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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por NEWE SEGUROS S/A contra a sentença proferida “ação de Cobrança de indenização securitária”, autos nº 0003841-26.2022.8.16.0126, ajuizada por Thiago Antonio Zago, que assim se pronunciou:“(...)Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 335.884,80 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação.Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)” Inconformada, a ré interpôs embargos de declaração (mov. 48.1 – autos originários) julgados desprovidos.A requerida interpôs recurso de apelação cível, e em suas razões recursais (mov. 84.1 – autos originários) alegou, em síntese: a) considerando a controvérsia existente no feito, relativa a quebra acentuada da produção, imprescindível a realização de prova pericial a fim de dirimir qualquer dúvida relativa a má condução da lavoura; b) também destacou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que o segurado se trata de produtor rural experiente que conhece todos os aspectos de sua propriedade, esclarecendo ainda o processo de regulação; c) ressaltou que com a inversão do ônus da prova o feito não poderia ter sido julgado antecipado, na medida em atribuiu o ônus da prova ao apelante. Por tais questões o feito não poderia ter sido julgado antecipado, de modo que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, cassando a sentença para que haja a regular instrução processual; d) deve ser reconhecida a nulidade da sentença em razão da inexistência de fundamento, no que se refere ao ponto principal da demanda, qual seja, a negativa da indenização se deu em razão da má condução da lavoura, pois constatado durante a regulação do sinistro falha no estande, o somente ocorre quando do se utiliza menos semente do que deveria; e) o laudo final de vistoria aponta claramente que houve inadequação da cultura; f) em razão da patente afronta ao contido no artigo 489, do Código de Processo Civil requer seja decretada a nulidade da sentença; g) constou no laudo de vistoria que a lavoura apresentava 11,2% (onze vírgula dois por cento) de falha de estande, o que configura má condução da lavoura; h) “Sobre tal ponto, se faz necessário explicar que para a semente DM66I68 2, plantada na área 1 da região segurada de 15,51 hectares, foi recomendado um mínimo de plantas/ha e, segundo o laudo de regulação, a determinação do fabricante não foi cumprida, uma vez que o recomendado seria no mínimo de 180.000 plantas/ha quando, segundo o laudo, foram plantadas 160.000 plantas/ha,”; i) a baixa produtividade da lavoura não ocorreu somente em razão da seca, mas, sim pela utilização a menor de sementes, o que inclusive não foi impugnado pelo autor; j) durante a regulação do sinistro foi constatada quebra de produção em patamar muito abaixo do obtido na localidade, o somente se justifica pelo manejo inadequado da lavoura, o que enseja na violação das obrigações do segurado constante na cláusula 17 das Condições Gerais do Seguro e afasta o dever de indenizar; l) em 09.03.2022 foi realizada a vistoria final, oportunidade em que se apurou a produtividade média de 12,27 sacas por hectare, ou seja, 1.471,95 kg/ha, considerando a produção da área total segurada 109, 32 hectares, contudo segundos as informações trazidas do IBGE, o município de Cafezal do Sul/PR, indica que o rendimento médio da produção (Quilograma por Hectare) foi de 3.000 kg/ha, ou seja 50 scs/ha; m) diante da inadequação da cultura se mostra perfeitamente cabível a perda do direito a indenização com base no contido nas cláusulas 17.1 e 25.8, das condições gerais do seguro; n) o segurado tinha pleno conhecimento das cláusulas insertas na condições gerais de seguro, de modo que atendida à previsão contida no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; o) a jurisprudência reconhece a validade das cláusulas limitativas; p) em caso de manutenção da responsabilidade da seguradora, o valor da indenização deve ser calculado na fase de liquidação de sentença com base na formula prescrita na cláusula 22ª das Condições Gerais da apólice; q) o pagamento da indenização deve ser destinado ao beneficiário COOP DE CRÉDITO DA REGIAO MER DO BRASIL - SICOOB UNICOOB; r) em caso de manutenção da sentença deve ser alterado o termo inicial da correção monetária, para que passe a incidir a partir do ajuizamento da demanda, nos termos no contido nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.899/81. Ao final, requereu provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, caso ultrapassada, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.Contrarrazões em mov. 89.1 – autos originários, pleiteou pela manutenção da procedência da demanda e requereu a alteração dos juros de mora para que seja fixado no percentual de 1% (um por cento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se “ação de cobrança de Indenização securitária”, ajuizada por Thiago Antônio Zago em face de Newe