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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA MORA. CORREÇÃO. JUROS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que estabeleceu, como parâmetro para o cálculo dos consectários da mora, correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPretensão recursal de aplicação da Selic para correção monetária e da Selic, com dedução do IPCA, para os juros, nos termos da Lei nº 14.905 de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Não existindo índice legal ou acordo entre as partes, os efeitos da mora devem ser calculados mediante correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, para melhor recomposição da moeda, e juros de 1% (um por cento ao mês).II. A Lei nº 14.905 de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, entra em vigor 60 dias após sua publicação, conforme seu artigo 5º, inciso II. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência:TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0079369- 24.2016.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 23-09-2019;TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0013164-37.2021.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 09-09-2024.Legislação: CC, art. 389, parágrafo único e art. 406; Decreto nº. 1.544, de 30 de junho de 1995; Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, art. 5º, inciso II.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099752-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Incons Curitiba Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. em face de Edemilso Domingues e Thais Meira Domingues, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que estabeleceu a média entre o INPC e o IGP-DI como fator de correção monetária (evento 433.1 – autos de origem).Em suas razões, a parte agravante postula, em apertada síntese, a substituição dos parâmetros de correção e juros para aqueles previstos na nova redação do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, ambos do Código Civil (evento 1.1).Nas contrarrazões, os agravados se manifestaram pela manutenção do entendimento sufragado em primeiro grau (evento 17.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto. II.II – DOS EFEITOS DA MORACinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reexame da decisão que estabeleceu o fator de correção monetária da obrigação exequenda.A parte agravante postula a realização do cálculo da correção monetária pela Selic (CC, art. 389, parágrafo único) e, dos juros, pela Selic com dedução do IPCA (CC, art. 406).Tais alterações foram inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.905, de 2024.Entretanto, por expressa previsão do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.905, de 2024, os consectários da mora devem ser calculados sob referidos parâmetros somente 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste novo mandamento.No período anterior ao de eficácia da nova lei, a correção deve ser calculada conforme estabelecido pelo juízo de origem. Nos termos do que preceitua o Decreto nº. 1.544, de 30 de junho de 1995, o uso da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI é a fórmula que melhor reflete a desvalorização da moeda e recompõe o poder aquisitivo.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRAZO PRESCRICIONAL DE (05) CINCO ANOS PREVISTO NO CDC – PRETENSÃO NÃO PRESCRITA – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO LAUDO PERICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PREJUÍZO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – QUANTUM MANTIDO – ÍNDICE BDI UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE – MÉDIA INPC /IGP-DI – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO 01 DESPROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0079369- 24.2016.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 23-09-2019).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – VÍCIOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO NÃO CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANOS MORAIS PRESENTES – IMÓVEL QUE APRESENTOU DEFEITOS COM APENAS UM ANO DE USO – ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DO ADQUIRENTE FRENTE AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS – ABALO PSÍQUICO QUE EXTRAPOLOU O LIAME DO MERO DISSABOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – ÍNDICE A SER OBSERVADO –MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravo de instrumento. 0013164-37.2021.8.16.0014. Londrina. Data de julgamento: 09-09-2024). Os juros de mora, de outro lado, incidem como reprimenda à lentidão no cumprimento da obrigação.Portanto, o repto deve ser parcialmente acolhido, mantendo-se o critério definido na origem, correção pela média INCP/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês, durante o período de indefinição legal, e aplicando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da Lei nº 14.905, de 2024. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada no caso consiste em conhecer e prover parcialmente o recurso.É como voto. III – DECISÃO
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