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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença proferida na ação de reparação de danos materiais e morais nº 0003087-37.2019.8.16.0014, que: (i) julgou improcedentes os pedidos iniciais relativamente à seguradora Allianz Seguros S/A e Claudemir Becaria, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais suportadas por esses réus, bem como honorários advocatícios em favor de seus procuradores, no percentual de 10% do proveito econômico por eles obtido (R$ 70.155,06); (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação à ré Transportadora Sincley Ltda., condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no montante de R$ 60.155,06, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data de cada um dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) condenar a ré Transportadora Sincley Ltda. e a autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas, bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, na mesma proporção de 50%.Em suas razões recursais (eDoc. 395.1/orig.), a autora Sotran Logística e Transporte Ltda. alega que foi contratada para a realização do transporte de carga de soja e subcontratou a ré Transportadora Sincley Ltda. para realizar esses serviços, mas a carga foi furtada, sendo o furto um dos riscos cobertos pela apólice securitária.Discorre que o bom funcionamento do veículo competia à empresa subcontratada e ao motorista proprietário do bem, não havendo dolo ou culpa por parte da apelante.Alega que utilizou de todos os meios para evitar prejuízos, observou integralmente a regulamentação prevista pela ANTT para a subcontratação dos serviços de transporte, emitiu DACTE e comunicou o sinistro tão logo tomou ciência acerca do furto da carga.Aduz que o problema no funcionamento no cavalo mecânico do veículo transportador da carga é fato não eventual que impediu a realização de sua atividade-fim, não havendo qualquer conduta dolosa a impedir a indenização.Defende, assim, que não foi demonstrado o agravamento intencional do risco a isentar a seguradora da cobertura securitária da carga furtada.Acresce que a disposição contratual prevista na cláusula 7, ‘a’, da apólice foi integralmente atendida, uma vez que a carga e o veículo foram furtados concomitantemente. Argumenta ainda que as regras de armazenagem previstas na apólice não se aplicam ao presente caso, pois se referem ao armazenamento da carga em pátios do segurado e não estão relacionadas à hipótese de falha mecânica do veículo transportador e situações de urgência.Argui que não se poderia esperar que, na situação de falha do veículo, fosse assegurada a existência de local em conformidade com referidas exigências, mesmo porque a segurada apenas teve ciência do ocorrido após o furto. Sustenta que deve ser observada a razoabilidade e a boa-fé, pois a realidade fática do evento danoso impedia a satisfação integral das disposições referentes à armazenagem.Quanto ao réu Claudemir Becaria, defende que a existência de relação empregatícia com a transportadora ré não interfere no caso, pois o motorista foi igualmente contratado para a prestação de serviços pela apelante, devendo ser responsabilizado pelo furto da carga.Argumenta que o motorista também figurou como parte do contrato de transporte eletrônico – e não como empregado subordinado -, sendo que a conduta omissiva deu ensejo ao dano tanto pela negligência ao não verificar o bom funcionamento do veículo quanto também pelo abandono da carga em local sem segurança e por longo período, o que viabilizou o extravio da carga.Pondera ainda que o empregador não responde de modo exclusivo, mais solidariamente com o empregado, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, bem como do art. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil.Quanto aos danos morais, defende que não se tratou de mero inadimplemento contratual, uma vez que o evento danoso interferiu no desempenho de sua atividade no mercado e, consequentemente, na confiança, reputação e credibilidade da sociedade empresária. Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença, para que: (i) a seguradora seja compelida a cobrir o sinistro, haja vista a comprovação dos prejuízos suportados pela segurada e a existência da garantia securitária; (ii) haja a condenação solidária do motorista Claudemir Becaria pelos danos sofridos pela autora; e (iii) sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.Foram apresentadas contrarrazões pela Allianz Seguros S/A (eDoc. 399.1/orig.), pela ré Transportadora Sincley Ltda. (eDoc. 400.1/orig.) e pelo réu Claudemir Becaria (eDoc. 401.1/orig.).
