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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0099906-05.2024.8.16.0000 AI, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante CEREGATTI E HATHY LTDA. e como agravado BANCO SAFRA S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 64.1, de 10.09.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, na “Ação de Indenização por Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos” n.º 0019360-94.2023.8.16.0194, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela provisória de urgência para que fossem suspensas as retenções realizadas nos recebíveis pela Autora da maquineta de cartão. Inconformada, a Autora/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do NCPC estabelece dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, ao examinar o caso concreto, a juíza concluiu que não havia probabilidade do direito do autor. Essa conclusão se baseou na argumentação apresentada pela parte ré, que destacou que o contrato de renegociação de dívida estava inadimplente e que existia uma garantia contratual associada a esse contrato [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] O autor alega que não assinou qualquer termo de confissão de dívida, e a autenticidade das assinaturas eletrônicas não pode ser confirmada. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, a validade de um documento eletrônico depende da comprovação de sua autenticidade, o que não foi demonstrado no presente caso. A ausência de uma cadeia criptográfica válida compromete a eficácia do documento apresentado pela ré eis que é uma mera cópia sem o registro da criptografia conferível do documento [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) a decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência baseado na existência de contrato de confissão de dívida, cuja autenticidade da assinatura digital é contestada; d) “[...] A assinatura eletrônica, para ser considerada válida, deve seguir os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esta legislação determina que a autenticidade de um documento eletrônico deve ser garantida por meio de uma cadeia criptográfica confiável, o que não foi observado no presente caso. A ausência de uma cadeia criptográfica válida implica na impossibilidade de se confirmar a autoria do documento, tornando-o juridicamente ineficaz [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e) a apresentação de contrato cuja autenticidade é duvidosa fere o princípio da boa-fé e da lealdade contratual, portanto, “[...] a decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, pois se baseou em um documento cuja validade é questionável. A ausência de prova da autenticidade da assinatura eletrônica compromete a eficácia do termo de confissão de dívida, afastando a probabilidade do direito alegado pela ré. Assim, é imperativo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conceda a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando a suspensão imediata dos bloqueios de descontos junto às bandeiras de cartões de crédito, até que a autenticidade do documento seja devidamente comprovada [...]” (mov. 1.1, pág. 8); f) “[...] não assinou qualquer termo de confissão de dívida, ainda mais quando este não deu causa ao endividamento, e a autenticidade das assinaturas eletrônicas não pode ser confirmada. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, a validade de um documento eletrônico depende da comprovação de sua autenticidade, o que não foi demonstrado no presente caso. A ausência de uma cadeia criptográfica válida compromete a eficácia do documento apresentado pela ré [...]” (mov. 1.1, pág. 12) g) apesar de tratar-se de uma relação comercial, a Agravante é hipossuficiente e, “[...] A hipossuficiência do autor implica em uma posição de desvantagem técnica, econômica e jurídica em relação à ré, que é uma instituição financeira de grande porte. Essa condição de vulnerabilidade do autor deve ser levada em conta pelo Judiciário ao analisar a validade dos documentos apresentados pela ré, principalmente quando há contestação sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas [...]” (mov. 1.1, pág. 12); h) “[...] a hipossuficiência do autor reforça a necessidade de uma análise mais criteriosa e protetiva por parte do Judiciário, especialmente em situações em que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como é o caso da suspensão dos bloqueios nas máquinas de cartão de crédito. A manutenção dos bloqueios pode acarretar graves e irreparáveis prejuízos à atividade empresarial do autor, comprometendo sua capacidade de operação e sua saúde financeira [...]” (mov. 1.1, pág. 13); i) “[...] A inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação da autenticidade das assinaturas eletrônicas pela ré são medidas essenciais para garantir a justiça e a equidade na presente demanda [...]” (mov. 1.1, pág. 13); j) “[...] O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, conforme o artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). A continuidade dos