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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento Nº 0099908-72.2024.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória (mov. 37.1), proferida nos Embargos à Execução Nº 0012150-87.2023.8.16.0130, que revogou os benefícios da justiça gratuita aos embargantes concedidos anteriormente e cujo teor transcrevo a seguir:3. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. No caso tem-se pelo acolhimento da impugnação apresentada. Compulsando-se os documentos anexados aos movs. 24.2/24.19, a de cujus MARIA DE ARAÚJO possui diversos bens em comum com o cônjuge supérstite Sr. Wilson Marteli, constituídos por três imóveis, saldo em conta bancária, dois veículos e três motocicletas, sendo que tais bens ainda não foram objeto de inventario. Dessa forma, considerando que em sede de impugnação a requerente não juntou aos autos quaisquer outros documentos que demonstrassem sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, revogo os benefícios da assistência judiciária concedidos à autora. (Grifei)Os agravantes alegam: “entendeu o MM. Juiz, de primeira instância, que os Agravantes não comprovaram a sua condição de miserabilidade, mesmo tendo juntado aos autos declarações de imposto de renda onde comprovam que que estes são pessoas necessitadas”; “a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, converge para a orientação de que basta para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a simples afirmação das partes Requerentes”; “torna-se indispensável o deferimento da Justiça gratuita aos Agravantes”; “seria antológico e desinteressante socialmente serem os Agravantes compelidos a pagarem as despesas processuais, pois são pobres, conforme foram anexados os comprovantes na exordial, e muito embora exista um bem que tenha seu valor considerável, este imóvel não possui liquidez”; “não há condições dos Apelantes venderem o imóvel, e ainda que houvesse, não seria em tempo hábil ao pagamento das custas, o que demonstra de uma vez por todas a iliquidez do espólio e a necessidade latente do deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, que não possuem condições de arcar com as custas deste processo”; “Negar aos Apelantes tal benefício vai contra o Princípio supracitado, basear tal decisão no valor de um imóvel que até então era de MARIA DE ARAUJO MARTELI, de uso exclusivo dela, transmitido à eles em virtude de seu falecimento, e que não reflete seus estilos de vida ou sequer suas condições financeiras, limitará o acesso dos Apelantes à justiça, pois, não possuem condições de arcarem com mais este valor, para findar de uma vez por todas este que é um dos procedimentos judiciários mais dolorosos, já que é inerente da perda de um ente querido”; “considerando que a renda auferida pelos Agravantes não é suficiente para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da subsistência familiar, pugnam para que Vossa Excelência compreenda a realidade financeira das Agravantes e reforme a decisão proferida no mov. 37.1, concedendo o benefício da gratuidade de justiça a eles”.Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o breve relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que revogou a assistência judiciária gratuita concedida anteriormente no processo nº 0012150-87.2023.8.16.0130.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que os embargantes apresentaram, na origem com a petição inicial: a) declaração de hipossuficiência do Sr. Genivaldo Marteli (mov. 1.4); b) declaração de hipossuficiência e holerite relativo a novembro de 2023 da Sra. Patricia Marteli (movs. 1.6 e 1.7); c) declaração de hipossuficiência do Sr. Renato Marteli (mov. 1.11); d) declaração de hipossuficiência e holerites relativos aos meses de setembro e outubro de 2023 da Sra. Rosilda Marteli (movs. 1.15 e 1.18); e) declaração de hipossuficiência do Sr. Wilson Marteli (mov. 1.20), a fim de comprovarem sua alegada hipossuficiência econômica. O juízo a quo, então, proferiu decisão deferindo a benesse de justiça gratuita (mov. 19.1).Por sua vez, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 24.1), oportunidade em que refutou a condição de hipossuficiência dos embargantes e trouxe ao processo documentos relativos às fontes de renda e patrimônio dos embargantes, são esses: CRV do automóvel Gol/Vw 1996 em nome de Maria de Araújo Marteli (mov. 24.7); CRV do automóvel Pálio/Fiat 2014 em nome de Wilson Marteli (mov. 24.8); CRV de automóvel Biz/Honda 2011 em nome de Maria de Araujo Marteli (mov. 24.9); CRV de automóvel Biz/Honda 2010 em nome de Maria de Araujo Marteli (mov. 24.10); escritura de compra e venda de parcela de imóvel rural e matrícula desse, nº 37.901, em que o Sr. Wilson Marteli figura como comprador do referido imóvel, juntamente com outro terceiro (movs. 24.11 e 24.19); extrato bancário do Sr. Wilson Marteli, de 28 de novembro de 2023 até 15 de março de 2024 (mov. 24.12); contrato de cessão e transferência de direitos em favor de Maria de Araujo Materli, de imóvel rural de 140,00 m²; e matrícula nº 2.018 sob propriedade do Sr. Wilson Marteli (mov. 24.18). Sobreveio, então, decisão do juízo a quo que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “a de cujus MARIA DE ARAÚJO possui diversos bens em comum com o cônjuge supérstite Sr. Wilson Marteli, constituídos por três imóveis, saldo em conta bancária, dois veículos e três motocicletas, sendo que tais bens ainda não foram objeto de inventario”. (mov. 37.1)Em face da revogação da benesse, os embargantes interpuseram agravo de instrumento, pleiteando a reforma da referida decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, em fase recursal, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo, determinou a intimação dos recorrentes para “que junte extratos bancários, relativos aos últimos 03 meses, de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, bem como declaração de imposto de renda referente ao último ano, no prazo de 05 (cinco) dias”. (mov. 8.1 – recurso).Salienta-se que, os agravantes apresentaram documentos a fim de comprovar a condição de hipossuficiência, são eles: extrato de conta corrente de titularidade de Rosilda Marteli junto ao Banco de Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (movs. 21.2, 21.3 e 21.5), extrato de conta corrente de Wilson Marteli junto ao Banco Bradesco (mov. 21.4) e declaração de Patricia Marteli, atestando que nunca declarou imposto de renda (mov. 21.6).No caso em tela, tem-se a existência de litisconsórcio ativo, o que, segundo a jurisprudência atual, em analogia ao artigo 87 do Código de Processo Civil, é possível o rateio das custas iniciais entre todos os litisconsortes. Porém, o simples fato de existir litisconsórcio ativo não indica que, com o rateio, todas as autoras consigam arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, havendo a necessidade de analisar as condições de cada litisconsorte, separadamente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE CADA UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA OS AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA RECORRENTE QUE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE ATÉ R$ 3.800,00). