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Acórdão
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Relatório1. Espólio de Mário Hélio Giuliani interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 244.1, proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação Indenizatória nº 0049835-64.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença iniciado em desfavor do agravante por Espólio de Luiz Darol Netto, pela qual rejeitada parte das argumentações arguidas em exceção de pré-executividade e remetidos os autos à Contadoria para exame da discussão envolvendo o excesso. Eis o seu teor: 1.1. Não cabe a suspensão do feito até o encerramento do inventário, como pretende o peticionário, na medida em que o espólio responde pelos débitos – independentemente do encerramento ou não do inventário. Assim, rejeito a impugnação nesse aspecto.1.2. Em relação à tese de julgamento extra petita, a questão desafia propositura de ação rescisória, considerando que já houve transido em julgado da sentença.1.3. Quanto ao excesso, remetam-se os autos à contadoria para realização do cálculo do cumprimento de sentença de acordo com as decisões proferidas nos autos.Com o cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão mereceria revisão. Menciona que “o herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança”, o que resta prejudicado pela ausência de bens deixados pelo executado. Afirma que na ação de inventário nº 0016468-11.2002.8.16.0014 foi autorizada a venda do único imóvel deixado para a quitação de dívidas. Indica que o inventariante sequer é herdeiro do Sr. Mario Giuliani, cuja única filha, de quem foi beneficiado por testamento, também é falecida. Indica que, enquanto não esclarecidos quais os bens compõem o Espólio agravante, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença. Expõe que o testamento deixado pela filha do executado foi realizado em 25.04.2018, ou seja, data anterior à dívida e ao protocolo da presente demanda, decorrendo de herança integralmente deixada por sua genitora. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, ao final. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção à AC 0049835-64.2018.8.16.0014 (mov. 3.1 – TJ). O recurso foi recebido sem a concessão da tutela de urgência almejada (mov. 8.1-TJ) e a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 14.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 250 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2/1.3-TJ). 3. No mérito, não merece provimento. Afinal, ainda que não se saiba quais são os verdadeiros bens deixados pelo de cujus, o que está sendo apurado em ação de inventário paralela, fato é que a discussão envolvida neste caso já foi resolvida e transitou em julgado, sendo neste momento apenas dado início a busca de bens para satisfação da execução. E, desde que o recorrente se manifestou primeiramente nos autos, já havia indicado a situação que está apresentando novamente neste agravo, a respeito da ausência de bens pelo de cujus, sendo matéria de defesa que não obstou a sentença de procedência da demanda, com condenação do espólio ao pagamento da verba indenizatória pleiteada na inicial. Portanto, havendo título judicial transitado em julgado, condenando a parte ré ao pagamento de indenização em desfavor da parte autora, não há óbice para que a parte exequente prossiga na busca de bens, ainda que ao final a liquidação seja eventualmente negativa, pois já reconhecido o direito a indenização na hipótese. Frise-se que a discussão a respeito do detalhamento de bens deixados pelo de cujus está sendo realizada em demanda própria, inclusive quanto a verificação se dos bens deixados pelo espólio houve recebimento de valores ou bens por parte de sua filha, única herdeira e que também veio a falecer no decorrer do inventário. Importa deixar em evidência também que o procedimento de cumprimento de sentença em análise segue em desfavor do Espólio de Mario Hélio Giuliani, ente que não se confunde com a figura do inventariante, Sr. Ademilson Nunes, que apenas recebeu por testamento bens deixados pela única herdeira de cujus e que em nenhum momento desta demanda foi declarado como responsável pela dívida. Bem por isso é que não se identifica a existência de fundado receio de dano irreparável, inclusive porque se trata de discussão de bens deixados por pessoa já falecida há muitos anos (2002), cuja única herdeira faleceu no ano de 2018, estando até o momento pendente de discussão o inventário relacionado ao pai da herdeira que, como é sabido, responde apenas até o limite da herança (art. 1.792 do CC).
Portanto, não se está aqui a discutir ou penhorar os bens do inventariante pessoalmente, sendo certo que somente responderá com os bens deixados em testamento se restar comprovado que tinham relação com o espólio, único devedor no caso, que passou a dívida a sua filha por força da herança, respondendo ela nos limites do que foi recebido. E tal prova não há de ser feita neste momento processual, depois de sentenciado o feito e mediante apresentação de exceção de pré-executividade, em que se pode discutir apenas questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, diversamente dos motivos de suspensão aqui apresentados. Acrescente-se, no mais, que a execução é movida no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, bem como que a habilitação de crédito é medida facultativa[1], de modo que o credor poderá optar por prosseguir os atos constritivos pelos meios ordinários (em demanda executiva autônoma) ou habilitar seu crédito nos autos de inventário, a seu critério. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. INDEFERIMENTO. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A BUSCA DE PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. 2. AFASTAMENTO DE MULTA ARBITRADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INEQUÍVOCA REPETIÇÃO DE RAZÕES INVOCADAS ANTERIORMENTE. MULTA MANTIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A existência de Inventário Negativo não obsta o prosseguimento da execução e, consequentemente, a busca de patrimônio do espólio, tendo em vista que a execução se move no interesse do credor, nos termos do disposto no art. 797, do CPC.2. Considerando que houve nítida repetição das razões anteriormente invocadas nos primeiros embargos declaratórios, deve ser reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso repetido, fazendo incidir a multa no limite previsto no §2º do art. 1.026, do CPC.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046514-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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