Seguros S.A., visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária em razão da recusa de cobertura, a despeito de ter sido apurado o sinistro por seca na plantação de soja do autor.Segundo consta da petição inicial, o autor celebrou com a requerida contrato de seguro agrícola, com apólice registrada sob o nº 10001010038400, para assegurar a safra de soja do ano de 2021/2022, com vigência entre o período de 15.09.2021 a 15.03.2022. Destacou que restou assegurado na apólice uma área de 109,320 ha, com produção garantida de 32,41 sacas por hectare e o valor de cada saca fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Entretanto, segundo a parte autora, apesar de o requerente ter tomado todos os cuidados e seguido todas as orientações do corpo técnico, devido à estiagem, aos baixos volumes pluviométricos na região e aos episódios de frios intensos com geada, houve grande perda de sua lavoura. Diante disso, alega o autor que procurou a seguradora ré, visando receber a indenização securitária, entretanto houve recusa de pagamento sob o fundamento de que “foi constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice).”Em razão da negativa, o autor ajuizou a presente ação buscando a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, assim como a condenação da ré Newe Seguros S.A. ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 355.884,80 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pela média do IGP/INPC, desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 405 do Código Civil.Newe Seguros S/A apresentou contestação (mov. 43.1 – autos originários), aduzindo preliminarmente incompetência territorial e falta de interesse de agir, no mérito em síntese que: a) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, no caso, descabe a inversão do ônus da prova; b) nas condições gerais do seguro define-se na Cláusula 4.1 “ O objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) (...)”; c) mencionou que a cláusula 5ª das condições gerais da apólice traz a definições de termos relevantes para a apólice; d) a cláusula 12ª preceitua que “ LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora.”; e) durante a vistoria inicial em data de 11.01.2022, foi constatada a presença de plantas pouco desenvolvidas e na vitória final apurou-se a produtividade média da lavoura em 12,7 sacas por hectare; f) concluiu pela quebra de produção em razão do patamar da produtividade constatado estar muito dissonante da média de produtividade obtida na localidade, o que enseja na perda do direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 das cláusulas gerais); g) em se tratando o autor de grande produtor rural não se pode considerar que não tinha conhecimentos das cláusulas contratuais, bem como inequívoca a sua contemplação ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural; g) quando do preenchimento dos questionário de avaliação de risco afirmou ter conhecimento dos critérios de ZOAGRO do Mapa e as consequências caso não fosse seguido (mov.1.3); h) ao desconsiderar as recomendações de plantio de cada semente deixou de realizar o manejo adequado da produção; i) o autor deixou de realizar o manejo adequado para o plantio principalmente na área de 15,51 hectares; i) a Cláusula 10 retrata detalhadamente em seu item 10.3, IV, os riscos excluídos, dispõe que qualquer imprudência ou imperícia que reduza o estande de plantas são riscos excluídos do contrato; j) inaplicável no caso o contido no artigo 54,§4 do Código de Defesa do Consumidor; l) deve ser observado princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais; m) na remota hipótese de reconhecimento ao direito a indenização que o valor da indenização seja direcionado ao beneficiário. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Na decisão de saneamento (mov. 39.1 – autos originários), o Juiz a quo afastou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com deferimento da inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral e pericial.Contra essa decisão, a Requerida, interpôs agravo de instrumento, autos nº 0088205-81.2023.8.16.0000, que foi conhecido em parte e, nesta parte, desprovido por esta Corte (mov. 31.1 – autos de agravo de instrumento).Sobreveio a sentença de procedência (mov. 66.1 – autos originários).