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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a prescrição parcial da pretensão autoral em ação de cobrança promovida por condomínio, visando o recebimento de valores referentes a taxas e multas condominiais. A decisão recorrida rejeitou embargos de declaração que pediam a fixação de honorários sucumbenciais, fundamentando que o reconhecimento da prescrição implicava sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante após o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral na ação de cobrança ajuizada pelo agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juízo de origem acolheu a prescrição parcial da cobrança, sem condenação em honorários, no entanto a jurisprudência determina a fixação de honorários sucumbenciais em caso de julgamento parcial do mérito.3.2. A parcela prescrita é significativa, o que afasta a alegação de sucumbência mínima.3.3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, conforme o art. 85, §2º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em caso de reconhecimento de prescrição parcial em ação de cobrança, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do beneficiado, respeitando-se o percentual sobre o proveito econômico obtido pelo agravante em relação à parcela prescrita._________Jurisprudência relevante citada:
- TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070533-31.2021.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK -
J. 06.05.2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085837-02.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -
J. 04.04.2024
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099772-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 394.1 e r. decisão integrativa de mov. 409.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL CLUB em face de Cassiana Curi Kalache Sebben; Felipe Febben; Gerhard Erich Boehme; IVC Participações Societárias Ltda e Sonia Gimenez Boehme, pela qual a MMª Juíza a quo, dentre outras coisas, acolheu preliminar de prescrição parcial da pretensão autoral, relativa ao período de setembro de 2006 até junho de 2010. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alega, em síntese, que:a) os advogados dos Agravantes têm direito a receber honorários, não havendo sucumbência mínima, já que a prescrição atingiu parte significativa do direito de crédito que o Agravado afirma deter; b) em percentuais, a redução foi de 63,52% em relação à pretensão inicial do Agravado, portanto os valores que podem ser cobrados representam 36,48% do que inicialmente se buscava exigir, o que evidencia a relevância do reconhecimento da prescrição; Em face de tais argumentos, a reforma da r. decisão, com a fixação de honorários de sucumbência aos advogados dos Agravantes. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e adequado nos termos do art. 1.015, II, do CPC[1], e também preenche o requisito de tempestividade e está acompanhado do preparo (mov. 1.2-TJ).Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. MÉRITO RECURSALO recurso comporta provimento.Explico.O autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL CLUB interpôs a ação originária com o objetivo de receber o importe de R$167.375,31 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setena e cinco reais e trinta e um centavos) provenientes de taxas condominiais, multas condominiais, dentre outros.O juízo de origem acolheu a tese de prescrição parcial da cobrança, sob o seguinte fundamento: Os agravantes apresentaram Embargos de Declaração (mov. 397.1), requerendo fosse sanada a omissão, com a fixação de honorários sucumbenciais diante do julgamento parcial do mérito. O juízo de origem rejeitou os embargos, sob o fundamento de que “o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca, já que foram afastadas apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura da ação, circunstância que configura sucumbência mínima” (mov. 409.1).Entendo que merece reforma a r. decisão. Julgado parcialmente o mérito, é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor do vencedor, conforme reiterado posicionamento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OU DA EXCLUSÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070533-31.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. AÇÃO REPARATÓRIA POR BENFEITORIAS. (...) AUTORA QUE JÁ PODERIA POSTULAR O RESSARCIMENTO QUANDO OCORRIDAS AS DESPESAS. BENFEITORIAS. PRAZO TRIENAL. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE PRESCRITA. DESPACHO REFORMADO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AS PRETENSÕES PRESCRITAS. CONTINUIDADE PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085837-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.04.2024)Conforme demonstrado pelas partes agravantes, a parcela prescrita é significativa, não havendo que se falar em sucumbência mínima. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em relação ao parcial julgamento do mérito em 10% sob o proveito econômico obtido pelo agravante, ou seja, sobre os valores da parcela prescrita, respeitando a ordem legal estabelecida e a reserva da parcela que pende de julgamento. Nesses termos, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a r. sentença e fixando honorários sucumbenciais em favor dos agravantes.É como voto.
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