetivamente sendo prestado. Isso configura enriquecimento sem causa, uma vez que as apeladas admitiram que já havia outro cliente utilizando o mesmo ponto de instalação; b) as requeridas não podem lhe transferir o ônus da indisponibilidade técnica do serviço em seu novo endereço; c) a multa de fidelidade imposta pelas apeladas é desproporcional e o motivo da rescisão do contrato foi causado pela própria incapacidade das apeladas de fornecer o serviço na nova localidade; d) o contrato não continha informações claras sobre as consequências da cláusula de fidelidade, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 31); e) diante da evidente falha na prestação dos serviços e a continuidade do pagamento das mensalidades, cabível a restituição dos valores de forma dobrada, por aplicação do EAREsp nº 676.608/RS; f) o tempo despendido para tentar resolver o litígio, associado aos transtornos causados pela cobrança indevida, configuram dano moral e perda de tempo útil.Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para declarar a inexigibilidade da multa por fidelidade, ou, alternativamente, sua redução para R$ 99,10, além da restituição dos valores de forma dobrada e a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela perda de tempo útil.Intimadas, as apeladas ofereceram contrarrazões ao mov. 122.1, defendendo, preliminarmente, inovação recursal em relação ao pedido de restituição de valores de forma dobrada. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da multa em virtude da expressa previsão contratual estabelecida em estrita observância às disposições da Anatel, bem como a partir da inviabilidade técnica para continuidade da prestação dos serviços. Assim se manifestaram pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa Inovação RecursalTeses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos. Os limites da matéria devolvida ao Tribunal, pela interposição de recurso, são definidos no artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. No caso em exame, verifica-se que a alegação de repetição do indébito de forma dobrada não foi aventada perante o juízo de primeiro grau, o que faz com que inexista dialeticidade neste ponto e seu eventual exame acarrete supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.No mais, concernente aos demais tópicos do recurso de apelação do requerente, consigne-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual deles conheço.Passo, sem mais, à análise das questões controvertidas. Da (I)legitimidade da Cobrança da Multa por FidelizaçãoDe acordo com os documentos colacionados à inicial, o requerente firmou, em 23.02.2022, contrato de prestação de serviços de conexão à internet e de comunicação multimídia com as operadoras requeridas. Alegou que, em razão da necessidade de realizar a mudança de endereço e, consequentemente, a mudança do local da prestação dos serviços, pouco mais de três meses após a assinatura do contrato, foi obrigado a continuar pagando por um serviço que não utilizava, devido à cobrança de multa por rescisão contratual, uma vez que não havia disponibilidade técnica para a prestação do serviço na nova localidade de residência. Defendeu, ainda, que as empresas falharam no dever de informar de forma clara e precisa a respeito da cláusula de fidelidade contratual.Após o trâmite regular do feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, afastando qualquer abusividade na cobrança da multa por fidelidade. Fundamentou sua decisão com base nos atos normativos editados pela Anatel, que respaldariam tal cobrança, entendendo, portanto, que não haveria qualquer violação ao dever de informação. Assim, apenas resolveu o contrato e confirmou a tutela de urgência concedida.Nesse contexto, a principal tese recursal apresentada pelo requerente, ora apelante, centra-se na alegação de abusividade da cobrança da multa de fidelidade imposta pelas apeladas, dada a sua desproporcionalidade, pois a rescisão do contrato foi motivada pela própria incapacidade das empresas de fornecerem o serviço no novo endereço.Contudo, não assiste razão ao apelante.A multa rescisória em questão se refere à possibilidade de a operadora de telefonia estabelecer um período de vínculo mínimo com o consumidor, em troca de benefícios. Caso o cliente opte por rescindir o contrato antes do término desse período, a operadora pode cobrar uma multa proporcional ao tempo remanescente, exceto se a rescisão for motivada por descumprimento contratual ou legal por parte da prestadora[1].Convém destacar que a previsão de cláusula de fidelidade em contratos de telefonia é considerada legal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021) As normas regulatórias acerca do aludido vínculo de permanência estão previstas nos artigos 57 e 58 da Resolução de nº 632/2014 emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:I - o prazo de permanência aplicável;II - a descrição do benefício concedido e seu valor;III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.§ 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.[...] Pois bem. O § 2º, do art. 58 da Resolução nº 632/2014 dispõe que a única hipótese de isenção do pagamento da multa por desligamento antecipado, estabelecida contratualmente, ocorre em caso de descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da operadora contratada. Confira-se o texto legal em sua íntegra: Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência [...]