É contra essa sentença que se insurge a apelante ré. Feitas tais considerações, passa-se à análise do recurso.Da nulidade da sentença por falta de fundamentaçãoPreliminarmente, a apelante alega que a sentença proferida pelo juízo de origem é nula por ausência de fundamentação, na medida em que não enfrenta todos os argumentos suscitados no processo, o que viola o contido no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.Afirma que o magistrado deixou de discorrer sobre a falha no estande, o que se faz necessário no caso concreto, na medida em que se trata de questão relevante para a verificação da quebra de produção que por sua vez foi o fundamento para a negativa da indenização. Diante disso, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com baixa ao juízo de origem, com a prolação de nova decisão. Sem razão.Isso porque, na situação em apreço, nota-se que o Juiz a quo, na sentença (mov. 66.1 – autos originários) analisou sobre a questão atinentes a quebra de produtividade, pelos seguintes fundamentos:“(...) No laudo final, no item “Observação / Comentários / Fatos Relevantes”, não há qualquer menção à possível inadequada condução da cultura (mov. 1.5).A contestação da ré, no mérito, limita-se à alegação de quebra de produtividade acentuada pelo manejo inadequado, sem para tanto, comprovar de fato tal alegação.Os laudos elaborados pela seguradora indicam com precisão a ocorrência do sinistro, sua causa (seca) e consequências (produtividade da amostra abaixo da fixada na apólice). O Laudo final foi expresso em expor (mov. 1.5):Evento ocorrido: Seca(...)Cultura passou por um período de seca com altas temperaturas que causaram em plantas danos como: plantas com porte reduzidos, morte de plantas, requeima de folhas, abortamento de flores e vagens, causando ainda abortamento de grãos, além de mal formação de vagens e grãos, evento esse que consequentemente causou quebra na produtividade final das áreas. Lavouras livres de pragas, doenças e plantas daninhas. O stand do item 1 foi contabilizado 160.000 mil plantas por há, sendo o mínimo recomendado pela empresa da semente 180.000 por há, assim tendo 11.2% de falha de stand, o item 2 estava dentro do mínimo recomendado. No dia de hoje realizamos amostragem mecanizada nas áreas, a fim de quantificar os danos causados pelo evento ocorrido, onde percorremos por varios pontos das áreas, afim de homogenizar nossa amostragem. Após a colheita a amostra foi pesada em balança de sapatae classificada na própria propriedade a pedido do responsável. Foi constatado que ocorreu a debulha de vagens no item 2, sendo contabilizado 93 kg por há de perca. O responsável pelas áreas acompanhou a vistoria a todo momento, ficou ciente do que foi feito e que deverá aguardar a liberação da seguradora para realizar a colheita”.(...)” Pelo que se extrai da sentença recorrida, o Juízo de Origem fundamentou sobre a questão e considerou que a redução da produção teve como único fato gerador o evento seca, coberto pela apólice, afastando a tese do apelante de que em realidade teria ocorrido a quebra de produção por inobservância do manejo adequado, de modo que não se fazia necessário se aprofundar sobre o tema relativo a eventual falha de stand. Destaque-se que Juízo a quo não deixou de observar o fundamento do apelante, tanto é que trouxe para sentença parte do laudo de vistoria realizado pela seguradora/apelante, que versa sobre o tema. Logo, não há qualquer nulidade na sentença, vez que as questões de fato e de direito foram devidamente analisadas, nos termos do contido no artigo 489, do Código de Processo Civil, com a adequada prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.Do cerceamento de defesaPreliminarmente, aduz a apelante a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pericial.Contudo, sem razão.Cabe ao magistrado, destinatário das provas, examinar sobre a necessidade ou não de produção das provas necessárias para o deslinde do feito, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.Alega que a apelante que se faz necessária a produção de prova oral, pois diante do deferimento de inversão do ônus da prova, necessária a oitiva de testemunha para esclarecer o processo de regulação do sinistro, isto é, sobre a negativa de pagamento de indenização securitária em razão da verificação da quebra de produtividade.Também afirma que é imprescindível a produção de prova pericial pois, o laudo de vistoria realizado na propriedade segurada é insuficiente para dirimir corretamente a controvérsia existente nos autos.Entretanto, extrai-se dos autos que a controvérsia existente no feito se refere a legalidade da conduta da seguradora, o que pode ser aferido com base na prova documental constante nos autos. Logo, as provas oral e pericial pretendidas são desnecessárias para o correto deslinde do feito.Neste sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA RÉ APELANTE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. indenização securitária. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. não ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE, NA VISTORIA PRÉVIA, ATESTOU QUE O SOLO DA ÁREA SEGURADA ERA DO TIPO 2 E NO LAUDO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO APONTOU QUE O SOLO É DO TIPO 1. ocultação ou declaração de má-fé não evidenciadas. seguradora ré que, no momento da contratação deveria exigir DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. assunção do risco de forma ampla. sinistro que foi ocasionado por intempéries climáticas. inexistência de agravamento concreto dO risco. COBERTURA securitária DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. manutenção da sentença neste ponto.3. