SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099623-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à penhora de 10% dos rendimentos do executado em Ação Monitória, sob a alegação de que a penhora comprometeria verbas impenhoráveis destinadas à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% do salário líquido do executado em razão da relativização da impenhorabilidade, considerando, ademais, a necessidade de preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.4. O executado não apresentou provas de que a penhora de 10% de seus rendimentos comprometeria sua subsistência.5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade e a afetação do mínimo existencial é do devedor.6. A jurisprudência admite a penhora de percentual dos vencimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor desde que seja respeitado o mínimo existencial e não haja comprovação de que a constrição comprometa a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833, IV;Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0066006-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0016256-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.