SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100002-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988-STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A QUESTÃO EM PRELIMINAR DE FUTURA E EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou a desistência da prova testemunhal em ação indenizatória, em razão da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, com os agravantes alegando erro do sistema eletrônico que calculou prazo maior do que o estabelecido na decisão saneadora e requerendo a reforma da decisão para que a apresentação do rol seja considerada tempestiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da prova testemunhal, em razão de erro do sistema eletrônico PROJUDI, pode ser considerada tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que considerou a desistência da prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.4. Não há urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988-STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência que justifique a interposição do recurso, sendo possível a discussão da matéria em preliminar de eventual recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0082078-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AgR interno 0009887-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi conhecido, ou seja, não foi aceito. Os Agravantes pediram para modificar uma decisão que não aceitou a prova testemunhal porque o prazo para apresentar as testemunhas não foi respeitado. Eles alegaram que confiaram no sistema do Judiciário sobre o prazo, mas os dados estavam errados. No entanto, o relator entendeu que a questão pode ser discutida em um recurso de apelação futuro e que a decisão não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido dos Agravantes não foi aceito.