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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO REQUERENTE EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão de contrato de consórcio por desistência do consorciado, determinando a restituição dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento do grupo, e negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve vício de consentimento na contratação. O autor sustentou que foi induzido a erro pela vendedora, que teria prometido contemplação imediata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas solicitadas pelo apelante e se a rescisão contratual deve ser declarada com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentou a decisão e as provas documentais eram suficientes para a solução da questão.4. O contrato de consórcio possui cláusulas claras e destacadas que informam a ausência de garantia de data de contemplação, o que foi reconhecido pelo apelante em declaração e em ligação telefônica.5. Não houve vício de consentimento, pois o apelante estava ciente das condições do contrato e não pode alegar desconhecimento após ter assinado o documento e confirmado as informações recebidas.6. A rescisão do contrato por desistência do consorciado é válida, com a devolução dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado pelo STJ.7. Não há ato ilícito praticado pela administradora que justifique a indenização por danos morais, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e transparente.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081886-55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006322-44.2024.8.16.9000 Recurso: 0006322-44.2024.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Impetrante(s): VALOR LAVANDERIA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Impetrado(s): Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga 1. A impetrante formulou requerimento de desistência do Mandado de Segurança (seq. 18.1). 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, em se tratando de Mandado de Segurança, a desistência é admitida a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, e independentemente de concordância da parte contrária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR /DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento”(MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP- 00280) 2. Assim, homologo o pedido de desistência e, de consequência, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. 3. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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