SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003841-26.2022.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização securitária por quebra de produção devido a evento climático (seca). Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança de indenização securitária, em que o autor alegou recusa de pagamento pela seguradora em razão de quebra de produção na lavoura de soja, supostamente decorrente de má condução da cultura. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 335.884,80, com correção monetária e juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária por parte da seguradora é válida, considerando à alegação de má condução da lavoura, bem como se foi observado o dever de informação ao segurado.III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada adequadamente, abordando a quebra de produtividade e a causa do sinistro, que foi a seca, afastando a alegação de má condução da lavoura.4. O dever de informação da seguradora não foi cumprido, pois não há provas de que o segurado foi informado sobre as cláusulas limitativas do contrato.5. A quebra de produção ocorreu em razão de evento coberto (seca), e não por má condução do plantio, o que justifica a indenização securitária.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que reconheceu o direito à indenização securitária.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de indenização por parte da seguradora deve ser devidamente fundamentada e comprovada, sendo imprescindível que o segurado tenha ciência clara das cláusulas limitativas do contrato, sob pena de nulidade da recusa de cobertura._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, e 85, § 11; CC/2002, arts. 405 e 54, § 4º; CDC, arts. 6º, III, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004255-24.2021.8.16.0105, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 21.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001053-73.2022.8.16.0050, Rel. Ana Claudia Finger, j. 12.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000992-74.2023.8.16.0117, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 21.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000104-60.2023.8.16.0132, Rel. Ana Claudia Finger, j. 10.06.2024; Súmula nº 632/STJ.