§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Como adiantado, no caso em questão, os serviços de internet e comunicação multimídia foram originalmente contratados por Mairi Poeta Cortina Castilho da Silva, em 23 de fevereiro de 2022, para o endereço situado à Avenida Alexandre Bonetti, nº 1, Bairro Centro, na Cidade de Nova Esperança do Sudoeste, no CEP: 85.635-000 (mov. 1.8).Outro ponto incontroverso é que, pouco mais de três meses após a assinatura do contrato, em 31 de maio de 2022, o genitor do requerente, Araê Poeta, entrou em contato com a empresa requerida para postular pela mudança do endereço dos serviços contratados para Cascavel, diante de sua aprovação em concurso público (cfe. conversas colacionadas ao mov. 1.9), sendo-lhe informado, naquele momento, que o novo local seria fora da área de cobertura da prestadora. Diante disso, nesta mesma data, requereu o cancelamento dos serviços. No instrumento contratual assinado pelo requerente, todas as condições e benefícios concedidos que lhe foram concedidos sob o regime de fidelização foram expostos de maneira clara e expressa, tendo a parte firmado, inclusive, termo em apartado intitulado Contrato de Permanência, em que constavam os seguintes esclarecimentos (mov. 1.8).E ainda: 1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: 1.1 CONSIDERANDO QUE: 1.1.1. O presente ''Contrato de Permanência'' encontra-se em consonância com o ''CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA'', ''CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO'' e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.1.1.2. Foram apresentados ao CLIENTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, Serviços de Conexão à Internet e demais Serviços de Valor Adicionado integrantes do ''COMBO'', tendo como contrapartida a fidelização do CLIENTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CLIENTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada. 1.1.3. O CLIENTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.1.1.4. O CLIENTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com as CONTRATADAS sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CLIENTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.[...]3.1 - DA FIDELIDADE CONTRATUAL: 3.1 - O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior), e em contrapartida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente diante das CONTRATADAS pelo período mínimo discriminado a seguir, a contar da assinatura do presente instrumento: PRAZO DE FIDELIDADE 12 Meses Dessa forma, a estipulação da cláusula de fidelidade é regular, e a fixação do prazo de 12 (doze) meses é válida. A discussão que permanece é sobre a possibilidade de cobrança da referida multa em casos de indisponibilidade técnica do serviço, como ocorre em mudanças de endereço.A esse respeito, as diretrizes da ANATEL, especialmente nos artigos 3º, inciso III, da Resolução de nº 632/2014[2] e 39 da Resolução nº 614/2013[3], estabelecem expressamente que a operadora não é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços em localidades onde não haja viabilidade técnica para a sua prestação.Isso se deve ao fato de que, nos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, o endereço de instalação informado no momento da contratação constitui uma das principais características técnicas dos produtos convencionados.Nesse contexto, conclui-se que a impossibilidade de atender ao pedido de alteração de endereço não configura deficiência no serviço ou descumprimento de convenção contratual, uma vez que a mudança para um local sem infraestrutura adequada é um evento imprevisível, cujo ônus não pode ser atribuído à prestadora.A propósito, esta Câmara Cível adotou o mesmo entendimento em julgamentos de casos similares, nos quais também se discutia a cobrança de multa de fidelidade em situações de alteração de domicílio para localidades onde não havia sem disponibilidade de fornecimento dos serviços acordados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA RESCISÃO ANTECIPADA PELO TOMADOR DO SERVIÇO (FIDELIDADE CONTRATUAL), QUE ALTEROU SEU DOMICÍLIO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O PARANÁ. ALEGADA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TAL MULTA, EM VIRTUDE DO CONTIDO NA LEI Nº 11.272/2020 DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI ESTADUAL APARENTEMENTE INCONSTITUCIONAL, POR INVADIR A ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 7211, QUE ANALISOU LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM IGUAL CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À PRESTADORA DOS SERVIÇOS A RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA FIDELIDADE CONTRATUAL, POR SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE OS PRESTA APENAS NO NORDESTE BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO QUE CONFIGURA ATO IMPUTÁVEL AO TOMADOR DOS SERVIÇOS, CABENDO A ELE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO CORRETA. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0110244-72.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 15.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ARGUMENTOS E PEDIDOS DAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. I. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, É UMA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO. PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO OBRIGADA A EFETUAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, CASO NÃO HAJA CAPACIDADE TÉCNICA E DISPONIBILIDADE DE REDE NA LOCALIDADE PRETENDIDA, SEGUNDO A ANATEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NO LOCAL PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. II. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLIENTE CORPORATIVO. TERMO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 36 MESES. HIPÓTESE DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NO ENDEREÇO ACORDADO, ANTES DE COMPLETADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇA DEVIDA. III. PRETENSO RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS – DESPESAS DE CARTÓRIO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DESPESAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM DESPESAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE RESCISÃO NÃO IMPUTÁVEL À OPERADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025983-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.04.2021) Igualmente merecem destaque os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA – SERVIÇO DE TELEFONIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUE É NECESSÁRIO SER FIRMADO POR INSTRUMENTO PRÓPRIO – CONSUMIDORA CORPORATIVA – PARTE QUE É LIVRE PARA NEGOCIAÇÃO PARA O PRAZO DE PERMANÊNCIA – RESOLUÇÃO 632 DE 2014 DA ANATEL – AUTORA QUE SABIA AO CONTRATAR OS SERVIÇOS QUE MUDARIA, EM POUCO TEMPO, PARA ENDEREÇO QUE NÃO HAVIA COBERTURA DO SINAL DA EMPRESA DE TELEFONIA – REQUERIDA ALERTA NO CONTRATO DE PERMANÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS PLANOS SEM PERMANÊNCIA MÍNIMA – AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DE QUE NÃO CUMPRIRIA COM O PRAZO DE 36 MESES E MESMO ASSIM OPTOU POR FIRMAR O CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM FIDELIDADE SEM QUE SEJA COBRADA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA – EXIGÍVEL MULTA CONTRATUAL DISCUTIDA NOS AUTOS – DESCUMPRIMENTO ATRIBUÍVEL Á EMPRESA CONTRATANTE QUE FOI DESIDIOSA, NO CASO, EM NÃO PROCEDER À INVESTIGAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA PARA A NOVA SEDE OU SE FEZ, FIRMOU O CONTRATO COM A ÁREA NELE CONTIDA – AUSENTE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU PROVA DE REPERCUSSÃO COM PREJUÍZO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA AUTORA DANO MORAL – SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001132-27.