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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS. TEMA Nº 1.000 DO STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL APENAS EM FACE DE TERCEIRO EM POSSE DOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a exibição de documentos, impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configurou a possibilidade de crime de desobediência em caso de descumprimento. O agravante sustenta que não houve recusa infundada na apresentação dos documentos e que a aplicação da multa foi prematura, sem a tentativa de medidas coercitivas prévias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, multa diária e a configuração de crime de desobediência são cabíveis no caso de não exibição de documentos, considerando a necessidade de medidas coercitivas prévias adotadas pelo magistrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não deve ser aplicada quando há outros meios processuais para induzir o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 400 do CPC.4. A aplicação de multa cominatória só é cabível após a tentativa de outras medidas coercitivas, como busca e apreensão, conforme o Tema 1000 do STJ.5. A configuração de crime de desobediência não se aplica aos litigantes, sendo restrita a terceiros que possuam os documentos requisitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão atacada e afastar a incidência de multa cominatória, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configuração de crime de desobediência.Tese de julgamento: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária não são aplicáveis aos litigantes em caso de não exibição de documentos sem que, primeiramente, adote o juiz medidas coercitivas prévias, como busca e apreensão, conforme o art. 400 do CPC e a tese fixada no Tema 1000 do STJ. A configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), é cabível apenas em face de terceiro que esteja em posse dos documentos, e não contra os próprios litigantes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único; CP, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043412-23.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0037191-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0039335-73.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 21.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006851-68.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.09.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099821-19.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 82.1 dos autos n° 0005549-58.2022.8.16.0079, na qual o Juízo a quo indeferiu o requerimento de dilação de prazo postulado pelo agravante, e determinou a exibição dos documentos solicitados sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, multa diária e configuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que (i) não houve recusa infundada em proceder à juntadas dos documentos, tampouco inércia; (ii) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1000 cuidou em assegurar que a aplicação da multa não tenha caráter punitivo; (iii) o Superior Tribunal de Justiça considerou adequada a aplicação da multa apenas quando esgotadas as demais tentativas de persuasão processual, como a busca e apreensão ou outra medida coercitiva; e (iv) a multa pecuniária foi cominada como primeira alternativa do julgador, sem que houvesse tentativa de busca e apreensão dos documentos.Ao final, requer o provimento ao agravo, reformando a decisão atacada para afastar a incidência das sanções impostas (mov. 1.1).Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. PRELIMINAR – PRECLUSÃO.Em sede de contrarrazões, a agravada apresenta preliminar de preclusão acerca da matéria debatida, sob o fundamento de que a decisão que fixou a multa não foi a de mov. 82.1, mas sim a decisão de mov. 45.1. De plano, registro que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação e uniformização das leis federais, caminha no sentido de que a decisão que comina multa não preclui e nem faz coisa material, podendo ser inclusive alterada pelo Juiz após o trânsito em julgado da demanda. Neste sentido, reproduzo o teor da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo de ofício ou a requerimento da parte, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.Incidência da Súmula 83/STJ.2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Feitas estas considerações, rejeito a preliminar aventada em sede de contrarrazões. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da imposição das penalidades de: I) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; II) multa diária e; III) configuração de crime de desobediência.No tema que versa sobre a exibição de documentos, o art. 400, do Código de Processo Civil preceitua que, nos casos em que o réu não apresentar os documentos solicitados no prazo legalmente estabelecido, presumem-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, estando o Magistrado autorizado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para a satisfação do direito pretendido.Reproduzo o teor do dispositivo legal:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Embora seja lícito ao Juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar, é relevante pontuar a necessidade de adoção das medidas instrumentais prévias a fim de se apurar a verdade dos fatos.Neste sentido, cito trechos do voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial nº 1.763.462/MG: “Tratando-se de prova essencial para a apuração da verdade dos fatos, caberia ao juiz lançar mão das medidas instrumentais previstas no parágrafo único do art. 400, pois, do contrário, uma sentença baseada apenas na presunção de veracidade poderia conduzir a uma decisão dissociada da realidade dos fatos subjacentes à demanda (conforme se possa inferir pelas outras provas e pelas alegações das partes). É a hipótese mencionada por TARUFFO, em que "jogo [processual] corre o risco de levar a decisões injustas". Tratando-se, contudo, de uma prova que possa ser suprida pela presunção de veracidade, sem prejuízo relevante para a apuração da verdade, não haveria necessidade de emprego das medidas instrumentais previstas no art. 400, p. u. do CPC/2015”(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Especificamente sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: “o cabimento ou não de multa cominatória, na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015”, através do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, fixando a seguinte tese jurídica: “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Vale ressaltar, ademais, que uma vez afetada a matéria em face da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos "em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (inciso III do artigo 927, do CPC), de modo a uniformizar sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (artigo 926 do CPC). Feitas estas considerações, da análise da tese fixada, extrai-se que o Magistrado só está autorizado a aplicar multa “após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva”, o que demonstra o caráter subsidiário da sanção de multa em relação às outras medidas coercitivas passíveis de serem adotadas pelo Juiz.Doutra banda, ao realizar a subsunção da tese jurídica ao caso ora analisado, verifico que não foram adotadas as medidas prévias exigidas no julgamento dos recursos especiais nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.000 do STJ), de modo que a decisão atacada merece ser reformada.Neste sentido, cito o teor da jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, devido ao descumprimento da ordem de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não atendimento da ordem de exibição de documentos, considerando o disposto no art. 400 do CPC e as circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora prevista no art. 77 do CPC, não se justifica no presente caso, pois a legislação processual (art. 400 do CPC) prevê a presunção de veracidade dos fatos como penalidade adequada ao descumprimento da ordem de exibição de documentos.2. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1000/STJ) estabelece que a multa cominatória para exibição de documentos só é aplicável após tentativas prévias de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas, o que não ocorreu nos autos.3. A questão da exibição de documentos foi superada em fase saneadora, com a fixação de pontos controvertidos e nomeação de perito judicial, não sendo indispensável para a solução da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável no caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos fatos, conforme o art. 400 do CPC.2. A aplicação de multa cominatória somente é cabível após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. CPC, arts. 77, § 2º, e 400;CC, art. 1.194.2. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT;STJ, Tema 1000.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043412-23.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO, DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL/DF”. DECISÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE TRINTA DIAS (CPC, ART. 400, PAR. ÚN.) E, DECORRIDO O PRAZO COM NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA ATÉ O PRAZO CONSIGNADO OU O CUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N.º 1290/STF E CONSIDERAR VÁLIDOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DANDO POR CUMPRIDA A ORDEM DE EXIBIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA N.º 1.000/STJ (RESP’S. REPETITIVOS N.ºS. 1.777.553/SP E 1.763.462/MG). NECESSIDADE DE TENTATIVA ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS, OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, PAR. ÚN., DO CPC. MULTA DIÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037191-24.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) No que se refere à configuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), ressalto que a possibilidade de aplicação desta medida coercitiva é reservada apenas a terceiro que esteja em posse dos documentos, e não aos integrantes da lide processual, conforme teor do art. 403, parágrafo único, do CPC.Cito o teor do dispositivo legal: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Neste sentido, destaco o entendimento adotado por esta 14ª Çâmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO QUANTO À IMPUTAÇÃO PENAL. SANÇÃO RESERVADA A TERCEIROS, NÃO AOS PARTÍCIPES DA LIDE. MULTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA OU DANO CONCRETO. MERA ADVERTÊNCIA SEM QUALQUER REPERCUSSÃO REAL AO AGRAVANTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039335-73.2021.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA AO RÉU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA –RECURSO DO BANCO RÉU – ACOLHIMENTO, PARA SE AFASTAR A ADVERTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PENAL – SANÇÃO RESERVADA A TERCEIROS, E NÃO AOS PARTÍCIPES DA LIDE – INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO, FIRMADO HÁ 33 ANOS – NECESSIDADE DE SE AFERIR EVENTUAL JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (ART. 398, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006851-68.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.09.2022) Vale ressaltar, repita-se, que não restaram demonstradas a adoção de medidas coercitivas diversas à aplicação de multa cominatória, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e tampouco é cabível a configuração de crime de desobediência aos integrantes da lide.
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