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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. ODAIR JACOBUSSI interpõe agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia, que, nos autos nº 0001980-93.2024.8.16.0074 (mov. 13.1), indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.Nas razões, afirma, em suma, ter inúmeros processos executivos contra si e alto endividamento (deve, junto com seus irmãos, aproximadamente, R$ 32 milhões), de modo que não teria recursos suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustenta que, não obstante tenha pequenas propriedades rurais, trata-se de bens imobilizados, gravados de penhoras e sem liquidez. Diz que sua situação econômica vem sofrendo alterações significativas ao longo dos anos, figurando como parte em “54 processos, entre execuções, monitórias, embargos, etc, cujas custas iniciais, somadas perfazem o importe aproximado de R$ 160 mil reais”. Asseverou ter auferido renda mensal de R$ 1.071,45 no ano de 2023, ao término do qual registra sua declaração de imposto de renda dívidas e ônus reais no importe de R$ 680.096,12, além de saldo devedor de mais de R$ 4 milhões vinculado a atividade rural. Defende, ainda, que a assistência por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade. Pede, assim, a concessão da benesse pleiteada.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No entanto, embora se presuma a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), o juiz pode indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos legais, irrelevante para tanto a assistência por advogado particular (§§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal).Na hipótese vertente, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), o recorrente demonstrou ter auferido renda mensal de pouco mais de mil reais em 2023 (mov. 11.6) – rendimento inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara Cível em casos tais (R$ 3.800,00) –, a indicar o preenchimento dos requisitos da benesse pleiteada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE NEGARA PRETENSA GRATUIDADE, À PARTE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A TAL OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARTE AUTORA, QUE DEMONSTRARA SER ISENTA DE DECLARAR RENDA AO FISCO, O QUE, POR SI, DEMONSTRARA TER RENDA ABAIXO DO TIDO POR TETO, NESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DESSE FAVOR, OU SEJA, R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, CASO HAJA ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA PARTE AUTORA OU DADA A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068665-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA IDOSA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065591-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.09.2024)Em situações análogas, aliás, esta Corte tem concedido o benefício em questão ao agravante, como se observa nos seguintes feitos: Agravo de Instrumento nº 0097920-16.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.09.2024; Agravo de Instrumento nº 0050611-96.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 13.09.2024; e Agravo de Instrumento nº 0064314-94.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.07.2024.E, como bem ponderou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Lauro Laertes de Oliveira nos julgados acima, a despeito de “o agravante Odair ter declarado a existência de bens e direitos no valor total de R$ 1.640.170,50 [...], trata-se, em sua maioria, de bens ilíquidos e patrimônio imobilizado, como bens imóveis. [...] Além disso, não se pode deixar de ignorar as dívidas declaradas. [...] Odair declarou dívidas e ônus reais no valor de R$ 680.096,12 (seiscentos e oitenta mil, noventa e seis reais e doze centavos), um prejuízo resultante da atividade rural praticada no valor de R$ 43.744,68 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e dívidas vinculadas à atividade rural no valor de R$ 4.312.734,55 [...]”.O recurso, portanto, deve ser acolhido, para deferir a gratuidade da justiça ao postulante.
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