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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4001158-71.2024.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é AGRAVANTE SIDINEI DOS ANJOS e AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo interposto por SIDINEI DOS ANJOS, contra a decisão do douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, ante a ausência do preenchimento do requisito subjetivo (mov. 1.1).Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, para que lhe seja concedida a progressão para o regime semiaberto, sob o argumento de que o laudo psicológico demonstrou que assumiu a responsabilidade pelos crimes que cometeu, estando, durante a entrevista, estável, orientado e com capacidade de discernimento preservada, sem alteração da senso percepção, além de apresentar alguma capacidade de controle, sendo que tais informações se mostram genéricas e carentes de detalhes para impedir a concessão do benefício. Ainda, aduz que o laudo está desacompanhado de explicações e observações sistemáticas a respeito do seu perfil, não sendo possível exigir, para o cumprimento da pena de forma progressiva, que todas as avaliações sejam integralmente favoráveis, até porque a Lei de Execução Penal assim não exige (mov. 1.2).Em contrarrazões, o promotor de justiça Pedro Pires Domingues Wanderley manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Posteriormente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pela Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por SIDINEI DOS ANJOS, confirmando-se a r. decisão agravada (mov. 14.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória que o agravante cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações nos autos n° 0003222-50.2009.8.16.0030 e 0000418-12.2009.8.16.0030, pela prática dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado.Na execução de pena, fora aferido em juízo que o preenchimento objetivo para progressão de regime fora galgado, ou seja, o lapso temporal. Ocorre que o representante do Ministério Público requereu que o reeducando realizasse o exame criminológico com a finalidade de perquirir o atendimento do requisito subjetivo devido à gravidade do delito que fora condenado.O juízo a quo acolheu o pleito do agente ministerial e, por derradeiro, fora elaborado, por técnicos capacitados, o laudo criminológico do reeducado, tendo concluído nos seguintes moldes (mov. 154 – SEEU): “4. Análise Sidinei encontra-se preso na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu III, cumprindo pena “...pela prática de crime extremamente grave, qual seja, homicídio qualificado e homicídio simples em relação ao primeiro crime, o executado matou a vítima em razão de crime patrimonial outrora ocorrido, agindo por vingança e com crueldade, desferindo diversos disparos de arma de fogo. O segundo crime também foi praticado utilizando arma de fogo". Os crimes ocorreram nos anos 2001 e 2007 respectivamente, sendo preso somente em 2008. No ano de 2013, enquanto ainda cumpria pena, realizava trabalho externo e em um dado dia, fugiu, permanecendo foragido até o ano de 2021, quando foi recapturado em sua casa, sem novo crime. Também cometeu um crime de assalto no ano de 2003. Em relação aos delitos, assume responsabilidade por todos, mas não demonstra processo de elaboração, tampouco reparação. E nítido seu distanciamento emocional em relação aos fatos. Nega histórico de delinquência juvenil, bem como uso de substâncias psicoativas ilícitas. Aos 45 anos, casado há cerca de 20 anos, tem 3 filhos, sendo 1 do relacionamento anterior. Sobre sua família de origem, não refere queixas. Possui 05 irmãos, sendo que 01 foi assassinado devido ao envolvimento criminal. Mantém vinculo familiar preservado com esposa e filho que realizam visitas presenciais. Possui ensino fundamental completo e trabalho com produção e venda de produtos de limpeza em casa. Em relação aos seus planos, pretende voltar a residir na sua casa com sua esposa filhos na cidade de Foz do Iguaçu e retomar seu trabalho no ramo de produção e venda de produtos de limpeza. Durante entrevista, encontra-se estável, orientado, com capacidade de discernimento preservada, sem alteração da sensopercepção. Na investigação de sua personalidade, percebe se desestruturação da personalidade e desagregação do pensamento, além de grande dificuldade de elaboração. Existe alguma capacidade de controle. Na situação de encarceramento, não refere dificuldades disciplinares recentes. Sobre seu Plano Individualizado de Tratamento, participou das seguintes atividades referentes ao Tratamento Penal: estudo, curso de teologia, restauração de livros e projeto de remissão pela leitura. 5. ConclusãoSidinei possui uma condenação de 25 anos 04 meses, dos quais cumpriu 09 anos e 03 meses. Possui histórico de fuga da PEF II em 2013, permanecendo 08 anos foragido, sendo recapturado em 2021, sem novo crime. Neste momento, embora assume responsabilidade pelos atos e tenha sido recapturado sem novo crime, o fato de ainda não desenvolver processo de elaboração e reparação, bem como é marcante seu distanciamento emocional, desconsiderando a gravidade dos atos cometidos. Portanto, o setor de psicologia não é favorável a concessão do benefício ora pleiteado” Posteriormente a juntada do laudo desfavorável, o juiz singular entendeu pela improcedência do pleito de progressão de regime de cumprimento da pena, diante o não cumprimento do requisito subjetivo, assim, concluiu pela impossibilidade de progressão devido a inaptidão do reeducando. Em razão disso, a defesa almeja a reforma da decisão atacada para que seja logrado a progressão de regime do apenado do regime fechado ao semiaberto de cumprimento de pena, sob o argumento de que o laudo psicológico demonstrou que o apenado assumiu a responsabilidade pelos crimes que cometeu, estando, durante a entrevista, estável, orientado e com capacidade de discernimento preservada, sem alteração da senso percepção, além de apresentar alguma capacidade de controle, sendo que tais informações se mostram genéricas e carentes de detalhes para impedir a concessão do benefício.Ainda, sustenta que o laudo está desacompanhado de explicações e observações sistemáticas a respeito do seu perfil, não sendo possível exigir, para