SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099651-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE MANTEVE OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. DESMEMBRAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que manteve os autos na Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para a apreciação de demandas envolvendo o Sistema Habitacional Financeiro (SFH) após o julgamento do Tema 1011 pelo STF.III. Razões de decidir3. No caso de demanda a competência será da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União quando manifestado o interesse da CEF, antes da prolação de sentença de mérito, desde que o contrato securitário seja vinculado ao SFH e inclua apólices do ramo 66. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demandas relacionadas a contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, quando manifestado o interesse da Caixa Econômica Federal, observados os termos da MP 513/2010 e Lei 12.409/2011.” _________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020.