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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação Monitória nº 10884-26.2007.8.16.0001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 357.1):Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado (#347.1), sob a alegação de que se tratam de verbas impenhoráveis decorrentes de salário, que são utilizadas à sua subsistência. Intimado, o Exequente apresentou resposta à impugnação (#355.1) pleiteando pela manutenção da penhora realizada, porquanto o Executado não demonstrou que a verba é necessária à sua subsistência. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, primeiramente, pelo fato de que há um amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, desde que tal medida não comprometa a subsistência do devedor. Neste sentido, vejamos: (...) No caso em tela, o Executado não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrem in contreto que a penhora ordenada afeta valores destinados ao seu sustento e que a constrição imprimiria risco de não suprir suas necessidades básica. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada, devendo a penhora ser mantida nos moldes da decisão proferida em #327.1. Em respeito ao princípio da cooperação, intimem-se o Executado através de seu advogado constituído para que indique o endereço do seu empregador, afim de possibilitar a efetivação da penhora deferida. Prazo de 15 dias.Inconformado, sustenta o executado, resumidamente, que: (a) o juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos pró-labore auferidos pelo devedor; (b) as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme prevê o art. 833, IV, do CPC; (c) muito embora exista entendimento do STJ no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade salarial, referida medida se dá em casos extremamente pontuais e quando em confronto com direitos constitucionais de igual hierarquia; (d) mesmo na hipótese de viabilidade da penhora salarial, tal somente ocorreria como último e extremo artifício, pois deve se dar sempre que possível preferência para meios executivos que não impliquem em restrições à subsistência do executado; (e) na decisão que deferiu a penhora salarial, este juízo aponta que a remuneração mensal do executado perfaz em média R$ 3.251,24 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos); (f) referido montante presumidamente é destinado unicamente à subsistência do executado; (g) em que pese o salário mínimo nominal estar fixado atualmente em R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), o salário mínimo constitucional, ou salário mínimo necessário, apurado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico), para o mês de março do ano de 2024, foi de R$ 6.832,20 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos); (h) ou seja, a remuneração mensal do executado não representa nem 50% (cinquenta por cento) do valor que representa o salário mínimo necessário; (i) seja pela certeza de que a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante representará inegável prejuízo para a sua subsistência, seja pela certeza de que não houve esgotamento das medidas expropriatórias ordinárias e não excepcionais, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do salário recebido pelo agravante, porquanto o caso não se revela capaz de flexibilizar o art. 833, IV, do CPC/15, de modo a permanecer livre de constrições a remuneração auferida pelo executado, com o cancelamento do termo de penhora e revogação da respectiva decisão; (j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Ação Monitória nº 10884-26.2007.8.16.0001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Sem razão, contudo.Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Ocorre que, em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do referenciado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento propiciado pela Corte Especial – composta pelos 15 (quinze) ministros mais antigos do Tribunal – em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial.Estabelecidas essas premissas, deve ser mantida a decisão agravada.Conforme já se destacou ainda quando da análise do pedido liminar realizado em sede recursal, não há elementos que demonstrem que a penhora determinada na origem, fixada em 10% dos seus rendimentos, afete o mínimo existencial supramencionado.Saliente-se que, conforme ampla jurisprudência desta Corte, o ônus de comprovar a impenhorabilidade do montante, considerando, inclusive, a demonstração de que a penhora afeta o mínimo existencial em comento, é do devedor:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM ORIUNDOS DE SEU SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O MONTANTE DE SEU SALÁRIO E OS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. EXTRATOS BANCÁRIOS SOMENTE JUNTADOS EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DAS EXECUTADAS DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente, conta salário e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Assim, para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, é imprescindível que a parte demonstre – em concreto – que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento e que a constrição imprime risco de não suprir suas necessidades básicas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em suma, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois as agravantes não comprovaram que a conta bloqueada fosse conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066006-31.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.09.2024) (grifou-se)No caso, veja-se que não restou demonstrada quaisquer das despesas da parte recorrente, bem como não se alegou a existência de gastos que não poderão ser adimplidos em caso de manutenção da decisão agravada.Considerando, portanto, que não houve a comprovação de despesas nos autos, ou mesmo de gastos extraordinários ou outras situações que poderiam impactar na redução de sua disponibilidade financeira, inexistem elementos que demonstrem a afetação do mínimo existencial.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria do agravado. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016256-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.07.2022 – grifou-se)Destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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