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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 15.1, que julgou desprovido o recurso de apelação, para manter a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão no decisum quanto: a) à majoração dos honorários por força do disposto no §11 do at. 85 do CPC; e b) à fixação de honorários do defensor dativo de acordo com a Resolução Conjunta n. 015/2019– PGE/SEFA. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 9). É o Relatório.
II. FUNDAMENTACÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se o embargante acerca da existência de supostas omissões quanto a majoração dos honorários em sede recursal e a fixação de honorários ao advogado dativo. Com razão. Os honorários são devidos ao curador especial pelo exercício do múnus público, em razão da impossibilidade de atendimento pela defensoria pública. Sua fixação deve se dar na sentença, sendo estes devidos após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 5º da Lei Estadual Nº 18.664/15, a seguir transcrito: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.§ 2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.§ 3º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado do Paraná.§ 4º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público. Pois bem. O advogado, Caique Pantano Tomaz, inscrito na OAB/PR sob o nº 71.123, foi nomeado para atuar na execução fiscal originária (0006593-95.2020.8.16.0075) em 20/09/2023 (mov. 75.1). Apresentou exceção de pré-executividade e, pela atuação no referido feito, em sentença foi arbitrada a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao causídico (mov. 99.1). Após, o advogado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado (mov. 107.1), mas quanto a esta, não houve fixação de honorários por este Tribunal. Diante de tal fato, impõe-se a adequação do julgado nos vocábulos a seguir deduzidos, que passam a integrar o acórdão: “Assim, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo os honorários devidos ao advogado dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no item 2.12, em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso. Consigne-se que os valores são devidos pelo Estado do Paraná, conforme já esclarecido pela sentença.” Superado este ponto, quanto a majoração dos honorários em sede recursal assim dispõe o § 11 do art. 85 do CPC: Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente os requisitos para o arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). No caso em comento, uma vez que o decisum se trata de decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto e posterior ao início da vigência do CPC/2015, bem como que há a condenação em honorários sucumbenciais na sentença, observa-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Assim, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono da embargante, majoro os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor do débito executado, conforme sentença, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Destarte, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para complementar o julgado, com o fim de: a) arbitrar em R$ 500,00 os honorários advocatícios em favor do advogado dativo, a ser arcado pelo Estado do Paraná nos moldes insculpidos na Resolução Conjunta da PGE/SEFA sob nº 15 /2019; b) majorar os honorários em sede recursal no importe de 1% do valor do débito executado.
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