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0073751-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00737516720218160000 Curitiba 0073751-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA. PLURALIDADE DE AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1.º DO CPC. ANÁLISE À PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AOS POSTULANTES PESSOAS FÍSICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075453-48.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022)Pois bem. Primeiramente, é necessário pontuar que esta 13ª Câmara Cível estabeleceu como parâmetro de subsistência a renda líquida mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS INFERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023200-78.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)Passando à análise da condição econômica de cada pessoa integrante do polo ativo deste recurso, temos:Da concessão da justiça gratuita à Wilson MarteliEm relação ao agravante Wilson Marteli, compulsando o processo verifica-se que aufere proventos de aposentadoria (R$ 2.223,32) e pensão por morte (R$ 1.412,00) junto ao INSS, totalizando o importe de R$ 3.635,32 (renda líquida).Nesse sentido, considerando o patamar estabelecido por esta Câmara Cível, conclui-se pela viabilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça para Wilson Marteli.Da concessão da justiça gratuita ao Espólio de Maria de Araujo MarteliEm relação a concessão da benesse ao Espólio de Maria de Araujo Materli, não há dúvidas sobre a inexistência da abertura de inventário, conforme certidão do mov. 17.1, carecendo, portanto, de liquidez os referidos bens móveis e imóveis.Salienta-se que, das informações contidas no processo de origem, são estes os bens que integram o Espólio de Maria de Araujo Marteli: automóvel Gol/Vw 1996 (mov. 24.7), motocicleta Biz/Honda 2011 (mov. 24.9), motocicleta Biz/Honda 2010 (mov. 24.10), imóvel rural registrado na matrícula de nº 37.901 (movs. 24.11 e 24.19) e imóvel rural de 140,00 m² e matrícula nº 2.018 (mov. 24.18).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO DO DE CUJUS QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ IMEDIATA. VALORES NA CONTA CORRENTE, POUPANÇA, APLICAÇÕES E AFINS. ÍNFIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034186-91.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.07.2024)Por esse motivo, a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Espólio de Maria de Araujo Marteli, é medida cabível no caso. Da concessão de justiça gratuita à Genivaldo MarteliEm contrapartida, denota-se que o Sr. Genivaldo Marteli não anexou qualquer documento que comprovasse renda, vínculo de trabalho ou despesas para sua subsistência. Frisa-se que, o embargado, ora agravado foi o único que apresentou informações relativas à profissão desempenhada pelo agravante (mov. 24.1 – pág. 13), assim, pode-se presumir que este recorrente desempenha atividade empresarial no ramo de estética automotiva.Portanto, como o agravante limitou-se a anexar declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 – recurso), deixando de trazer eventuais documentos capazes de comprovar a ameaça à sua subsistência, com base no entendimento da Câmara, entende-se pelo indeferimento da concessão da benesse. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047723-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024)Da concessão de Justiça gratuita à Patricia Marteli e Rosilda MarteliPor fim, no que tange a condição econômica da Patricia e Rosilda Marteli, verifica-se que, ambas apresentaram holerite; Patrícia desempenha cargo de secretária na empresa Ariadne Yanagihara Galvão Ghedim Odontologia, auferindo aproximadamente R$ 2.018,48 (renda líquida), conforme mov. 1.7 - origem; por seu turno, Rosilda desempenha função de caixa na empresa Del Rey – Comercial de Combustíveis Ltda., recebendo ao mês, a quantia aproximada de R$ 1.863,34 (renda líquida), conforme mov. 1.18 - origem.Nessa seara, considerando que as rendas de ambas as agravantes não ultrapassam o patamar de R$ 3.800,00 (renda líquida), estabelecido por esta Câmara Cível, a medida da concessão da benesse é medida aplicável.Por fim, insta salientar que por se tratar de litisconsórcio ativo, existe a possibilidade de rateio entre os embargantes. Porém, nada obsta que a concessão da benesse seja deferida somente a um(a)/algum(a) dos recorrentes e indeferida ou parcialmente concedida para as demais. Como no caso em tela, Wilson, Patrícia e Rosilda possuem remuneração líquida mensal inferior a R$ 3.800,00, e, no caso do Espólio de Maria de Araujo Marteli, os bens não possuem liquidez, em razão da inexistência de processo de inventário, eles têm direito à justiça gratuita. Porém, com relação ao recorrente Genivaldo, não se verifica a comprovação de sua renda e despesas necessárias para subsistência.Nesse sentido, como Genivaldo não apresentou documentos capazes de comprovar sua renda ou eventual risco à subsistência, este não possuí direito à gratuidade. Portanto, diante dos fundamentos expostos, a pretensão recursal merece parcial provimento.III. Conclusão Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento, a fim de reformar a decisão recorrida que revogou a Justiça Gratuita aos embargantes Wilson Marteli, Espólio de Maria de Araujo Marteli, Patricia Marteli e Rosilda Marteli e manter o indeferimento da justiça gratuita em relação ao embargante Genivaldo Marteli, que poderá realizar o recolhimento das custas iniciais referente a sua quota-parte.
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