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Processo:
0099901-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a alegação de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, onde foi alegado que as empresas envolvidas, administradas por pai e filho, operam no mesmo endereço e realizam transações financeiras entre si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, em razão da alegação de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas envolvidas.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil.4. A mera insolvência da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.5. As empresas possuem endereços distintos e não há evidências de que atuem em conjunto ou compartilhem patrimônio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A mera identidade de sócios entre empresas, sem a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica para a extensão das obrigações aos bens pessoais dos sócios._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0045503-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0004278-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0100899-82.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004278-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099901-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27131- 31.2020.8.16.0000 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: ESPÓLIO DE IZALTINO LUIZ E OUTRA AGRAVADOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 7.1 que, nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Dano Moral e Pedido Cautelar”, registrado sob nº 0006226-02.2020.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada na abstenção de cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento de veículo firmado com a ré Aymoré, bem como na abstenção de promover busca e apreensão do automóvel, ao fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, porquanto “a negativa de pagamento da indenização se deu sob a justificativa de que “os beneficiários não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA primeiros anos de vigência inicial do contrato”, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 798 do Código Civil, firmou o entendimento, objeto da súmula 610, segundo o qual o beneficiário do prêmio do seguro de vida, não terá direito ao recebimento da indenização se o óbito do segurado for decorrente de suicídio, ocorrido durante o período de carência de dois anos do início de vigência do contrato”. Assevera a parte autora, ora agravante, em síntese, que, na data de 27.06.2019, o Sr. Izaltino Luiz firmou contrato de financiamento de veículo com seguro de vida e, em 03.10.2019, veio a falecer, em decorrência de suicídio não premeditado, cometido por razões de foro íntimo e sem má-fé. Sustenta que não há qualquer cláusula ou informação expressa na avença sobre carência, em caso de suicídio, salientando que o contratante não teve prévia ciência. Invoca a Súmula nº 105, do STF, que exclui a cobertura securitária apenas na hipótese de premeditação do suicídio. Por fim, assinala a presença do perigo de dano, ante a possibilidade de busca e apreensão do veículo e cobrança indevida de parcelas, mesmo havendo seguro prestamista para quitação do contrato. Ante o exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal e o posterior provimento do recurso. Admitido o processamento do agravo, 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 7.1- TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 22.1-TJPR. Vieram-me conclusos. II. Em consulta ao sistema eletrônico “Projudi”, verifico que foi proferida sentença, na data de 08.10.2020 (mov. 46.1), o que acarreta a perda do objeto do presente recurso. III. Ex positis, julgo extinto o presente procedimento recursal, ex vi do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ante a perda superveniente do objeto. IV. Intimem-se e, oportunamente, baixem- se. Curitiba, 17 novembro de 2.020. Des. LUIZ LOPES Relator
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