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões do réu Claudemir Becaria, a pretexto de não atacar os pontos da sentença, e assim afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante demonstrou as razões de seu inconformismo em relação à sentença apelada.Quanto ao mérito, os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) se houve agravamento intencional de risco e se a autora faz jus à indenização securitária pelo furto da carga de soja; (ii) a responsabilidade solidária do réu Claudemir Becaria relativamente aos danos apontados na inicial; e (iii) se estão caracterizados danos morais indenizáveis.Em relação ao agravamento intencional do risco, é de se manter a sentença.Com efeito, é incontroverso que a autora Sotran S/A Logística e Transportes foi contratada por Sipal Indústria e Comércio Ltda. para realizar o transporte de 37.370 kg de soja de Ibiporã/PR para Paranaguá/PR (eDoc. 1.3 e 1.5/orig.), tendo subcontratado a Transportadora Sincley Ltda. para a realização desse serviço. Também é incontroverso que foram utilizadas para o transporte o cavalo mecânico de placas CPG-4872 e as carretas de placas ASU-7746 e ASU-7748, mas o cavalo mecânico apresentou problemas de funcionamento na embreagem e o motorista, Claudemir Becaria, parou em posto de combustíveis, tendo levado o cavalo mecânico para conserto e deixado as carretas com a carga de soja naquele local, em 24.01.2018. Com o retorno do motorista, na data de 29.01.2018, foi constatado o desaparecimento da carga e das carretas em questão, conforme boletim de ocorrência (eDoc. 1.5/orig.), fato que motivou o pagamento de indenização, pela autora à tomadora do serviço, no valor de R$ 57.726,01 (eDoc. 1.4/orig.).Diante dessas circunstâncias, a negativa de cobertura securitária se embasou na inobservância das exigências relacionadas à proteção e segurança das operações de transporte (eDoc. 1.5/orig.).A apólice de transportes RCF-DC nº 5177201735550000126 e a apólice de transportes RCTR-C nº 51772017355400000238, que têm como segurada Sotran S/A Logística e Transporte, estavam vigentes na ocasião do furto da carga, tendo como objeto segurado “mercadorias pertencentes a terceiros e entregues ao segurado para transportes” no território nacional, com limite máximo de garantia “em um mesmo embarque/viagem ou por acumulação em qualquer local durante a cobertura desta apólice” de R$ 600.000,00 para veículo ou comboio em percurso rodoviário para sementes (eDoc. 1.6/orig.).Nos termos do art. 768 do Código Civil, “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.A cláusula 7, da apólice RCF-DC nº 5177201735550000126, referente aos riscos cobertos, foi assim redigida (eDoc. 1.7/orig.):“7. RISCOS COBERTOSO presente seguro garante ao Segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR:a. Desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de:a.1) apropriação indébita e/ou estelionato;a.2) furto simples ou qualificado;a.3) extorsão simples ou mediante sequestro;(...)c. roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido previamente relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:c.1) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; ec.2 os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 (quinze) dias corridos.(...)REGRAS DE ARMAZENAGEM:Para manutenção da cobertura de permanência de mercadorias carregadas nos veículos, nos pátios do segurado, pelo período máximo de 15 dias, os locais relacionados neste item deverão ter no mínimo as proteções a seguir:a. alarme 24 horas com monitoramento por empresa de segurança patrimonial especializada;b. vigilância 24 horas com botão de pânico para acionamento da empresa de segurança patrimonial e/ou empresa de gerenciamento de risco;c. área perimetral: no mínimo com cerca de alambrado (aço).Desse modo, conquanto haja previsão de cobertura securitária para a hipótese de desaparecimento da carga decorrente de furto, não se pode olvidar das demais regras que regulamentam o seguro em questão e que alocam os riscos entre as partes.Referidas previsões contratuais têm sido consideradas válidas pela jurisprudência, para fins de reconhecimento do agravamento de risco. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO.1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se é lícita a cláusula contratual do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que prevê a adoção, pelo segurado, de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e b) se a seguradora pode negar a indenização securitária ao transportador rodoviário em caso de roubo da carga transportada quando não observadas as medidas contratadas de gerenciamento do risco.2. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) tem por função garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (art. 5º da Circular-SUSEP nº 422/2011 e arts. 2.1 a 3.2 das respectivas Condições Contratuais Padronizadas).3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC).4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC).5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros.6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).3. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.Precedentes.4. