SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081886-55.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO REQUERENTE EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão de contrato de consórcio por desistência do consorciado, determinando a restituição dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento do grupo, e negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve vício de consentimento na contratação. O autor sustentou que foi induzido a erro pela vendedora, que teria prometido contemplação imediata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas solicitadas pelo apelante e se a rescisão contratual deve ser declarada com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentou a decisão e as provas documentais eram suficientes para a solução da questão.4. O contrato de consórcio possui cláusulas claras e destacadas que informam a ausência de garantia de data de contemplação, o que foi reconhecido pelo apelante em declaração e em ligação telefônica.5. Não houve vício de consentimento, pois o apelante estava ciente das condições do contrato e não pode alegar desconhecimento após ter assinado o documento e confirmado as informações recebidas.6. A rescisão do contrato por desistência do consorciado é válida, com a devolução dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado pelo STJ.7. Não há ato ilícito praticado pela administradora que justifique a indenização por danos morais, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e transparente.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida.