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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Levi Sales da Silva, contra a decisão de mov. 69.1, proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0010855-38.2024.8.16.0014, pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada em seu favor, nos seguintes termos:“Considerando os valores percebidos mensalmente pelo executado e sopesando a evidente sonegação de bens em sua declaração de renda, estando plenamente demonstrada sua capacidade econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita.”Em seu arrazoado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a ausência de seu imóvel, nas declarações de Imposto de Renda, não pode ser tido como parâmetro para a concessão da benesse, tendo em vista que o bem é destinado à sua moradia e em nada altera sua situação econômica; b) a existência do imóvel era de conhecimento de todos, até porque descrito no contrato de locação em que lastreada a demanda; c) ao indeferir o beneplácito, o Juízo de origem levou em consideração apenas os valores brutos auferidos a título de aposentadoria, entretanto, sua real condição financeira somente pode ser avaliada por intermédio das quantias líquidas mensalmente percebidas, as quais se mostram muito inferiores aos parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência; d) a não concessão da gratuidade revela-se incongruente, tendo em vista que os elementos encartados nos autos corroboram sua declaração de hipossuficiência.Com base em tais argumentos, postula a reforma da decisão objurgada, a fim de que lhe seja deferida a Justiça Gratuita (mov. 1.1-AI).Em despacho de mov. 8.1-AI, determinou-se a intimação do agravante, para que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprovasse a alegada miserabilidade.Após a juntada da documentação (mov. 12-AI), o agravado ofertou contrarrazões (mov. 19.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a jurisprudência do STJ, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp n. 1.370.756/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC).2.2. MÉRITODefende, o agravante, a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Razão lhe assiste.Inicialmente, cumpre assinalar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora se trate de um direito fundamental, não é absoluto.No mais, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, e não absoluta, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA É MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL E POSSUI TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS EM SEU NOME. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, ‘A’, CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003764-70.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - .21.03.2023)Da análise dos autos, infere-se que o agravante é bombeiro aposentado e recebe, mensalmente, proventos que totalizam o valor bruto de R$ 6.551,21.Somente com base em tal fato, poder-se-ia dizer que o recorrente não faria jus à benesse.Ocorre que, conforme se depreende dos contracheques emitidos pelo PARANAPREVIDÊNCIA, sobre tal montante, incidem descontos obrigatórios, a título de imposto de renda, fundo militar e pensão alimentícia – oriunda dos autos nº 0050437-94.2024.8.16.0014 –, que conduzem seus rendimentos à quantia de R$ 4.668,74, isto é, para monta pouco superior a 03 salários-mínimos[1], parâmetro majoritariamente utilizado por esta eg. Corte, para fins de concessão da benesse. Confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO – ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RENDA APRESENTADO PELO RECORRENTE – RENDIMENTO MENSAL QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO - RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – BENS IMÓVEIS QUE NÃO INTERFEREM NO DEFERIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051693-02.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.08.2023) (grifo nosso)Além disso, verifica-se a existência de outros descontos fixos, referentes a diversos empréstimos bancários e mensalidades da Associação dos Servidores Públicos do Paraná, que reduzem os rendimentos a valores líquidos de, aproximadamente, R$ 2.690,00, os quais, consoante se extrai das faturas contidas no mov. 12.8-TJ, são destinados ao pagamento de gastos ordinários pouco expressivos.Ressalta-se, outrossim, que, conquanto o agravante seja proprietário de um imóvel (mov. 67.1), tal bem, dado em garantia no contrato sub judice e destinado à sua moradia, foi por ele adquirido há mais de uma década (2012), pelo valor módico de R$ 42.000,00, não refletindo, portanto, sua atual situação financeira e tampouco eventual abastança.O que parece, em verdade, é que o agravante ostenta condição econômica bastante modesta e destina todos seus rendimentos, tanto para o pagamento de dívidas, como para o custeio de sua própria subsistência e de sua família, alheia a qualquer tipo de luxo. Tanto é que possui 08 empréstimos consignados, cujos valores das parcelas são relativamente baixos – R$ 40,80, R$ 68,00, R$ 119,30, R$ 129,80, R$ 184,00, R$ 240,30 e R$ 297,00 –, com exceção daquele contraído junto ao Banco Pan, que é de R$ 840,00, aspectos estes que indicam baixa capacidade econômica e a indisponibilidade de valores.Diante de tal cenário, em que demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, necessária se faz a reforma da decisão objurgada, a fim de que a benesse postulada seja deferida em seu favor. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONTUDO, DEFERIU O SEU PARCELAMENTO EM 5 (CINCO) VEZES.AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – PARTE QUE COMPROVOU GASTO COM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – VIABILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física para suportar integralmente as custas e honorários sucumbenciais, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063440-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. GASTOS ELEVADOS COM A PROLE. AGRAVANTE QUE TEM TRÊS FILHAS SOB OS SEUS CUIDADOS. RENDA POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053284-62.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REFORMA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POUCO SUPERIOR A TRÊS DE SALÁRIOS MÍNIMOS – DESCONTOS SIGNIFICATIVOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DIVERSAS INSCRIÇÕES NO SERASA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO – RECURSO PROVIDO.1. A decisão que indeferiu o direito à justiça gratuita deve ser reformada quando os elementos dos autos indicam a hipossuficiência econômica da parte agravante, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.2. No caso concreto, o agravante comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando que é aposentado por invalidez e possui rendimentos mensais de R$ 4.645,44 (quatro mil e seiscentos e quarenta e cinco mil e quarenta e quatro centavos), o que equivale a 3,29 (três vírgula vinte e nove) salários mínimos, além de despesas significativas com empréstimos consignados, que consomem mais de 43% (quarenta e três por cento) de sua renda.3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos nos autos, que, ao contrário, confirmam a situação de vulnerabilidade financeira do agravante, especialmente considerando as diversas inscrições no SERASA.4. A insuficiência de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, conforme critério objetivo adotado por esta Câmara, justifica o deferimento integral da gratuidade da justiça.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revogação da justiça gratuita deve considerar as reais condições econômico-financeiras da parte, sem a adoção de critérios subjetivos não previstos na legislação.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício integral da justiça gratuita em favor do agravante.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074573-51.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.11.2024)Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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