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura.5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Ainda que não haja previsão contratual expressa na apólice sobre a hipótese de falha mecânica no veículo transportador, a interpretação a ser feita deve observar o disposto no art. 113, § 1º, V, do Código Civil, segundo o qual “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que (...) corresponder a qual ser a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”.Afinal de contas, se o contrato prevê condições específicas para a armazenagem das mercadorias nos depósitos da transportadora, com limitação de tempo de depósito e exigências mínimas de segurança, como existência de alarme, vigilância 24 horas e cercamento da área, a título de alocação dos riscos, não é razoável desconsiderá-las completamente, tão somente porque o veículo transportador apresentou problemas.Ainda que eventos adversos possam ocorrer – o que, nesse caso, como ponderou a sentença, representa fortuito interno da transportadora -, é certo que era exigível da transportadora segurada a atuação em conformidade com a boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil, o que envolve a adoção de medidas voltadas a reduzir o risco relacionado ao furto da carga.Não obstante, malgrado o contido na apólice securitária, é inequívoco que as carretas contendo a carga foram deixadas sem qualquer segurança ou vigilância em pátio aberto de posto de combustíveis situado à beira de rodovia, durante o considerável período de cinco dias.Mesmo que não se ignore que as carretas foram desacopladas do cavalo mecânico em razão de defeito na embreagem e da necessidade de guincho (eDoc. 127.6, 127.7 e 127.12), não se mostra razoável o abandono da carga ao longo de cinco dias, sem que nada tenha sido feito para evitar eventual furto, seja mediante a utilização de outro cavalo mecânico para transportar a carga até algum lugar seguro ou, ao menos, a contratação de vigilância para a carga, até que efetuado o conserto e fosse possível seguir viagem. Significa dizer que não foram adotadas as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar nas circunstâncias, o que permite isentar a responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro.As alegações de que não houve intencionalidade por parte da segurada apelante e de que os atos foram praticados pela transportadora por si subcontratada, que não teria lhe informado sobre a falha mecânica no veículo transportador, não permitem alterar essa conclusão.Isso porque, ao terceirizar o serviço de transporte a uma subcontratada, a apelante assumiu os riscos decorrentes dessa terceirização, inclusive no tocante a eventual agravamento do risco decorrente da conduta da terceirizada (subcontratada).Essa compreensão é extraída da própria redação do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.442/2007, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros:Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;III - vício próprio ou oculto da carga;IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;V - força maior ou caso fortuito;VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.A propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).No mesmo sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DURANTE O TRANSPORTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA DIANTE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CPC. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA DAQUELE A QUEM CONFIA A CARGA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021936-71.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCTR-DC). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA DIANTE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CPC. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA DAQUELE A QUEM CONFIA A CARGA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023589-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – RECUSA DA SEGURADORA – CONDUTOR EMBRIAGADO – PROVA DE QUE A EMBRIAGUEZ CONTRIBUIU PARA O SINISTRO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUIU O DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA DIANTE DO AGRAVAMENTO DO RISCO – INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CPC – PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE PELO ATO DE SEU PREPOSTO – CULPA IN ELIGENDO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000336-39.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.05.2019).Diante dessas circunstâncias, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o agravamento intencional do risco e afastar o dever de cobertura securitária, julgando improcedente a pretensão indenizatória relativamente à seguradora.Quanto ao réu Claudemir Becaria, tampouco merece provimento o apelo.Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, tem-se que “O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias”.No mesmo sentido, estabelece o art. 932, III, do Código Civil que “São também responsáveis pela reparação civil (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.Daí porque a subcontratada é tida por responsável pelos atos praticados pelo motorista por ela contratado, nos termos da sentença.Não obstante, referidos dispositivos legais não autorizam a responsabilização direta do motorista que figura como mero empregado de empresa contratada para a prestação de serviços de transporte, quando não demonstrado qualquer ilícito de sua parte.No caso, malgrado as alegações da apelante, o documento dos veículos evidencia que o cavalo mecânico e as carretas pertenciam exclusivamente à Transportadora Sincley Ltda., que também arcou com os custos relativos ao conserto do bem (eDoc. 1.5/orig.).Além disso, observo que o DACTE apresentado pela apelante, seja na inicial, seja no recurso, é de difícil legibilidade, diante da má qualidade da digitalização (eDoc. 1.5 e 395.1/orig.). De todo modo, ainda que o nome de Claudemir Becaria seja mencionado no contrato de transporte como motorista do veículo transportador, isso não significa dizer que ele, enquanto pessoa física, participou autonomamente de referido contrato de transporte, na condição de transportador.Pelo contrário, segundo o rodapé informado pela própria apelante, tem-se que o transporte foi “subcontratado com TRANSPORTADORA SINCLEY LTDA. ME”, o que não permite concluir que o motorista figurou como parte desse negócio jurídico.Não bastasse, uma vez que os próprios veículos envolvidos no transporte da carga são pertencentes à Transportadora Sincley Ltda., da qual Claudemir Becaria demonstrou ser empregado na ocasião dos fatos relatados na inicial (eDoc. 297.6/orig.), há elementos suficientes a corroborar a versão de que se tratava de mero preposto/empregado da transportadora subcontratada.A propósito do tema, invoco precedente que realiza a diferenciação entre o transportador autônomo de carga e o motorista empregado, sendo certo que as circunstâncias do caso em análise se enquadram nessa última hipótese:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE CARGAS REGIDO PELA LEI 11.442/2007. A ação proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho, foi julgada parcialmente procedente. Sentença reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, configurando-se a relação comercial de natureza civil, afastando a configuração do vínculo de emprego". Com a anulação da sentença e redistribuição dos autos, o Juízo julgou improcedente a demanda. O Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Cargas, previa a execução de "serviços autônomos de transporte nacional de cargas, mediante pagamento através de frete". Cláusula que estipulava a "inexistência de vínculo trabalhista": O autor apelante é cadastrado como pessoa jurídica, empresário individual – Transporte Rodoviário de Carga. O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado, porque é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registrando-se voluntariamente como tal e assumindo os riscos da sua atividade profissional, sendo destinatário de uma determinada remuneração. Autor, registrado como TAC (Transportador Autônomo de Carga), admite ser proprietário do veículo que utilizava no serviço. Se a relação tem natureza comercial, não é possível a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002567-89.2023.8.26.0004; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024).Observe-se que os fatos relatados na inicial – correspondentes ao desacoplamento da carga e manutenção das carretas sem vigilância ou segurança em pátio de posto de combustíveis - embora configurem um descumprimento do contrato de transporte firmado entre a autora e a subcontratada (ilícito contratual), não evidenciam ilícito civil ou penal a justificar a responsabilização autônoma de Claudemir Becaria, mesmo porque é incontroverso que este apenas agiu em subordinação às orientações de sua empregadora, única responsável pelo cumprimento do contrato de transporte.Diante dessas circunstâncias, não me parece razoável a responsabilização direta do motorista que agiu exclusivamente sob orientações de sua empregadora pelo descumprimento do contrato exclusivamente por esta firmado e sem que sua conduta se enquadre como ilícito penal ou civil, a possibilitar a incidência do art. 942 do Código Civil.A propósito do tema:REPARAÇÃO DE DANOS. Motorista subcontratado para a prestação de serviço de transporte de mercadorias. Legitimidade passiva do proprietário do caminhão corretamente afastada. Contrato firmado diretamente entre o motorista e a transportadora. Ato ilícito consistente na supressão de parada em posto fiscal, o que teria ocasionado multa fiscal. Pagamento da multa pela Apelante, que busca ser indenizada pelos prejuízos que sofreu. Responsabilidade subjetiva e/ou contratual. Culpa do motorista "Adauto" não provada. Ausência de dever legal ou convencional a justificar a sua condenação. Impossível afirmar que, em face das circunstâncias concretas, o motorista podia ou devia ter agido de outro modo. Ônus da prova, ademais, que era da Apelante, que não impugnou satisfatoriamente a defesa do Apelado, no sentido do posto fiscal estar fechado quando do transporte. Inteligência do art. 333, inc. I, CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 4022941-29.2013.8.26.0224; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016).Indo em frente, quanto à indenização por dano moral, a insurgência também não merece prosperar.