SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099820-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de consecução de medidas atípicas de suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir o cabimento de medidas atípicas com o fim de coerção do executado ao pagamento do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se mostra cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito ou a apreensão de passaporte, exclusivamente pelo alegado esgotamento das medidas típicas de execução, sendo imprescindível a presença de indícios concretos de tentativa de frustração da execução.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, artigo 139, inciso IV.V.II. Jurisprudência STF, ADI 5941, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 27-04-2023 Public 28-04-2023;STJ, REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0021346-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 26.05.2025;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0039100-04.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 02.09.2024;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0092935-38.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 26.02.2024.