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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, da decisão (mov. 468 e 485) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida por Carlos Bueno da Costa e Outros, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à “competência da Justiça Estadual para o processamento do presente caso”.Em suas razões recursais, a Agravante requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de minimizar “as possibilidades de onerosidade às partes e ao próprio Poder Judiciário, com o desnecessário e equivocada manutenção dos autos à Justiça Estadual e posterior remessa à Justiça Federal”, No mais, defende que “a questão acerca da competência foi discutida em data anterior ao julgamento do RE 827.996/PR”, de modo que “em que pese a matéria já tenha sido debatida nos autos, cumpre destacar que inexiste preclusão do direito, em se tratando de competência absoluta, visto que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reanalisada a qualquer tempo, bem como porque se está diante da existência de FATO SUPERVENIENTE”.Argumenta que “a intervenção da CEF nos autos é caso de incompetência absoluta do juízo estadual, mostrando-se equivocado o entendimento de que a questão acerca da inclusão da CEF na lide já foi apreciada, pois não há dúvidas de que a incompetência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, especialmente por caracterizar nulidade absoluta”.Alega que “havendo necessidade de intervenção da CEF – Caixa Econômica Federal, a competência para processamento e julgamento da lide é da Justiça Federal, conforme previsão constitucional” e Súmula 15 do STJ.Aduz que “tratando-se de apólice pública (Ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS, a legislação de regência assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal”.Sustenta que “o julgamento do RE 827.996/PR encerrou a questão apontando, em conformidade com a cadeia legislativa do SH/SFH, em especial a edição da MP 513/2010 (que resultou na Lei 12.409/2011), os marcos temporais que devem ser observados para a necessária remessa dos autos para a Justiça Federal”.Fundamenta que “considerando o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, bem como a manifestação da CEF (ev. 67.1), os contratos de todos os autores, a exceção de Eliza Maria da Silva foram considerados 66, e, tendo a demanda enquadramento na Tese 1.1, requer seja sanado o equívoco da decisão e declinada a competência do feito em favor da Justiça Federal”.Acrescenta que “em que pese a matéria já tenha sido debatida nos autos, reitera-se que o motivo para a fixação da competência na JE, na época, tenha sido por entender o juízo pela ausência de comprovação de afetação do FCVS”.Determinado o processamento do recurso, sem a atribuição do almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O recurso restou desprovido, sob a justificativa de que “como a competência não constitui exceção à preclusão, não pode ser revista quando já apreciada pelos juízos a quo e ad quem”.Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Seguradora, ela manejou Recurso Especial, motivo pelo qual os autos retornaram para fins do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.Foi determinada a intimação das partes, sobrevindo petição da CEF acerca de seu interesse na demanda.Com a intimação e respostas das partes acerca do petitório da CEF, os autos retornaram para julgamento.
2. De início, revendo anterior posicionamento, ressalto que por se tratar de matéria de ordem pública a questão relativa à competência será novamente analisada.Nesse passo, a questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos seguintes termos (mov. 55.1-TJ): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal, no presente feito, em relação a todos os autores, na medida em que detentores de contratos vinculados a apólices públicas, de modo que o feito deve ser integralmente remetido à Justiça Federal. 3. De conseguinte, exerço o juízo de retratação a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Seguradora/ré e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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