É cediço que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, entendimento cristalizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, “Não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas – pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais – com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito. As lesões atinentes à reputação da pessoa jurídica, face à perda de sua credibilidade no mercado, repercutem em sua atividade econômica (quando não atingem os sócios). Poder-se-ia, mesmo, cogitar de um dano institucional contra a pessoa jurídica, mas não do dano moral propriamente dito” (ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p.283).Desse modo, os danos extrapatrimoniais não se presumem à pessoa jurídica e, portanto, não se configuram in re ipsa. A indenização apenas se justifica acaso seja demonstrado o efetivo abalo à honra objetiva e imagem da pessoa jurídica, caso demonstrado o abalo na atividade econômica ou desmoralização e prejuízo à reputação no mercado em que atual. Sobre o tema, é abalizada a doutrina:“O dano moral da pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Em que pese não estar sujeita ao padecimento físico e psíquico como o homem, a pessoa jurídica deve ter preservado a sua honra objetiva, ou seja, o seu bom nome e a sua responsabilidade, que são valores essenciais ao mundo de relações a que pertence (...) Assim, em geral, o procurador de uma pessoa jurídica que intenta pleito indenizatório por violação à honra objetiva deve demonstrar inequivocamente que a conduta lesiva atingiu o patrimônio imaterial da empresa (honra objetiva), (...)” (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – p. 433-435 - destaquei).No caso, conquanto a autora tenha alegado que sofreu prejuízos correspondentes à perda de confiança e credibilidade por parte de seus clientes, não há nada no processo a corroborar suas alegações, não sendo possível presumir a repercussão negativa da conduta da ré em relação à sua imagem.Com efeito, não há prova de que o descumprimento contratual quanto ao transporte da carga gerou repercussões negativas e concretas em sua credibilidade e confiança, seja em relação a sua cliente e contratante Sipal Indústria e Comércio Ltda. – que foi indenizada pela transportadora pelos danos decorrentes do extravio da carga – seja em relação a outros clientes.Destarte, não se extrai dos fatos narrados na inicial a configuração de dano à honra objetiva ou imagem da apelante.APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL E NÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA - DANO MORAL INSTITUCIONAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO FRETE.1. Não se aplica ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, já que a Autora utiliza o serviço de transporte de mercadorias para o implemento de sua atividade empresarial e não demonstrou sua efetiva vulnerabilidade.2. Hodiernamente os dissabores que não importam oscilação anormal à imagem (honra objetiva) representada no bom nome da empresa perante a clientela, não têm o condão de gerar dano passível de reparação por meio de indenização a título de dano moral institucional à pessoa jurídica.3. Quanto aos danos materiais, caracterizada a responsabilidade pelo evento danoso, impõe-se a indenização integral dos prejuízos, nos termos do artigo 944 do diploma civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 22.07.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCTR-DC). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA DIANTE DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CPC. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA DAQUELE A QUEM CONFIA A CARGA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023589-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.07.2023)Nada mais é preciso dizer.3. Nesses termos, nego provimento ao recurso, e (i) majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré Transportadora Sincley Ltda. em 3% sobre o valor atualizado da condenação; e (ii) majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores de cada um dos réus Allianz Seguros S/A e Claudemir Becaria de 10% para 15% do proveito econômico por eles obtido, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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