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE, CONFORME CLÁUSULA Nº 17.8, das condições gerais do contrato, DEVE SER PAGA à EMPRESA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE. CASO CONCRETO. EMPRESA BENEFICIÁRIA QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZOU A “baixa da cláusula beneficiária constante na apólice”. DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR/APELANTE (2) APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DO APELO (2). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO. ART. 435, DO CPC. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA AO SEGURADO. 4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.recurso de apelação (1) conhecido E PARCIALMENTE provido.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004255-24.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO AGRÍCOLA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFINIDA EM DECISÃO SANEADORA AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM MOMENTO PRÓPRIO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, XI, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E LAUDO PERICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. MÉRITO. A OCORRÊNCIA DE PERÍODO DE SECA EM MEADOS DE MARÇO DE 2021 E GEADA NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. A LAVOURA SEGURADA FORA AFETADA PELOS DOIS EVENTOS. LAVOURA QUE PASSOU PELA ESTIAGEM NO MOMENTO INICIAL DE SEU DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA SECA NO PERÍODO DE NÃO-GERMINAÇÃO/NÃO-EMERGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A GERMINAÇÃO DOS ITENS SE ENCONTRAVA REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO SECA AGRAVOU O RISCO PARA O EVENTO GEADA. SEGURADORA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. ART. 373, II, CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE SEGURO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632/STJ) PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001053-73.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024) Nesse passo, nota-se que para averiguação da regularidade da negativa da indenização securitária, a prova documental produzida nos autos (apólice, aviso de sinistro, inspeções técnicas realizadas na área segurada, entre outros documentos) mostra-se suficiente para o deslinde do feito, não havendo no que falar em cerceamento de defesa.Da indenização securitáriaCumpre esclarecer que os contratos de seguro, como no caso dos autos, em geral se dão na forma de adesão, sendo vedado ao consumidor discutir as cláusulas da avença, competindo-lhe apenas aderir ou não a elas. Nessa toada, levando em conta, o reconhecimento da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme decisão de saneamento do mov. 39.1 – autos originários, é dever da seguradora esclarecer e informar previamente o consumidor sobre o serviço ofertado, prestando informações claras sobre o tipo de cobertura contratada, nos termos do art. 6ª, III e 14, ambos do mencionado Código de Defesa do Consumidor:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição da República), bem como do princípio da boa-fé objetiva, que regula as relações contratuais (art. 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC).O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, quanto ao dever de informação da seguradora, senão vejamos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pertence às seguradoras o dever de fornecer as informações necessárias acerca das restrições da cobertura securitária fornecidas aos segurados. 2. A determinação para que o Tribunal de origem verifique se a seguradora cumpriu com o dever de informação sobre as condições do contrato de seguro adquirido pelos segurados não esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não realizado, por meio do julgamento do recurso especial, o revolvimento dos fatos e das provas inseridos nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1833858/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) (Grifei). Fixada a responsabilidade da seguradora com relação ao dever de prestar informações aos segurados sobre os termos do contrato de seguro, passa-se a analisar se no caso concreto a segurada, ora apelada, teve acesso às informações necessárias do seguro agrícola contratado e das cláusulas limitativas do capital segurado.Na situação em apreço, observa-se da apólice 10001010038400 (mov. 1.3 – autos originários), que o Autor/Apelado, TIAGO ANTONIO ZAGO, figura como segurado, do seguro agrícola junto à Apelante, com vigência das 24h de 15.09.2021 a 15.03.2022, referente à cultura de “Soja”, de área total plantada 109,320 ha ( cento e nove e trezentos e vinte hectares), com produtividade esperada de R$ 2.778,00/ha (dois mil, setecentos e setenta e oito quilos por hectare), produtividade segurada: R$ 1.944,60 kg/ha (hum mil, novecentos e quarenta e quatro quilos e sessenta gramas por hectare), com cobertura de estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’agua, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios no valor de R$ 531.497,44 (quinhentos e trinta e um mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), além de cobertura para replantio de R$ 132.874,36 (cento e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Na data de 25 de novembro de 2011, o Apelado noticiou o sinistro (seca) à seguradora, contudo, a indenização securitária lhe foi negada, somente em data de 23 de dezembro de 2022 sob a justificativa de que “foi constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice)”, (mov.13.3 – autos originários). Com efeito, inexistem provas de que o segurado foi devidamente cientificado das condições gerais do contrato, de modo que dever de informação não foi cumprido.Para que as cláusulas limitativas pudessem ser impostas ao segurado seria necessário que ficasse demonstrado o cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro tivesse ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado, o que não ocorreu no caso.Saliente-se, ainda, que a cláusula limitativa não está redigida em negrito, com destaque, como exige o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O destaque à limitação não foi observado no contrato pactuado entre as partes, em total afronta a legislação consumerista. Veja-se as cláusulas contratuais que amparam a negativa da indenização: “(...)17.1. Sob pena de perder o direito a uma eventual indenização, o Segurado obriga-se a:I – conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e observar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes ou mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários. Caso essas recomendações não sejam cumpridas na a área total da cultura segurada ou em parte dela, as mesmas serão excluídas do seguro;(...)25.8. O Segurado também estará sob pena de perder o direito à indenização quando:I – deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, tão logo tome conhecimento de sua ocorrência, bemcomo quando deixar de adotar as providências imediatas para diminuir suas consequências;II – apresentar comunicação de sinistro de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;III – colher na superfície sinistrada sem prévia autorização da Seguradora;IV – fizer ou deixar fazer qualquer alteração na superfície sinistrada, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, sendo que, caso constatada qualquer irregularidade, a superfície sinistrada não terá cobertura;V – apresentar notas fiscais irregulares da compra de insumos agrícolas;VI – não apresentar os documentos obrigatórios relacionados na cláusula 23.2, bem como outros eventualmente solicitados na forma da cláusula 23.3.(...)” Denota-se dos laudos de vistorias final e inicial (mov.1.4 e 1.5 – autos originários), que a área segurada foi atingida por evento coberto “seca”, fato que iria causar quebra da produtividade final. Confira-se:Por sua vez, sustenta o apelante, com base nas informações contidas no laudo, que o segurado teria aplicado má técnica de cultivo na produção, tanto é que foi constada falha no estande na área de 15,51 ha, de modo que indevida a indenização.A respeito interessante o artigo sobre o tema: “Falhas de standUm desconto bastante utilizado pelas Seguradoras diz respeito às “falhas de stand” as quais ocorrem quando há falta de plantas nas linhas da lavoura. Esta situação pode ser causada por semeadura inadequada (o que seria, de fato, risco excluído), ou por morte de plantas em razão de eventos climáticos.O fato é que, se a causa da falha de stand não foi a semeadura inadequada por parte do segurado, pelo contrário, se o motivo da morte de plantas e da baixa população de plantas foi o evento climático que levou ao sinistro, esta situação não pode ser utilizada para reduzir a indenização. É totalmente ilógico descontar as falhas de stand decorrentes de eventos climáticos assegurados da indenização! É como se um seguro de automóvel fosse pagar a indenização de um carro por conta de um acidente automobilístico, mas descontasse do pagamento os amassados na lataria, por não ser este um risco coberto (!). Se a causa do “risco não-coberto” foi justamente um “risco coberto” – evento segurado seca, a indenização é devida (https://direitorural.com.br/abusos-no-indeferimento-do-seguro-rural/ consulta realizada em 04.12.2024, às 14:24). Note-se que uma das causas que enseja a falha no stand é o evento seca, por sua vez, no laudo de vistoria foi atestado risco coberto decorrente da estiagem. Por outro lado, o apelante afirma que a falha teria se dado em razão da inadequação da semeadura, contudo inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido, de modo, à alegação não se sustenta.