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Processo:
0100002-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Tibagi |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988-STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A QUESTÃO EM PRELIMINAR DE FUTURA E EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou a desistência da prova testemunhal em ação indenizatória, em razão da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, com os agravantes alegando erro do sistema eletrônico que calculou prazo maior do que o estabelecido na decisão saneadora e requerendo a reforma da decisão para que a apresentação do rol seja considerada tempestiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da prova testemunhal, em razão de erro do sistema eletrônico PROJUDI, pode ser considerada tempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que considerou a desistência da prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.4. Não há urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988-STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência que justifique a interposição do recurso, sendo possível a discussão da matéria em preliminar de eventual recurso de apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0082078-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AgR interno 0009887-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi conhecido, ou seja, não foi aceito. Os Agravantes pediram para modificar uma decisão que não aceitou a prova testemunhal porque o prazo para apresentar as testemunhas não foi respeitado. Eles alegaram que confiaram no sistema do Judiciário sobre o prazo, mas os dados estavam errados. No entanto, o relator entendeu que a questão pode ser discutida em um recurso de apelação futuro e que a decisão não se encaixa nas situações que permitem esse tipo de recurso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido dos Agravantes não foi aceito.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100002-20.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Claudia Machado e outros contra decisão proferida em ação indenizatória (autos nº 0000582-25.2021.8.16.0169), que considerou a desistência da prova testemunhal pela apresentação a destempo do respectivo rol (mov. 194.1 dos autos de origem).Os Agravantes argumentam que a decisão foi baseada em um erro do sistema eletrônico PROJUDI, que calculou o prazo de 15 dias úteis para a apresentação do rol, enquanto a decisão saneadora havia fixado o prazo de 5 dias. Alegam que seguiram o prazo informado pelo sistema e, portanto, não deveriam ser penalizados por confiar na informação fornecida pelo Poder Judiciário, uma vez que houve justa causa e agiram de boa-fé.Sustentam, ainda, que a prova testemunhal é essencial para a plena produção probatória e para o esclarecimento dos fatos discutidos no processo, que envolve um acidente que culminou no óbito do esposo e pai dos agravantes. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão para considerar tempestiva a apresentação do rol de testemunhas.Pela decisão de mov. 9.1 foi concedido o efeito suspensivo. A Agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO O recurso pretende reformar a decisão proferida em mov. 194.1 dos autos origem que assim deliberou a respeito da desistência da prova testemunhal: “Acerca da informação de mov. 191.1, tem-se que, de fato, na decisão saneadora foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, o que não foi observado pelas partes. Assim, certificado o decurso de tal prazo, resta caracterizada a desistência à prova testemunhal postulada.” Muito embora o processamento do presente recurso tenha sido inicialmente admitido, infere-se que a decisão hostilizada não se amolda às hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco à tese de taxatividade mitigada decorrente do entendimento do STJ no Tema nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Grifou-se).Isso porque, o caso não revela risco de inutilidade da discussão sobre a dispensa da prova testemunhal por intempestividade na apresentação do respectivo rol, já que a questão poderá ser suscitada em sede preliminar de eventual recurso de apelação sem se sujeitar à preclusão (art. 1.009, §1º do CPC/2015). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ENTENDER QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 E QUE NÃO HÁ URGÊNCIA NA MEDIDA A JUSTIFICAR A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082078-93.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.11.2024) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO COLEGIADO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA ALHEIA AO ROL DO ART. 1.015, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA POSTULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009887-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.06.2024) – Grifou-se. Seja pela não correspondência ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, seja pela ausência de inutilidade do julgamento como preliminar de apelação, o presente recurso não atende requisito intrínseco de admissibilidade.Por conseguinte, voto pelo não conhecimento do recurso.
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