SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099752-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA MORA. CORREÇÃO. JUROS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que estabeleceu, como parâmetro para o cálculo dos consectários da mora, correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPretensão recursal de aplicação da Selic para correção monetária e da Selic, com dedução do IPCA, para os juros, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Não existindo índice legal ou acordo entre as partes, os efeitos da mora devem ser calculados mediante correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, para melhor recomposição da moeda, e juros de 1% (um por cento ao mês).II. A Lei nº 14.905 de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, entra em vigor 60 dias após sua publicação, conforme seu artigo 5º, inciso II. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência:TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0079369- 24.2016.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 23-09-2019;TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0013164-37.2021.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 09-09-2024.Legislação: CC, art. 389, parágrafo único e art. 406; Decreto nº. 1.544, de 30 de junho de 1995; Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, art. 5º, inciso II.