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MATÉRIA DECIDA EM AGRAVADO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE – MÉRITO – COBERTURA PARA PERDA DA PLANTAÇÃO DECORRENTE DE SECA E GEADA – PLANTIO FEITO EM CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO FABRICANTE – FALHA DE STAND OCASIONADO PELA SECA E GEADA APÓS O PLANTIO E NÃO POR IMPERÍCIA DO AGRICULTOR – PERCENTUAL DE FALHA NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO – CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA GERAL QUE CONFLITA COM O DISPOSTO NA APÓLICE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PREVALÊNCIA DO QUE CONSTA DA APÓLICE – PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA QUE APENAS DEFINIU OS PARÂMETROS DE CÁLCULO SEM FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE FAZER O CÁLCULO DESDE LOGO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEFINIDO NO ACÓRDÃO SEM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002122-30.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.08.2024)Além disso, ainda afirma que a cultura do plantio não observou os parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), o que refletiu na baixa produtividade da lavoura em patamar muito inferior ao da região.Entretanto, inexiste prova nesse sentido, bem como não há nos laudos de vistoria realizado pela seguradora/apelante qualquer ressalva que de ensejo a referida alegação.Assim, conclui-se que a quebra de produção ocorreu em razão de evento coberto, estiagem, que atingiu todo o território paranaense desde a metade de 2019, intensificada no último trimestre de 2021, conforme Decreto 10002 de Dezembro de 2021.Assim, mostra-se devida à indenização securitária para cobertura do evento seca, previsto na apólice contratada entre as partes.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE – ANTES DE VERIFICADO O PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE ATESTAM QUE A LAVOURA DO AUTOR FOI ATINGIDA POR GEADA E APÓS POR FORTE ESTIAGEM E QUE A PLANTAÇÃO FOI AFETADA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERVAS DANINHAS/FALHAS DE ESTANDE ENCONTRADAS NA CULTURA DE SOJA QUE DECORRERAM DA PRÓPRIA GEADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR SEGUIU A TÉCNICA ADEQUADA AO MANEJO DA CULTURA DE SOJA E QUE A PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORREU DE FORTE SECA QUE ATINGIU A REGIÃO E INCLUSIVE OUTROS PRODUTORES LOCAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000992-74.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.11.2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL ERA O MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA O CULTIVO QUANDO DA ESTIAGEM. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMOU O MANEJO ADEQUADO DO CULTIVO E O ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O EVENTO CLIMÁTICO OCORREU ANTES DAS PLANTAS ATINGIREM O PRIMEIRO TRIFÓLIO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000104-60.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2024) O apelante se insurge, ainda, pleiteando que o montante devido à título de indenização seja recalculado observando-se o contido na cláusula 22ª, em sede de liquidação de sentença.Sem razão.Compulsando os autos, verifica-se que, em momento algum foi impugnado pelo apelante, o valor apresentado pelo autor, embasado em cálculo elaborado por Engenheiro Agrônomo, com base na mesma cláusula citada pelo apelante (mov. 1.6).Assim, mantenho a indenização fixada na sentença no importe de R$ 335.884,80 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).Destarte, o apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos, ônus que lhe competia, fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), de que houve quebra na produtividade da lavoura decorrente de má condução no plantio, que faz jus a indenização nos termos fixados na sentença.Nestes termos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito de indenização securitária da apelada, com base na cobertura do evento seca, eis que restou comprovado que a área segurada teve o plantio realizado nos moldes do preceituado na cláusula 17.1 das Condições Gerais do Seguro, quando foi atingida pelo evento seca, de modo que não há se falar em negativa da coberturaDa alteração do termo inicial da correção monetáriaA sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir da data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.Por sua vez, o apelante, se insurge, pleiteando a sua incidência a partir da propositura da demanda.Sem razão.Isso porque não há embasamento legal ou jurisprudencial no sentido pleiteado pelo apelante de incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, razão pela qual mantém-se a sentença neste aspecto.Ao final pleiteou que em caso de manutenção da procedência da demanda, à indenização seja paga ao beneficiário nomeado na apólice COOP DE CRÉDITO DA REGIAO MER DO BRASIL - SICOOB UNICOOB, sob pena de afronta ao contido na cláusula 3.1, das Condições Gerais do Seguro.Contudo, deixo de acolher o requerimento e mantenho nos termos fixados na sentença, na medida em que há nos autos declaração de quitação e sub-rogação emitida pelo Sicoob Unicoob Meridional, informando que:“DECLARAÇÃO DE QUITACAO E