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 07.03.2023) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SERVIÇO DE INTERNET. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR INCAPACIDADE TÉCNICA. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ANTES DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DO PAGAMENTO DA MULTA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003623-58.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 31.01.2022) Vale destacar que, ao firmar o contrato de permanência, o requerente obteve benefícios, como descontos, que foram concedidos sob a condição de vincular-se aos termos pactuados pelo período de 12 (doze) meses.Assim, não é cabível que busque desvincular-se do contrato sem o pagamento da multa estipulada para a quebra do compromisso assumido. Ressalte-se que foi o próprio requerente quem optou por celebrar um contrato com a obrigação de permanência mínima de 12 (doze) meses.Ademais, a convocação do genitor em concurso público não configura fato imprevisível capaz de justificar o rompimento contratual sem a devida penalidade.O requerente, plenamente ciente dos riscos inerentes à contratação, incluindo a possibilidade de aprovação de seu genitor em concurso público, ainda assim, ao avaliar as vantagens e os riscos do negócio, decidiu, por sua livre e espontânea vontade, firmar o contrato. Tal decisão evidencia que assumiu de forma consciente as obrigações e condições pactuadas, aceitando os eventuais impactos decorrentes de situações já previsíveis no momento da celebração do contrato.Dessa forma, inexistindo qualquer indício de má-fé por parte das operadoras requeridas, é legítima a cobrança da multa por quebra do contrato de permanência.Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de falha na prestação dos serviços contratados. Da mesma forma, não ficou demonstrado que a empresa seria responsável por oferecer os serviços em local diverso do originalmente contratado ou fora de sua área de cobertura. Nesse contexto, é legítima a aplicação da multa decorrente da violação da cláusula de permanência mínima, o que reforça a necessidade de reforma da sentença nesse ponto.Por consequência da manutenção da sentença quanto à legitimidade da cláusula de permanência, resta prejudicada a análise do tópico relativo à indenização por danos morais. Da Redução da MultaAlternativamente, o requerente pleiteia a redução do valor da multa para o montante de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos), com o abatimento das parcelas já quitadas após a solicitação de rescisão.Nesse ponto, assiste parcial razão ao requerente.O contrato de permanência estipula que, em caso de rescisão antes da conclusão do período de fidelidade acordado, a multa penal deverá ser calculada com base no valor total dos benefícios concedidos, abrangendo descontos mensais e custos de instalação, dividindo-se esse valor pelo número total de meses do período de fidelidade e multiplicando-se pelo número de meses restantes até o término do contrato.No presente caso, o contrato foi celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com mensalidade no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), de modo que a obrigação contratual para o referido período totaliza R$ 838,90 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos).Os benefícios concedidos no contrato de permanência consistiram em um desconto mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) na mensalidade e na redução de R$ 500,00 (quinhentos reais) na taxa de instalação, resultando em um total de benefícios de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).Com base nessas informações e em respeito ao disposto no artigo 412 do Código Civil, a multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, ou seja, R$ 838,90 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos). Esse montante deverá ser dividido pelos 12 (doze) meses do período de fidelidade e multiplicado pelo número de meses remanescentes até o término do contrato.Esse cálculo justifica-se pelo fato de que, ao analisar a fórmula prevista no contrato, constatou-se que a cláusula penal imposta excedia o valor da obrigação principal, o que é expressamente vedado. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a multa contratual não pode atingir valores exorbitantes ou desproporcionais. Como exemplo, destaca-se a decisão proferida no AgInt no AREsp n. 658.605/ES[4], que reitera a necessidade de equilíbrio entre a penalidade contratual e o valor da obrigação principal, visando evitar abusos que onerem excessivamente a parte contratante.Ademais, deve-se considerar, para os cálculos, os meses em que o requerente efetivamente efetuou o pagamento da mensalidade de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme os comprovantes de quitação apresentados no movimento 1.27. Da Ônus de SucumbênciaNo tocante aos ônus da sucumbência, entendo que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo requerente.Embora a parte autora tenha obtido êxito parcial em seu recurso, a redução da multa possui impacto econômico de pequena relevância no contexto do caso em análise.Dessa forma, verifica-se que cabe ao requerente arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Portanto, conclui-se que incumbe ao requerente o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos em favor da parte. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, a fim de reduzir a base de cálculo da multa por quebra do período de fidelidade contratual, nos termos da fundamentação.É o voto.
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