SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003087-37.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Indenização por furto de carga. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Violação à dialeticidade não configurada. Pretensão securitária afastada. Agravamento do risco. Carretas carregadas deixadas sem vigilância e por vários dias em posto de combustíveis à beira da estrada. Responsabilidade da transportadora pelos atos de sua subcontratada. Culpa in eligendo. Responsabilidade do motorista do caminhão não evidenciada. Mero empregado que agiu em subordinação e sob orientação da empregadora. Ausência de descumprimento contratual, ilícito civil ou penal a justificar a sua responsabilização. Danos morais. Não configurados. Violação à honra objetiva da autora não comprovada. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à seguradora e ao motorista do veículo transportador, bem como julgou improcedente a pretensão de condenação da transportadora subcontratada ao pagamento de indenização por danos morais.2. A autora sustenta seu direito à indenização securitária, a responsabilidade solidária do motorista do veículo transportador pelo descumprimento contratual e o seu direito à indenização por danos morais.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem na aferição: (i) do direito da autora à indenização securitária pelo furto da carga de soja ocorrido durante o transporte, considerada a alegação de agravamento intencional do risco; (ii) da responsabilidade solidária do motorista do veículo transportador pelo descumprimento do transporte subcontratado; e (iii) da configuração dos danos morais, em decorrência dos fatos relatados na inicial.III. Razões de decidir4. A autora é responsável pelos atos praticados por sua subcontratada e pelo agravamento intencional do risco, por culpa in eligendo, uma vez que não foram adotadas as cautelas esperadas para evitar o furto da carga, o que legitima a recursa de cobertura securitária.5. Não é possível a responsabilização solidária do motorista do veículo transportador, pois agiu unicamente como empregado da subcontratada, em subordinação e orientação de sua empregadora, sem que tenha cometido ilícito contratual, civil ou penal.6. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrar a violação a sua honra objetiva, não havendo, no caso, comprovação de que o descumprimento contratual ensejou repercussões mais graves do que aquelas que lhe são inerentes.IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 768, 932, III, 942 e 944; Lei nº 11.442/2007, arts. 8º e 12; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.063.143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, Súmula 227.