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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Ação Revisional em fase de Liquidação de Sentença nº 0007363-23.2012.8.16.0058, o Juiz indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais e homologou o apresentado pela perita, determinando a intimação das partes para o depósito na proporção da sucumbência da fase de conhecimento, como determinado (mov. 271.1).Alega o agravante a necessidade de redução do valor dos honorários periciais, justificando que o caso trata de contrato a ser analisado que envolve matérias comuns aos contratos bancários, como capitalização, juros remuneratórios e cobrança de taxas e tarifas, não havendo justificativa da expert para cobrança da quantia proposta. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 19.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.À luz da natureza e complexidade da causa, considerando que o estudo pericial, conforme delineado pela perita, compreenderá a análise da Conta Corrente (nº 16079-2 – Ag 0406-5) no período de 29/08/1997 a 02/07/2012, ou seja, totalizando, aproximadamente quinze anos de movimentação, em mais de 113 páginas de extratos, exigindo apuração das taxas de juros cobrados pelo Banco e identificação dos encargos financeiros e moratórios, tarifas e demais encargos, circunstância que, evidentemente, demanda considerável tempo de trabalho, mais de 20 horas técnicas, conforme afirma a perita (mov. 311.1).Nessa linha, entendo que o fixado (R$ 4.668,62), não se mostra excessivo, enfatizando que, como informado, o valor corresponde aos R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente atualizados, que foram anteriormente fixados (mov. 80.1).Aliás, considerando os mesmos elementos de convicção, de acordo com as decisões desta Corte, o definido está, inclusive, abaixo da média fixada para trabalhos dessa complexidade e extensão, que, para casos semelhantes, quando da necessidade de apreciação de uma conta corrente, foi compreendido como devido quantia superior. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO PARA REDUZIR PARA O PATAMAR MÁXIMO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). ACOLHIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PERÍCIA QUE SE LIMITA À UMA CONTA CORRENTE, MAS QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO HÁ APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0062566-66.2020.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 12.04.2021).Por isso, a partir das peculiaridades do caso, bem como, o posicionamento destacado sobre o tema, concluo que a quantia fixada deve ser mantida, pois, afigura-se patamar razoável e proporcional para remunerar o trabalho do auxiliar do Juízo.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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