bloqueios nas máquinas de cartão de crédito pode acarretar sérios prejuízos à atividade empresarial do autor, comprometendo sua viabilidade econômica e financeira. A empresa autora depende diretamente dos recebíveis de cartão de crédito para manter seu fluxo de caixa, pagar fornecedores, funcionários e outros compromissos financeiros essenciais para a continuidade de suas operações, esmigalhadas pela ação ilegal e imoral do agravado [...]” e, “[...] A probabilidade do direito do autor está claramente evidenciada pela ausência de notificação prévia ou justificativa para a rescisão contratual, em flagrante violação ao artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de boa-fé objetiva e lealdade contratual. A rescisão abrupta do contrato, sem qualquer aviso prévio, configura abuso de direito e justifica a concessão da tutela de urgência [...]” (mov. 1.1, págs. 15 e 17). Ao final, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para “[...] o deferimento da imediata suspensão dos descontos impostos as maquinas de cartão de crédito e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso, referente ao processo nº 0019360-94.2023.8.16.0194, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor [...]” e, no mérito “[...] o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil [...]” e, o reconhecimento da “[...] invalidade da suposta confissão de dívida apresentada pela ré, uma vez que o autor desconhece a referida confissão e não há confirmação da validade da assinatura eletrônica no documento, conforme alegado na impugnação e aplicação do CDC, dada a inversão do ônus da prova [...]” (mov. 1.1, págs. 21/22). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível e a este Desembargador, por sorteio (movs. 3.0/3.1, do AI). Por decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus, próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados, a saber, no que aqui interessa: “[...] Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada em sede de impugnação à contestação (mov.43.1), em que se busca a abstenção imediata das retenções realizadas nos recebíveis pelo autor da maquineta de cartão. Em homenagem ao princípio do contraditório, a ré replicou ao mov. 47.1. Verifico que a pretensão amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não verifico no caso concreto a probabilidade do direito da autora, uma vez que, conforme mencionado pelo réu ao mov.47.1, o contrato de renegociação de dívida encontra-se inadimplido e possui garantia contratual. Nesse aspecto, necessário frisar que houve garantia contratual em que o autor cedeu os direitos creditórios das operações realizadas através de cartão de crédito e débito, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade pela ré ao reter os valores recebidos, vide cláusula, 13, do contrato anexado ao mov.39.6 (página 2). Logo, estando o autor inadimplente, não verifica-se irregularidade praticada pela ré a ponto de tornar possível o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar ante a ausência da probabilidade do direito [...]” (mov. 64.1, págs. 724/725 - destaquei). Agrega-se que, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, apesar do argumento da Agravante de que a Cédula de Crédito Bancário (Renegociação de Dívida) n.º 8466310, emitida em 17.05.2022, no valor de R$ 10.525,13, foi firmada sem o seu consentimento e, por isso, seria indevida, uma vez que não reconheceria a assinatura eletrônica nela lançada, da análise da movimentação processual da demanda originária, verifica-se que a Agravante mantinha relação contratual com o Banco Agravado desde 27.05.2020, e que, prima facie, teria sido disponibilizado em sua conta o valor de R$ 10.525,13 referente à avença questionada (movs. 39.7, pág. 621), inexistindo, por ora, a indispensável verossimilhança da referida alegação. Assim, nesta etapa processual de cognição sumária, vislumbrar-se que as referidas alegações não comportariam acolhimento, na medida em que não encontrariam respaldo nos documentos já colacionados ao processo. Logo, os argumentos suscitados pela Agravante, por si, não seriam suficientes, a priori, para demonstrar a inexigibilidade do débito e, assim, não haveria elementos mínimos à concessão da tutela de urgência almejada, devendo-se aguardar a formalização do contraditório em sua plenitude e eventual instrução probatória no Juízo de origem. Ademais, em que pese a Súmula n.º 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", as questões postas em debate careceriam, neste momento, de suficiente verossimilhança, o que afastaria a probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravante. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009738-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076068-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, E ART. 311, AMBOS DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027081-97.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 9.1, págs. 33/36 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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