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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Neri Nobre & Cia. Ltda., em face do acórdão de seq. 54.1, pelo qual se denegou a segurança; restando assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA EMPRESTADA. NARRATIVA DA PARTE IMPETRANTE QUE NÃO RESISTE A ESCRUTÍNIO DETIDO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO A QUO ADEQUADA. PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA QUE SE DEU DE FORMA INTEMPESTIVA. ADEMAIS, ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ANTERIORMENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA”. Sustenta a embargante, em suas razões, que o acórdão foi contraditório, haja vista que: a) a decisão tida como ato coator não somente indeferiu o uso da prova antecipada, mas também negou o pleito de oitiva da testemunha Ediane; b) o patrono da parte impetrante foi induzido em erro pelo sistema eletrônico. É o relatório.
II – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Código de Processo Civil, caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). E, in casu, diferentemente do que tenta fazer crer a ora embargante, a decisão colegiada não está eivada de quaisquer vícios. DOS INQUINADOS VÍCIOS A parte ora embargante sustenta, em seus aclaratórios, que o acórdão contraditório, haja vista que: a) a decisão tida como ato coator não somente indeferiu o uso da prova antecipada, mas também negou o pleito de oitiva da testemunha Ediane; b) o patrono da parte impetrante foi induzido em erro pelo sistema eletrônico. Sem razão. Isso porque a decisão atacada pelo mandado de segurança é clara no sentido de que foi indeferida tão somente a utilização da prova emprestada, por se tratar de requerimento realizado de forma extemporânea, posteriormente à prolação de decisão saneadora – exegese confirmada no mandamus. Quanto à oitiva da testemunha arrolada de forma tempestiva, à seq. 116.1, não houve indeferimento na decisão de seq. 137.1. Note-se que, naquela oportunidade, o magistrado singular determinou se aguardasse “a realização da audiência de instrução e julgamento já designada”, no item 3. Tal ato somente não foi realizado em razão da suspensão do feito originário, por força da decisão liminar proferida por esta relatoria no bojo do writ, que gerou o “cancelamento do ato instrutório” pelo magistrado singular à seq. 175.1. DA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. Vê-se, portanto, que a insurgência dos embargantes visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Inexorável é a conclusão de não-acolhimento dos aclaratórios. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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