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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 159.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001158-56.2015.8.16.0192, o Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.Alega o agravante que realizou um acordo com o Banco do Brasil S/A, contemplando todas a dívidas, taxas, encargos e honorários advocatícios, dando-se plena, rasa e integral quitação, razão pela qual o procurador deve buscar seus honorários diretamente com o seu cliente, ou seja, a Instituição Financeira. Sustenta, ainda, a aplicação da coisa julgada nos acordos homologados judicialmente, bem como, a nulidade dos atos processuais, pois, desde a decisão de mov. 99.1, o cartório está expedindo as intimações somente ao exequente. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia gira em determinar se, uma vez homologado um acordo extrajudicial na execução de um título executivo extrajudicial, são devidos honorários advocatícios nos embargos à execução ao antigo procurador do Banco e a afirmação de nulidade de atos por ausência de intimação.Preliminarmente, apresento um breve retrospectivo fático que antecede a análise recursal, para que não pairem dúvidas quanto a sequência lógica.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, na data de 16/09/2015 (mov. 20.1), requerida pelo Dr. Marcos Roberto Hasse em 03/04/2019 (mov. 50.1), com o objetivo de obter o pagamento de honorários advocatícios de R$ 32.201,79 (trinta e dois mil, duzentos e um reais e setenta e nove centavos). O referido defensor representou o Banco na execução até ser substituído em 02/03/2016 (mov. 43.2).Na, execução de título extrajudicial nº 0000143-52.2015.8. 16.0192, foi homologado acordo extrajudicial firmado em 29/12/2022 entre o Banco, representado por seu então procurador e o executado, além de seu procurador (mov. 151.1).Do acordo constou, na Cláusula Quarta Honorários Advocatícios Devidos ao Patrono do Exequente que:- Os honorários advocatícios devidos aos advogados do Exequente, relativos aos processos envolvidos no acordo, inclusive recursos e processos conexos, fundados no(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, foram acordados em R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), a serem pagos exclusivamente pelo(s) Executado(s), a serem depositados, até a assinatura deste acordo, na conta a saber: Banco do Brasil S_A, agência: 4936-0, conta: 33.702-1 Parágrafo Primeiro — O Exequente, responsabiliza-se pelo rateio de honorários entre os seus respectivos patronos, na hipótese de condução do(s) processo(s) por mais de um advogado ou sociedade de advogados, inclusive por seus advogados empregados. Parágrafo Segundo — O(s) advogado(s) do Exequente, aquiesce(m) com o valor dos honorários acordados e depositados, pelo qual dá(ão) plena, geral e rasa quitação.Ao analisar o acordo, compreendo que foi estabelecido sobre as verbas devidas aos procuradores do Banco no momento de sua assinatura e, como mencionado, o exequente deixou esse papel anos antes, sabendo-se também que o executado estava ciente da dívida de honorários nos embargos à execução e não a fez constar no acordo e, ainda que o fizesse, sem a participação do exequente, não seria admissível.Isso porque, a jurisprudência tem se posicionado de forma clara sobre a impossibilidade de as partes transacionarem acerca dos honorários advocatícios sem a presença do defensor, porque é direito exclusivo do advogado, e qualquer acordo que o envolva sem sua a anuência, não pode ser prejudicar seus direitos.O STJ tem reiterado que a celebração de acordos entre as partes, sem a participação do advogado, não afeta os honorários sucumbenciais fixados. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos, após a fixação da referida verba na sentença, independentemente do trânsito em julgado desta. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).Portanto, como se vê, há época do acordo, o Dr. Marcos Roberto Hasse não era procurador do Banco e não participou do ato, que também nada dispôs quanto aos honorários que lhe eram devidos por força da sentença proferida nos embargos à execução. Ademais, o executado tinha ciência de que devia honorários, tendo sido intimado em 10/09/2019 (movs. 51.1 e 55.1), para pagar os valores, anos antes da realização do acordo. Assim, a decisão que manteve a condenação ao pagamento da verba revela-se correta.Prosseguindo, não verifico a ocorrência de nulidade dos atos processuais, desde a decisão de mov. 99.1, por ausência de intimação sobre o alvará de levantamento (movs. 106.1 e 107.1), realização de Infojud (mov. 124.1), inclusão do nome no SERASA (mov. 138.1), aduzidas no mov. 150.1.No caso, o executado foi notificado sobre o bloqueio SISBAJUD e não respondeu, resultando no levantamento dos valores pelo exequente. A pesquisa Infojud é apenas consultiva e ao alegar nulidade, o executado mencionou apenas a falta de intimação, sem contestar a medida. Da mesma forma, a inclusão do nome no SERASA tem base legal (art. 782, §3º, do CPC), e ele não alegou ser indevida a determinação judicial, apontou apenas a nulidade por falta de notificação.Desse modo, o devedor não questiona o acerto daquelas medidas, argumenta apenas a nulidade por ausência de intimação, dando azo, a aplicação, no caso, do princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief”), pela preservação do ato praticado se ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa, conforme art. 282, §1º do CPC, que se aplica. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. CIÊNCIA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APROVEITAMENTO DE ATO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatando-se a ausência de prejuízo objetivo à agravante, não há falar em nulidade processual, nos termos do princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, J. 27/06/2017).Por fim, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação em 11% sobre o valor do débito, nesta fase de cumprimento de sentença.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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