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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, mediante a qual não conheci do recurso (mov. 10.1 - AI).Irresignada, defende a ora agravante, em breve síntese, que a urgência a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento consiste na “possibilidade de que venha a ser prolatada a sentença sem que tenha sido oportunizado à Seguradora a possibilidade de se manifestar nos autos em momento adequado, ocasionando o cerceamento de defesa”. Frisa ter comprovado a ausência de cadastro de todos os seus procuradores e a ausência de intimação. Pontua, por fim, que o fundamento da decisão foi impugnado especificamente.Requer, então, seja provido o recurso, para que o agravo de instrumento seja conhecido.Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 - Ag).Por fim, retornaram-me. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Passando ao exame do mérito, adianto, desde já, que a insurgência não prospera, sendo o caso de RATIFICAR a decisão monocrática na qual o agravo de instrumento não fora conhecido, conforme os termos a seguir reprisados.Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que, em suma, rejeitou o requerimento da agravante que almejava a decretação de nulidade processual (mov. 216.1 - AO). Nessa ótica, sabe-se que o art. 1015 do CPC arrolou, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, dentre as quais não se amolda expressamente a situação em discussão. Confira-se o rol: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Veja-se que nenhuma das hipóteses da acima contempla as matérias aqui trazidas, o que obsta, de plano, o conhecimento do recurso. Além disso, ao contrário do que defende a agravante, tampouco é caso de aplicação da taxatividade mitigada, advinda do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. De acordo com o precedente vinculante, para a flexibilização da regra, é necessário demonstrar que, no caso concreto, a análise futura da matéria, somente quando julgada eventual apelação, resultará na inutilidade do provimento suplicado, dano este irreparável, a caracterizar a urgência que legitima a recorribilidade imediata. Essa exceção, contudo, não se aplica ao presente caso, notadamente porque não existe o risco de que algum sério prejuízo possa ser causado de forma imediata/concreta à recorrente em decorrência da decisão agravada, pois, tratando-se de alegação de nulidade de intimação, pode ser muito bem ser examinada em momento posterior, na ocasião de eventual recurso contra a sentença de mérito. Desta maneira, não há, a meu ver, nada que justifique a pronta admissão do agravo para rever a decisão, podendo a recorrente suscitar eventual preliminar na apelação ou em contrarrazões. Sobre o assunto, esta E. Corte já se pronunciou:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE ARROLADAS. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, não se vislumbra urgência na análise da decisão que indeferiu o pedido de nulidade de intimação e de oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas, pelo que incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013228-21.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.03.2023) - DestaqueiPor fim, cumpre apenas esclarecer que o motivo do não conhecimento do recurso originário é tão somente o seu não cabimento, não tendo a decisão agravada, em nenhum momento consignado eventual ofensa à dialeticidade, como é apontado neste agravo interno.E, conquanto se insista no conhecimento, também nas razões do interno se demonstrou qualquer prejuízo efetivo, mesmo após a decisão que não conheceu do recurso.Logo, a hipótese é inadmissibilidade do recurso originário por ausência de cabimento, sendo imperioso RATIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.Por outro lado, não vislumbro as hipóteses de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, uma vez que, conquanto desprovido, o recurso não se enquadra como manifestamente inadmissível ou improcedente, certo que a imposição da penalidade acarretaria em cerceamento ao direito da parte de recorrer.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.É como voto.
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