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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 193.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001550-43.2020.8.16.0055, que indeferiu o pedido de designação de leilão, nestes termos:1) Tendo em conta que o imóvel se encontra com propriedade resolúvel e ligada ao SFH, não há se que se levar o bem a leilão, por ser de terceiro e, segundo a legislação, o inadimplemento ensejar a resolução da propriedade em favor da CEF. O que é possível, sim, em caso de eventual alienação administrativa do bem conforme a legislação aplicável, é que do proveito econômico que seria restituído á parte Autora seja entregue ao Exequente, conforme a prioridade de penhoras na matrícula. Mantém-se, assim, a penhora, 2) Indeferido o pedido de hasta pública mov. 191, indique a Exequente bens livres e disponíveis à penhora em 15 dias.Alega a Instituição Financeira exequente/agravante, em síntese, que: a) “Consigna a Ilustre Magistrada a quo na decisão ora agravada (em anexo) mantendo hígida a decisão que indeferiu a designação do leilão judicial do imóvel devidamente penhorado e avaliado de matrícula 12.281”; b) “A jurisprudência pátria e a própria legislação não vedam a realização de leilão de imóvel financiado, sendo a alienação perfeitamente possível, desde que observadas as garantias do credor hipotecário”; c) “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, permitindo o leilão de imóvel financiado, desde que o valor da venda cubra a dívida do financiamento”; d) “O imóvel pode ser levado a leilão, mesmo estando financiado, desde que o valor da arrematação seja suficiente para a quitação da dívida hipotecária ou, no mínimo, para cobrir o saldo devedor do financiamento”; e) “conforme o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, o próprio credor fiduciário tem a prerrogativa de vender o imóvel em caso de inadimplência. Dessa forma, se é permitido ao credor alienar o bem financiado em leilão extrajudicial, não há impedimento para que este seja vendido judicialmente”; f) “requerer a designação de hasta pública sobre os direitos que o Executado detém sobre o imóvel, penhora de mov. 153.1”.Asseverando que “a decisão recorrida impõe grave risco de dano irreparável ao Agravante, na medida em que inviabiliza a satisfação do crédito em questão” e que “demora na resolução do processo agrava ainda mais o prejuízo, dado que o bem penhorado pode perder valor de mercado ou ser dilapidado”, pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja autorizada a alienação judicial do imóvel, sem prejuízo de eventual saldo devedor que venha a ser destinado ao credor hipotecário”.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 19).É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do Art. 1.015, do Código de Processo Civil.Vê-se que a exequente/agravante, em 18/08/2020, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Reinaldo Domingos Sobrinho, dizendo-se credora da importância de R$ 6.898,63, representada pela cédula de crédito bancário nº B91033067-9. Não havendo pagamento espontâneo do débito, iniciou-se a busca de bens do executado, sendo requerida a penhora sobre parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 12.281 do CRI da Comarca de Cambará (mov. 64.1), o que foi indeferido, pois, “conforme R. 3 – 12.281 (mov. 64.2, p. 02/03), a propriedade resolúvel do imóvel pertence à instituição financeira Caixa Econômica Federal” (mov. 67.1).A Instituição Financeira então requereu a penhora sobre os direitos do executado ao imóvel (mov. 70.1 e mov. 77.1), o que foi deferido no mov. 79.1, sendo lavrado Termo de Penhora (mov. 82.1) e Auto de Avaliação (mov. 155.2).Na sequência, a exequente, considerando que o “saldo devedor junto ao credor fiduciário (seq. 74.1) é inferior ao valor de avaliação (seq. 155.2)”, requereu a designação de leilão judicial do imóvel (mov. 176.1). Foi determinada a remessa de ofício à CEF para esclarecer “se o financiamento do bem é integrante do SFH e/ou se houve consolidação da posse, bem como se há saldo já pago a se penhorar” (mov. 178.1), sobrevindo a resposta de mov. 188.1/188.3. Na resposta, a Caixa Econômica Federal juntou cópia do contrato de financiamento do imóvel com alienação fiduciária (mov. 181.3); e a evolução do pagamento da dívida (mov. 188.2).Com base nessas informações, o exequente requereu novamente a realização do leilão do imóvel, alegando “Uma vez que o valor do saldo devedor junto ao credor fiduciário (seq. 188.1) é inferior ao valor de avaliação (seq. 155.2), considerando que a arrematação do imóvel poderá atingir valor superior àquela dívida, vem a Exequente requerer a designação do leilão judicial do imóvel devidamente penhorado e avaliado de matrícula 12.281”.O pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Tendo em conta que o imóvel se encontra com propriedade resolúvel e ligada ao SFH, não há se que se levar o bem a leilão, por ser de terceiro e, segundo a legislação, o inadimplemento ensejar a resolução da propriedade em favor da CEF”.É contra tal decisão que se insurge o exequente/agravante.Pois bem. Conforme matrícula do imóvel (mov. 91.2), extrai-se que o bem registrado em nome do executado foi adquirido mediante alienação fiduciária, logo o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) tem a propriedade resolúvel do bem enquanto o devedor fiduciante possui a posse direta e uma expectativa de ser proprietário da coisa, isso até que se promova a plena quitação do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária.O imóvel não foi quitado até o momento de análise do presente recurso – ou seja, resta incontroverso que pertence à Caixa a propriedade sobre o bem em disputa (movs. 188.1 a 188.3).Quanto à impossibilidade de afastamento de tal direito, anote-se a posição do Superior Tribunal de Justiça:(...) A penhora não pode recair sobre o imóvel enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, pois o domínio da coisa não é da parte agravada, mas, sim, do credor fiduciário estranho à lide.(...)Na alienação fiduciária, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem.Assim, não é possível a penhora do bem objeto do contrato de alienação fiduciária que, como dito, pertence ao credor, mas tão somente os direitos decorrentes deste ajuste. É certo que, sendo o bem de propriedade do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele. Não se obsta, todavia, que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (...) (Decisão Monocrática, REsp 1.711.597, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publ. em 10.08.18) (Grifo nosso).No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. (...)2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007 REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (grifo nosso).Da mesma forma já se posicionou este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado pode sofrer a penhora. (TJPR - 9ª C.Cível - 0035065-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR QUE POSSUI APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO. PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS CONTRATUAIS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO POSSUI SOBRE O BEM. PRECEDENTES STJ.REsp 1.703.548/AP “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)”.REsp 1658445/MG“(...)5. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (REsp 1658445/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/03/2019, DJe 06/03/2019)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028915-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.11.2019) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPTER REM CONSTRIÇÃO QUE, TODAVIA, PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, STJ. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para garantia de crédito decorrente de obrigação, porque esse bem não pertence à parte executada.propter rem 2.É possível, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contato que porventura tenham ingressado na esfera jurídica do devedor. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021289-07.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.10.2019) (grifo nosso).Percebe-se, assim, que, se nem sequer é possível a penhora de bem imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária, uma vez que o domínio do bem ainda pertence ao credor fiduciário (no presente caso, à Caixa Econômica Federal), por consequência lógica, também não é possível leiloar o referido bem.Destaco que a penhora autorizada pelo juízo de 1º Grau é quanto aos direitos do executado sobre o imóvel. Confira-se: “2. Defiro o pedido formulado ao mov. 77.1 e, por consequência, determino a penhora dos direitos que a parte executada detém sobre o imóvel cuja matrícula atualizada foi juntada ao mov. 64.2” (mov. 79.1 – da origem).Faz-se necessário, então, manter a decisão agravada que indeferiu a hasta pública do imóvel em discussão.ConclusãoVoto, pois, em conhecer e em negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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