SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099772-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a prescrição parcial da pretensão autoral em ação de cobrança promovida por condomínio, visando o recebimento de valores referentes a taxas e multas condominiais. A decisão recorrida rejeitou embargos de declaração que pediam a fixação de honorários sucumbenciais, fundamentando que o reconhecimento da prescrição implicava sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante após o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral na ação de cobrança ajuizada pelo agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juízo de origem acolheu a prescrição parcial da cobrança, sem condenação em honorários, no entanto a jurisprudência determina a fixação de honorários sucumbenciais em caso de julgamento parcial do mérito.3.2. A parcela prescrita é significativa, o que afasta a alegação de sucumbência mínima.3.3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, conforme o art. 85, §2º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em caso de reconhecimento de prescrição parcial em ação de cobrança, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do beneficiado, respeitando-se o percentual sobre o proveito econômico obtido pelo agravante em relação à parcela prescrita._________Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070533-31.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.05.2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085837-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.04.2024