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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de consecução de medidas atípicas de suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado (evento 263.1 – origem).Discorre o agravante, em suas razões recursais, o cabimento das medidas excepcionais para o fim de coerção do executado, atualmente em estadia na Europa, ao pagamento do crédito exequendo, tendo em vista o vasto lapso temporal da execução e a inexistência de perspectiva de satisfação (evento 1.1 – TJ). O agravado, a seu turno, argumenta que se encontrava no continente europeu para o tratamento de câncer, e que sua permanência se dá em razão de reconhecimento de cidadania italiana e subsequentes consultas dermatológicas (eventos 14.1 e 20.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA INEFETIVIDADE DA MEDIDAO preceptivo do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entretanto, a adoção de meio executivo atípico não deve assumir caráter punitivo, mas dotado de eficiência e proporcionalidade no sentido de obter o pagamento da dívida.A interpretação constitucionalmente adequada impõe que a utilização dessas medidas observe os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de modo a não transformar a execução em um meio de constrangimento ou de sanção pessoal. A sanção tem caráter aflitivo, com viés retributivo, enquanto a medida coercitiva deve funcionar como incentivo legítimo ao adimplemento, assegurando ao credor real possibilidade de ver satisfeito o seu crédito.Assim, a suspensão de passaporte e CNH do devedor somente se justifica quando houver demonstração de que a medida é adequada e necessária para o compelir ao pagamento, sempre subsidiariamente e com fundamentação individualizada. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Sobre o tema, ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente paradigmático REsp n.º 1.788.950/MT, consolidou o entendimento de que a utilização do meio coercitivo pugnado demanda comprovação de indícios da existência de patrimônio expropriável por parte do devedor.No caso em apreço, a parte agravante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o agravado estaria, deliberadamente, ocultando bens com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação em questão, razão pela qual não se encontra justificada a imposição da restrição pugnada.A medida implicaria em mero castigo ao devedor, sem pertinência para a quitação do débito. Neste sentido, é a reiterada jurisprudência desta colenda Câmara: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medidas coercitivas atípicas na execução de título extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaportes dos agravados, em ação de cumprimento de sentença, sob a alegação de esgotamento das medidas típicas de execução e ocultação de patrimônio por parte dos devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaporte, em razão do suposto esgotamento das medidas típicas de execução e da alegação de ocultação de patrimônio pelos devedores.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita concedida anteriormente em favor dos agravantes foi mantida, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a alteração na capacidade financeira dos recorrentes.4. Não há elementos robustos que indiquem ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos agravados.5. As medidas coercitivas pleiteadas seriam meramente punitivas, sem eficácia prática para o pagamento da dívida.6. O mero esgotamento das medidas de praxe não é suficiente para autorizar a adoção de medidas atípicas de execução.7. As medidas coercitivas devem ser aplicadas com cautela, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. Foram fixados honorários advocatícios em favor do advogado dativo, em razão de sua atuação em segundo grau, mediante a apresentação de contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, com base na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: As medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte, somente podem ser aplicadas em casos excepcionais, quando houver indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do devedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8, 139, IV, 805 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0015537-83.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; TJPR, AI 1616016-8, Rel. Themis Furquim Cortes, 14ª C.Cível, j. 22.02.2017; TJPR, AI 0012718-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021346-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.05.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA ATÍPICA QUE DEVE OCORRER APENAS QUANDO CONSTATADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO NO RESP 1.788.950/MT. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039100-04.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH, O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. REFERIDAS MEDIDAS SÃO DEMASIADAMENTE DANOSAS E DESPROPORCIONAIS. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO PODE TER CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092935-38.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024). II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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