SUB-ROGAÇÃOCOOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, sociedade cooperativa, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 5.392.810/0001-54, com sede na Avenida José João Muraro, n° 1587, Jardim Porto Alegre, na cidade de Toledo/PR, declara para todos os fins de direito que:É beneficiaria da apólice de Seguro Agrícola 10001010038400, emitida por NEWE SEGUROS S.A., cujo segurado é THIAGO ANTONIO ZAGO, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº 036.941.579-56, residente e domiciliado na Rua Napoles 1272, Município de Palotina/PR.Declara ainda que em razão da quitação integral da operação nº 1137226 que era garantida pela apólice supracitada, dá plena geral e irrevogável quitação ao senhor THIAGO ANTONIO ZAGO, o qual se sub-roga nos direitos da declarante beneficiária na apólice de seguro 10001010038400, de modo que o ora sub-rogado pode, em nome próprio, reclamar a indenização securitária relativa à apólice de seguro.Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente sob as penas da lei.”Assim, deve ser mantido o contido na sentença, no sentido de somente informar o Sicoob Unicoob Meridional, da presente decisão.Em sede de contrarrazões o apelado pleiteou a alteração dos juros de mora fixado na sentença em 0,25 % (zero virgula vinte e cinco por cento), para o percentual de 1% (hum por cento), em observância ao contido no artigo 406 do Código Civil.Contudo, pontuado na sentença, havendo previsão nas condições gerais do seguro, nos termos da cláusula 23.4. “b” “b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”, é o que deve ser observado quando da atualização dos valores a serem recebidos à título de indenização.Nesse sentido já julgou a 9ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATESTA QUE OS DANOS CAUSADOS À LAVOURA SE DERAM EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SECA. JUROS MORATÓRIOS DE 0,25% AO MÊS. LEGALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, movida pelos autores, que são agricultores, em face da seguradora NEWE SEGUROS S.A., devido à alegada quebra de produtividade em razão de estiagem, com pedido de indenização pela lavoura de soja afetada.1.2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 573.672,10 de indenização securitária, com correção monetária e juros de 0,25% ao mês, conforme estipulado em contrato.1.3. A seguradora e os autores interpuseram apelações. A seguradora alegou má condução da lavoura pelos autores, enquanto os autores insurgiram-se quanto ao percentual dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As principais questões discutidas são: (a) a legalidade da negativa de indenização pela seguradora, com fundamento na alegada má condução da lavoura pelos autores; (b) se a baixa produtividade da safra se deve exclusivamente à estiagem, risco coberto pela apólice; e (c) incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme estipulado em contrato, ou aplicação da taxa legal de 1% ao mês.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A apólice de seguro firmada entre as partes previa cobertura para danos causados por fenômenos climáticos, como a estiagem. A seguradora alegou que a produtividade baixa foi causada por negligência dos autores na condução da lavoura, no entanto, laudos periciais demonstraram que o impacto na produção foi decorrente exclusivamente da seca.3.2. A negativa de indenização pela seguradora não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, e a seguradora não comprovou o suposto agravamento do risco por má condução da lavoura pelos autores, não sendo constatados riscos não cobertos.3.3. Quanto aos juros moratórios, foi aplicada a cláusula contratual que prevê a incidência de juros de 0,25% ao mês para casos de inadimplemento da seguradora. Não há abusividade na cláusula, já que pactuada conforme o previsto no artigo 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelos da seguradora e dos autores desprovidos.4.2. Tese de julgamento: "A seguradora deve indenizar o segurado por sinistro ocorrido devido a fenômenos climáticos cobertos pela apólice, quando não comprovada má condução da lavoura ou riscos não cobertos"._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003686-21.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000897-38.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000980-28.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.01.2024(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001334-79.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2024) Com efeito, diverso do suscitado pelo apelado à referida cláusula, não limita a sua incidência ao âmbito administrativo.De modo que havendo à negativa administrativa, aplicável às disposições contidas nas condições gerais de seguro referente a forma de atualização do pagamento da indenização securitária.Honorários de sucumbênciaEm razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões anteriormente expostas.
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