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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos Aparecido Pereira e Noeli da Silva Monteiro contra a sentença prolatada no mov. 123.1 dos autos do processo da ação de reparação de danos materiais e morais nº 0000629-56.2019.8.16.0108, que propuseram em face de Aderson de Oliveira Borgonhoni, Caio Sergio Ponto Padovez e Município de Mandaguaçu, por meio da qual o Dr. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e condenou os autores, ora apelantes, ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.Em suas razões de apelação (mov. 130.1) pleiteiam, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, alegando não possuírem “condições de arcar com as custas processuais, bem como com as custas do presente recurso” (fl. 02/recurso).No mérito, postulam seja a sentença cassada para que o processo retome seu curso regular uma vez que, no entendimento deles, o processo não poderia ter sido julgado extinto por falta de recolhimento de custas processuais. Afirmam, em síntese, “que a extinção do processo foi arbitrária, uma vez que (...) cumpriram com o pagamento parcial das custas, uma vez que o parcelamento seguirá até o mês de setembro de 2024, mas foram surpreendidos com o julgamento com extinção do processo” (fl. 03 do recurso).Os réus apresentaram ou contrarrazões nos movs. 133.1, 135.1 e 136.1, oportunidade em que postularam o não conhecimento do recurso por deserção e, acaso conhecido, que lhe seja negado provimento.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 12.1-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por determinação contida na decisão de mov. 15.1-TJ, os apelantes foram intimados, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a efetuarem o recolhimento de 150% do valor referente ao preparo recursal, o que foi por eles atendido no mov. 18.1/18.5.Voltaram conclusos os autos eletrônicos. Relatório.
Voto.1. Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, defendida nas contrarrazões apresentadas pelos réus (movs. 133.1, 135.1 e 136.1), não pode ser acolhida.Diz-se isso porque, embora indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal, os apelantes foram intimados, nos termos da regra do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, “para que, no prazo de cinco (5) dias, efetuem e comprovem o pagamento do equivalente a uma vez e meia do valor referente ao preparo recursal, apresentando cópia dos respectivos comprovantes nos autos, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção” (decisão de mov. 15.1-TJ). Tal determinação foi por eles atendida no mov. 18.1-TJ/18.5-TJ, ou seja, efetuaram, dentro do prazo estabelecido, o devido preparo recursal.O conhecimento do presente recurso por este colegiado, portanto, é medida que se impõe.2. Trata-se, na hipótese dos autos, de ação de indenização por danos materiais e morais (autos nº 0000629-56.2019.8.16.0108) proposta por Aparecido Pereira e Noeli da Silva Monteiro em face de Aderson de Oliveira Borgonhoni, Caio Sergio Ponto Padovez e Município de Mandaguaçu, por meio da qual alegam terem suportado prejuízos decorrentes de danos causados em seu imóvel em razão de obra realizada pelos ora réus em imóvel vizinho – obra de terraplanagem e construção de muro de arrimo, segundo alegam. Na exordial, os autores postularam a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida parcialmente no percentual de 25%, devendo eles, em consequência, arcar com o pagamento de 75% das custas e despesas processuais – questão decidida definitivamente por este colegiado no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0014612-82.2024.8.16.0000.Os autores, então, postularam o parcelamento das custas processuais (mov. 95.1), pleito que foi deferido pelo magistrado a quo nos seguintes termos (mov. 97.1, grifou-se): 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC.2. Expeçam-se guias para pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes das custas processuais.3. Na sequência, intime-se para comprovar o pagamento da primeira parcela, informando-a que a falta de pagamento das demais parcelas em dia conduzirá ao vencimento de todas.4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 84.1.Diligências necessárias.Mandaguaçu, datado digitalmente. Na sequência, em 16/04/2024, foram emitidas as guias para parcelamento, vencendo a primeira delas em 19/04/2024, e as demais, respectivamente, em 16/05/2024, 17/06/2024, 16/07/2024 e 16/09/2024 (mov. 102 a 111), sendo os autores devidamente intimados nos movs. 112 e 113. Em 10/06/2024 foi emitida, pela secretaria judicial, a certidão de mov. 116.1, informando que os autores não efetuaram o pagamento da primeira parcela, vencida em 16/05/2024, razão pela qual foram intimados para manifestação, quando então, em 27/06/2024, efetuaram o pagamento da parcela que venceria em 16/07/2024 (4ª parcela). Ora, o que se verifica é que, embora devidamente intimados e, portanto, cientes das datas dos vencimentos das guias referentes ao parcelamento das custas processuais, os autores permitiram que três (3) parcelas se vencessem, vindo a pagar a quarta (4ª) parcela somente quando intimados a se manifestarem, conforme se verifica do demonstrativo abaixo, extraído dos dados do processo no sistema Projudi: Destaque-se, como antes já visto, que a decisão de mov. 97.1 – contra a qual não foi interposto recurso – foi clara acerca do vencimento antecipado de todas as parcelas, caso os autores não efetuassem o pagamento de qualquer delas nas respectivas datas de vencimento. Com efeito, tendo em vista o teor da decisão acima referida, aliado à desídia dos autores, ora apelantes, que permitiram o vencimento de três (3) parcelas das cinco (5) referentes ao parcelamento das custas processuais, outra alternativa não tinha o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição senão a de, com fulcro na regra do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extinguir o processo sem resolução do mérito. Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, tem decidido no mesmo sentido aqui exposto, com se verifica das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO PELO JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA E TERCEIRA PARCELAS. PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. QUARTA PARCELA NÃO RECOLHIDA, NÃO OBSTANTE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AUTORIZAM A REFORMA DA SENTENÇA. ANGULARIZAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001442-06.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIORMENTE JULGADO, NÃO PROVIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 290 DO CPC/15. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004370-57.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). Importante destacar, também, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 12.1-TJ, de lavra do eminente Procurador de Justiça Antônio Carlos Paula da Silva, manifestou-se no mesmo sentido aqui exposto, ou seja, pelo desprovimento do recurso, como se verifica do seguinte excerto:
Portanto, ao considerar que na decisão por meio da qual deferiu-se o parcelamento das custas ficou estabelecido que a falta de pagamento de uma parcela resultaria no vencimento das demais, fica permitida a conclusão que, em razão do não pagamento da primeira parcela, bem como da segunda e da terceira, os autores tiveram antecipados os vencimentos de todas as outras, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de pagamento das custas processuais. (...)Ex positis, converge o pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. 3. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores.Diante da sucumbência recursal, com fulcro na regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os réus foram citados e apresentaram contestação – integralizada, portanto, a relação jurídico processual –, o valor dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo deve ser majorado de dez por cento (10%) para onze por cento (11%) sobre o valor da causa, observada, entretanto, a concessão parcial da gratuidade da justiça a favor dos autores no percentual de 25%, devendo eles, portanto, arcar com 75% dos ônus sucumbenciais.
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