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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 6.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos autuados sob o nº 0022709-20.2024.8.16.0017, decisão esta que indeferiu a tutela de urgência pretendida que visava o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.Em suas razões, relata a agravante que a magistrada singular entendeu que não foi apresentada a negativa pelo plano de saúde, o que não reflete o contido nos autos, posto que foi colacionado o número do protocolo de atendimento telefônico em que foi promovida a negativa. Diz que como consumidora não possui à sua disposição uma série de negativas documentalmente expressas, até porque as operadoras não as fornecem, sabendo que com tais provas o consumidor pode usá-las a seu favor. Esclarece que solicitou a informação acerca da cobertura dos procedimentos reparadores e a parte ré apenas forneceu a negativa por telefone. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, destacando a juntada do laudo médico e do laudo psicológico. Expõe que o laudo médico demonstra de maneira clara a necessidade de todas as cirurgias reparadoras para a retirada do excesso de pele com urgência, a fim de que se dê continuidade ao tratamento da obesidade mórbida. Salienta que após a realização da cirurgia, a agravante passou a apresentar excesso de pele que causa deformações anatômicas e as cirurgias visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente. Acrescenta que foi atestado pelo psicólogo que a agravante sofre com diversas enfermidades graves que foram desencadeadas após a cirurgia bariátrica, sendo evidente o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional. Reforça que não se pode menosprezar o grave estado clínico/psíquico da agravante, que apresenta sofrimento emocional, isolamento social e dificuldades com a sua autoimagem que agravam a sua saúde física e mental. Menciona a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1069, destacando que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras dos pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica. Pugna pela concessão de efeito ativo e o provimento do recurso ao final com a determinação de custeio integral dos procedimentos cirúrgicos pleiteados e seus respectivos materiais, conforme indicação médica, no prazo de 48 horas.Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – 2º Grau), a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões (seq. 17 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Irresignada com a decisão agravada, a agravante defende que presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, asseverando que colacionou aos autos o número de protocolo do atendimento telefônico em que houve a negativa, bem como relatório médico apresentado menciona a urgência dos procedimentos reparadores.De início, importante lembrar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não. Assim, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Depreende-se do texto legal acima transcrito que o magistrado poderá conceder a tutela provisória de urgência nas hipóteses em que, existindo elementos da probabilidade do direito, haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Sobre a probabilidade do direito e o periculum in mora, pontuam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o seguinte: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, Revista dos Tribunais, disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/149303167_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300, acesso em 13.01.2025). E na hipótese vertente, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito – não se vislumbra o preenchimento dos requisitos acima mencionados.Conforme já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo, não se verifica a necessária probabilidade do direito invocado, haja vista que, como apontado pela magistrada singular, não veio aos autos a alegada negativa da operadora do plano de saúde.Convém salientar que a simples referência a um número de protocolo relativo a um atendimento telefônico não é suficiente para comprovar a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Ora, não há como presumir a negativa de liberação dos procedimentos cirúrgicos solicitados, nem mesmo deduzir os motivos da suposta negativa por parte da operadora do plano de saúde, destacando-se que de acordo com o art. 10, da Resolução Normativa nº 395/2016: “Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.§ 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas” (destaquei) Para além disso, o dever de custeio de cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso repetitivo (Tema 1069), de modo que restou firmado o entendimento de que as operadoras de plano de saúde apenas detém a obrigação de cobertura dos procedimentos pós-bariátricos de caráter exclusivamente reparador/funcional, o que deverá ser apurado mediante a realização de procedimento de junta médica ou por meio de perícia médica especializada.A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - destaquei) Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, diante da ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo já citado art. 300, do CPC, não merece provimento o recurso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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