Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E ANULATÓRIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando reformar a decisão que indeferiu a intervenção do agravante, como assistente, em ação de prestação de contas, anulatória de débito e danos materiais proposta pelo Condomínio agravado em face da Administradora de Condomínios. O agravante alega ter sido prejudicado pela falta de comunicação da Administradora sobre a arrecadação e leilão de sua vaga de garagem, o que afetou seu direito de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção de terceiro, como assistente, em ação de prestação de contas, considerando o alegado interesse jurídico do agravante em relação à suposta insuficiência na atuação da administradora do condomínio.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou interesse jurídico para intervir na ação, não evidenciando como poderia ser impactado pelo resultado.4. A intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples requer a demonstração de interesse jurídico, o que não foi comprovado pelo agravante.5. O agravante deve buscar medidas autônomas para reivindicar seus direitos, não sendo possível interferir na responsabilidade da administradora através da assistência simples.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples requer a demonstração de interesse jurídico na causa, sendo insuficiente a alegação de prejuízos financeiros sem a comprovação da maneira pela qual o resultado da ação poderia impactar na situação jurídica do assistente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 119; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravante não pode participar do processo como terceiro interessado, pois não conseguiu provar que tinha interesse legítimo na ação de prestação de contas que o condomínio moveu contra a administradora. O Tribunal entendeu que os problemas que o agravante mencionou não estão relacionados com o que está sendo discutido no processo. Assim, o pedido dele foi negado, porque não ficou claro como a decisão poderia afetá-lo. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0099733-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Grechi, com a finalidade de reformar a decisão de mov. 149 dos autos 0002584-50.2022.8.16.0001, quando o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba indeferiu a sua intervenção como terceiro, nos seguintes termos:“1. Em que pese o requerimento de seq. 127.1 cumpre destacar que os fatos alegados pelo terceiro VALDIR não tem qualquer relação com os fatos nos presentes autos.Veja-se que na origem, pretende o condomínio autor a prestação de contas, bem como a anulação de débito e pedidos de danos materiais.O terceiro interveniente nos autos alega em síntese que possuía 1/28 de imóvel que foi levado à leilão judicial, e que por desídia da administradora, não foi intimado.Dessa forma, por se tratar de fatos alheios à presente demanda, indefiro a intervenção do terceiro de seq. 127.1.2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 94.1, no que couber”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão recorrida, até o julgamento de mérito;(ii) no mérito, aponta que teria sido prejudicado diretamente por falha da prestação de serviços da administradora junto ao condomínio, razão pela qual teria interesse na condenação da Genius por má administração; aduz a existência de interesse jurídico no deslinde da ação de prestação de contas, na medida em que seu direito de propriedade teria sido afetado quando a administradora deixou de repassar informações e notificar o agravante sobre arrecadação e leilão de sua vaga de garagem.Afirma que sua intervenção na causa seria fundamental para o deslinde do feito, especialmente considerando os pontos controvertidos já fixados e os princípios da celeridade processual e da eficiência.Diante do exposto, pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida. Vieram os autos conclusos por prevenção em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 0012415-91.2023.8.16.0000 AI.O recurso foi recebido, sem o pretendido efeito suspensivo. (mov. 9.1)A Genius Administradora de Condomínios Ltda., em contrarrazões de mov. 15.1, argumenta que não estaria justificada a intervenção de terceiro, requerendo a manutenção da decisão agravada.Ao seu turno, o Condomínio Edifício David Silveira da Motta apresenta contrarrazões no mov. 16.1, pugnando pela reforma da decisão para o ingresso do agravante como assistente.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática da 1ª Vara Cível que indeferiu o seu ingresso, como terceiro interessado, nos autos da nominada “ação de prestação de contas c/c anulatória de débito c/c danos materiais”, proposta pelo Condomínio Edifício David Silveira da Motta em face de Genius Administradora de Condomínios Ltda. Afirma o agravante ser proprietário de uma unidade no Edifício David Silveira da Motta e de uma vaga de garagem vinculada a essa unidade, desde 1979.Aduz ter interesse legítimo em intervir na nominada “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS”, proposta pelo Condomínio em face da Administradora, na medida em que teria sido pessoalmente prejudicado pela ré que, durante a sua gestão, deixou de comunicar ao agravante que sua vaga de garagem teria sido objeto de arrecadação e leilão, cerceando seus direitos de defesa quanto a expropriação.Em que pese o esforço argumentativo, razão não lhe assiste.Prevê o Código de Processo Civil:Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.Do supracitado dispositivo, extrai-se como requisito para admissão do ingresso do terceiro a demonstração do interesse jurídico na causa.Observe-se que quando da propositura da presente “ação de prestação de contas c/c anulatória de débito c/c danos morais”, a parte autora nada mencionou sobre fatos e supostas falhas na prestação do serviço prestado pela administradora durante a existência de relação jurídica entre eles – de “01/01/2015 a 31/12/2016 com renovações automáticas por igual período, tendo sido renovado então em 01/01/2017 a 31/12/2018 e novamente em 01/01/2019 a 31/12/2020 e por fim em 01/01/2021 a 31/12/2022”. Não apontou qualquer episódio relacionado ao fato alegado pelo agravante.O pedido de ingresso como assistente é baseado na alegação de que o agravante teria sofrido “prejuízos financeiros e morais”, uma vez que utilizava a vaga de garagem 132, “desde o ano de 2004, sendo responsável pelo pagamento das despesas de uso conforme a convenção condominial. Além disso, a vaga de garagem está descrita nos boletos de condomínio e registrada no IPTU de 2024”, sendo que a vaga foi penhorada e leiloada em decorrência de ação judicial envolvendo a construtora que construiu o condomínio e que não teria sido notificado sobre o leilão, prejudicando sua defesa para tentar obstruir a venda, inclusive por preço vil.No caso concreto, não cuidou a parte agravante de demonstrar, de maneira fundamentada, qual seria seu interesse jurídico para que o pleito para ingressar como assistente fosse acolhido. Note-se que não aponta de forma seria, ao menos indiretamente, impactado pela decisão a ser proferida nos autos 0002584-50.2022.8.16.0001.Mesmo em suas razões recursais, muito mais se preocupou em demonstrar as repercussões financeiras de seu intento, tanto que alega a possibilidade de oposição à arrematação por preço vil, matéria estranha inclusive aos fatos delimitados na inicial.Cumpre ressaltar ainda que, nos autos principais, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade técnica da parte autora/condomínio, deferiu-se a inversão do ônus da prova (mov. 66.1 dos autos originários) e o entendimento foi mantido por esta Colenda Câmara em Acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOMINADA “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS”. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO AO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012415-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023).De se ver, portanto, que acerca do quanto alegado pela parte autora/o Condomínio, caberá a administradora o ônus da prova em razão da inversão deferida.O agravante pretende o ingresso como assistente “visando assegurar a correta apuração dos fatos relacionados à má administração da Genius a responsabilização pelos danos causados ao agravante” (destaques originais). Como isso, demonstra mais uma vez, que busca a satisfação de interesse econômico próprio. O agravante, em se sentindo prejudicado com a forma de agir da administradora, deve se valer de medida autônoma, não sendo possível interferir na responsabilização, por meio da assistência simples. Vale dizer, embora seja possível a intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante não comprovou seu interesse jurídico na ação, pois não evidenciou como poderia ser impactado pelo resultado da demanda.Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Valdir Grechi.
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