SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099821-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS. TEMA Nº 1.000 DO STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL APENAS EM FACE DE TERCEIRO EM POSSE DOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a exibição de documentos, impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configurou a possibilidade de crime de desobediência em caso de descumprimento. O agravante sustenta que não houve recusa infundada na apresentação dos documentos e que a aplicação da multa foi prematura, sem a tentativa de medidas coercitivas prévias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, multa diária e a configuração de crime de desobediência são cabíveis no caso de não exibição de documentos, considerando a necessidade de medidas coercitivas prévias adotadas pelo magistrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não deve ser aplicada quando há outros meios processuais para induzir o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 400 do CPC.4. A aplicação de multa cominatória só é cabível após a tentativa de outras medidas coercitivas, como busca e apreensão, conforme o Tema 1000 do STJ.5. A configuração de crime de desobediência não se aplica aos litigantes, sendo restrita a terceiros que possuam os documentos requisitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão atacada e afastar a incidência de multa cominatória, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configuração de crime de desobediência.Tese de julgamento: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária não são aplicáveis aos litigantes em caso de não exibição de documentos sem que, primeiramente, adote o juiz medidas coercitivas prévias, como busca e apreensão, conforme o art. 400 do CPC e a tese fixada no Tema 1000 do STJ. A configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), é cabível apenas em face de terceiro que esteja em posse dos documentos, e não contra os próprios litigantes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único; CP, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043412-23.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0037191-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0039335-73.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 21.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006851-68.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.09.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.