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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo - AÇÃO rescisória de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c restituição de valores pagos, aplicação de multa e danos morais.apelação cível – atraso na entrega do imóvel – mora reconhecida – demora da prefeitura em liberar a documentação – não comprovação – pandemia de covid 19 - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO configurado – multa em razão do atraso, portanto, aplicável – CLÁUSULAS PENAIS INCIDENTES NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO – o período de tolerância estatuído no artigo 43-a, da lei de incorporação imobiliária, exige previsão expressa no contrato – inaplicabilidade, no caso – recurso desprovido.recurso adesivo – atraso na entrega do imóvel – inadimplência das rés que conduz à rescisão do contrato com reposição das partes ao status quo ante – devolução da integralidade das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem), ante a incontroversa culpa da parte ré, que atrasou injustificadamente a entrega do bem - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE EM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL – PERCALÇOS OUTROS, CAPAZES DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO EVIDENCIADOS – MERO DISSABOR – recurso adesivo provido parcialmente”. Sustentou a parte embargante, em resumo, que: a) a corretora ainda não recebeu a comissão de corretagem pela intermediação do referido negócio jurídico, ou seja, os embargados não desembolsaram nenhum valor a título de pagamento da comissão de corretagem; b) assim, a restituição de todos os valores desembolsados pelos embargados deve compreender somente o depósito de R$ 40.000,00 realizado na data da assinatura do contrato e também o depósito de R$ 4.000,00 realizado em 06/11/2020; c) em relação à comissão de corretagem, que a corretora ainda não recebeu, o que a sentença de primeiro grau estabeleceu foi que deve ser descontada da multa contratual a que passaram a fazer jus ao recebimento quando da rescisão judicial do contrato e não dos valores devidos a título de restituição das quantias pagas, ou seja, não se está modificando o status quo ante; d) em sua inicial os embargados pleitearam a restituição dos valores pagos, a multa contratual e indenização por danos morais, de modo que a demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo que, dos três pedidos formulados, dois foram julgados procedentes. Já em sede de recurso de apelação adesivo obtiveram parcial provimento, sendo que se se manteve o indeferimento de indenização por danos morais. Assim, como não houve provimento total do recurso interposto, os embargados também devem ser condenados ao pagamento proporcional das custas processuais e também de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao negar provimento ao recurso interposto. Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Como se vê na sentença, restou decidido que, o montante referente a comissão de corretagem, deveria ser abatido do valor a ser devolvido pela ora embargante. Assim, não socorre razão a embargante ao afirmar que tal valor deveria ser descontado da multa contratual. A sentença foi clara no sentido de que o valor deveria ser descontado do montante a ser devolvido pela embargante, verbis: “No caso, a cláusula nona previu o pagamento de comissão de corretagem à corretora Michelly Franklin de Medeiros, no percentual de 4% sobre o valor da venda, o que corresponde a R$ 8.800,00 que deverão ser descontados do montante a ser devolvido pela ré. Nessas circunstâncias, os valores cobrados a título de comissão de corretagem devem ser mantidos” (mov. 170.1). O r. acórdão, ora embargado, por sua vez, enfrentou esta questão: “Quanto à comissão de corretagem paga pelos autores em razão da compra do imóvel, entende-se que deve ser ressarcida pela empresa ré, ora recorrida, a título de perdas e danos. Isso porque, os autores efetuaram o pagamento da comissão de corretagem na expectativa de cumprimento do contrato, que restou frustrada em razão do inadimplemento da construtora, não havendo razões para que arque com tais verbas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente - em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (...) 6. No entanto, nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. (...) 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1776797/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCLUÍDO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ENGLOBA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem"(EDcl no AgInt no AREsp 1.220.381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/11/2019). (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1602066/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 18/05/2020). Sendo assim, a restituição dos autores ao "status quo ante" exige a restituição de todos os valores desembolsados pelos recorrentes em razão da celebração do contrato, incluída a comissão de corretagem”. Quanto aos ônus da sucumbência, melhor sorte não socorre à embargante, pois como consta do acórdão, o recurso de apelação interposto pela embargante foi desprovido. Já o recurso adesivo interposto pelos embargados foi provido parcialmente, sendo que não foi concedido apenas o pedido referente a condenação por danos morais. Assim restou consignado no acórdão: “Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso adesivo, a fim de que sejam as recorridas condenadas ao pagamento da comissão de corretagem. A solução conferida à lide impõe a redistribuição das verbas de sucumbência, porquanto a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (somente danos morais). Assim, deve a parte requerida arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por fim, tendo em vista que o recurso interposto pela requerida foi desprovido, e diante da apresentação de contrarrazões pela parte contrária, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao apelo interposto pela requerida e dar provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora”. Logo, observa-se que a insurgência da parte embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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