o cumprimento da pena de forma progressiva, que todas as avaliações sejam integralmente favoráveis, até porque a Lei de Execução Penal assim não exige.Não obstante os argumentos expostos pela defesa, tal pleito não comporta acolhimento.Consta da decisão do juízo a quo que denegou a progressão de regime do apenado (mov. 1.1): “Constata-se, pois, dos apontamentos do laudo psicológico o indicativo de que a concessão da progressão de regime com a consequente colocação do sentenciado em liberdade não é, por ora, medida recomendada. Por outro vértice, da leitura do parecer social, evidencia-se que o sentenciado possui vínculo preservado com as famílias de origem e constituída, contudo, somente o referido vínculo não tem o condão de, isoladamente, fundamentar a eventual concessão do benefício em análise. Quanto ao comportamento carcerário, instruiu-se o exame criminológico com atestado de permanência e conduta carcerária, cujo comportamento do sentenciado é classificado como bom. No entanto, muito embora o sentenciado venha se comportando de acordo com a normas disciplinares da unidade prisional, o bom comportamento de que trata a redação do artigo 112 deve ser visto sob um prisma, mais amplo, com a verificação de aspectos da personalidade do sentenciado, que indiquem, no momento, já se encontrar preparado para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, observado o programa individualizador da execução da pena, o que não restou perceptível na presente avaliação. (…) Resta cristalino que enquanto não evidenciada a aptidão ao almejado novo regime, atestada pela unanimidade dos membros da Comissão Técnica de Classificação, deve o sentenciado permanecer no regime que lhe foi estabelecido inicialmente, não bastando o simples bom comportamento carcerário. (…) Dessa forma, levando-se em conta as exposições negativas apresentadas no exame criminológico, caracterizando-se a ausência do requisito subjetivo, e observado o princípio da individualização da pena, o indeferimento do incidente é medida que se impõe, haja vista que, por ora, o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo legalmente exigido para progredir ao regime menos rigoroso de cumprimento da pena.” Como é sabido, a partir das alterações trazidas pela Lei n° 10.792/2003 ao art. 112 da Lei de Execução Penal, o exame criminológico deixou de ser condição obrigatória para a progressão de regime prisional.Todavia, nada impede que se determine, por meio de decisão judicial fundamentada, a sua realização em situações excepcionais, notadamente quando envolver crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, seja na forma tentada ou consumada, para melhor formar o convencimento do juiz na avaliação do requisito subjetivo necessário à reinserção gradual do reeducando em sociedade.Sobre o tema foi editada a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.De maneira semelhante, a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.No caso em exame, a decisão que indeferiu o incidente de progressão fora devidamente fundamentada, pois, não obstante tenha sido atestado o bom comportamento carcerário do apenado, bem como, do lapso temporal, o reeducando cometeu delitos extremantes graves que denotam certa periculosidade, vez que fora condenado pelo crime de homicídio simples com emprego de arma de fogo e, ainda, por homicídio qualificado em desfavor de outra pessoa, agindo por vingança e com crueldade.Na mesma direção opinou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “Além do mais, denota-se que o exame psicológico a que o sentenciado foi submetido também revela-se desfavorável à progressão de regime. Do documento extrai-se que o profissional especializado responsável pela elaboração do parecer psicológico atestou que “...embora assuma responsabilidade pelos atos e tenha sido recapturado sem novo crime, o fato de ainda não desenvolver processo de elaboração e reparação, bem como é marcante seu distanciamento emocional desconsiderando a gravidade dos atos cometidos”. Dito isso, o profissional concluiu que “o setor de psicologia não é favorável à concessão do benefício ora pleiteado” (mov. 154.3 – EP, SEEU). Tais apontamentos, portanto, evidenciam que a magistrada indeferiu a progressão com base em elementos concretos e legítimos, indicadores de que, por ora, o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário.” Desse modo, estando fundamentada a decisão que indeferiu a progressão de regime, não há que cogitar em violação legislativa do artigo 112 da LEP, vez que, consoante exposto, o juízo pelo critério da discricionariedade pode indeferir o tal benefício para atender às circunstâncias do caso.Sobre o tema, temos os seguintes julgados desta colenda Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR, POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DESSA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 439/STJ E DA VINCULANTE Nº 26/STF. REQUISITO SUBJETIVO, POR CONSEGUINTE, NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000659-87.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.09.2024) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE homicídio qualificado e tortura contra seu enteado de 5 anos de idade – pleito DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REDAÇÃO ATUAL DO ART. 112 DA Lei de Execução Penal QUE NÃO PROÍBE a análise DO REQUISITO SUBJETIVO, NEM a RESTRINGE AO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF e da súmula Nº 439 do e. Superior Tribunal de Justiça – REQUISITO SUBJETIVO, PORtanto, NÃO PREENCHIDO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000184-34.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.04.2024) (Destaquei) Assim, considerando as exposições negativas elencadas no exame criminológico, restou ausente o requisito subjetivo para que o apenado lograsse a progressão de regime menos rigoroso de cumprimento de pena, logo, é imperioso a manutenção da decisão atacada que denegou a progressão de regime. CONCLUSÃO:Em face do exposto, merece conhecimento e, no mérito, desprovimento o recurso de agravo em execução interposto por SIDINEI DOS ANJOS, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, consoante a fundamentação ante exarada. III – DECISÃO
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