SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099901-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a alegação de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, onde foi alegado que as empresas envolvidas, administradas por pai e filho, operam no mesmo endereço e realizam transações financeiras entre si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, em razão da alegação de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas envolvidas.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil.4. A mera insolvência da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.5. As empresas possuem endereços distintos e não há evidências de que atuem em conjunto ou compartilhem patrimônio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A mera identidade de sócios entre empresas, sem a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica para a extensão das obrigações aos bens pessoais dos sócios._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045503-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0004278-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0100899-82.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004278-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; Súmula nº 607/STJ.