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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Pinheiro, em face da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos nº 0025386-71.2024.8.16.0001, de busca e apreensão, que deferiu o pedido liminar para que haja a apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a comprovação da mora pelo requerente. Pleiteou o agravante, em primeiro plano, pelo reconhecimento de que há flagrante ilegalidade da constituição em mora, pois não houve notificação extrajudicial válida capaz de embasar o deferimento da liminar de busca e apreensão. Que não se esgotou todas as possibilidades de cobrança e cumprimento voluntário antes de se proceder à consolidação da propriedade. Aduziu que a notificação não chegou a ser recebida no endereço declinado no contrato, constou como “ausente”. Que há abusividade no contrato, como a cobrança de juros capitalizados, a ausência de indicação de taxa diária, a violação do dever de informação, o que redunda na descaracterização da mora, nos termos dos temas repetitivos 28 e 953, ambos do STJ. Que não houve cumprimento aos requisitos da lei 14.711/2023, pois a parcela supostamente inadimplida já estaria paga ao tempo do ajuizamento da ação. Pede pela descaracterização da mora, com a revogação da liminar de busca e apreensão, a devolução do veículo à posse do agravante, e a fixação de multa de 50% sobre o valor financiado conforme disposto no DL 911/69. Requereu nestes termos a concessão da tutela antecipada recursal e a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com, ao final, o total provimento do recurso de agravo de instrumento. Foi o pedido de efeito suspensivo indeferido na seq. 21.1. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 26.1. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Vinícius Pinheiro. A instituição financeira narrou, na inicial, que firmou contrato de financiamento com o agravante, para a aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, em 17/11/2020, no valor de R$87.094,76, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$2.724,96, com vencimento final em 26/10/2022. Disse que foi transferido em alienação fiduciária o veículo VW/T-Cross Highline 1.4 TSI Flex 16V 5p Aut, Ano Fabricação: 2019, Cor: VERMELHA Chassi: 9BWBJ6BF8L4900139, Placas: BCX-5C65. Contou que, contudo, o réu tornou-se inadimplente em 26/02/2024, o que ensejou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando o débito de R$75.184,96, atualizado até 23/07/2024 (seq. 1.11). Em face disso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. No mov. 17.1, em 01/08/2024, foi concedida a medida liminar de busca e apreensão. Apreensão do veículo e citação do requerido em 27/05/2024 – mov. 54.2. Inconformado com o decisum que deferiu a medida liminar, a agravante interpôs o presente recurso. Entretanto, razão não lhe assiste. A mora no presente caso está devidamente constituída. No caso concreto a instituição financeira autora efetivamente demonstrou que a carta com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo a partir daí, segundo atual entendimento do STJ (tema 1132), irrelevante se houve ou não a sua efetiva entrega. O Decreto-Lei nº 911/69 que disciplina o financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia prevê em seus artigos 2º, § 2º, e 3º que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta publica, avaliação previa ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrario prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu credito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrera do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual sera concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifou-se) Assim, a norma extraída da literalidade do mencionado dispositivo legal do Decreto Lei 911/69 estabelece que “a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento”, conferindo-lhe contornos de mora ‘ex re’, sendo certo assim que sua configuração prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso no pagamento tempestivo da parcela, estando o devedor em mora automaticamente quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396, do Código Civil). Assim sendo, referido dispositivo legal não exigiu em sua interpretação teleológica que ocorra a comprovação da mora mediante a prova do efetivo recebimento da correspondência, pois o termo semântico utilizado “poderá” denota a intenção do legislador em estabelecer uma permissão referenciada como faculdade, e não uma obrigação com consequências. Ora se a lei não estabeleceu nenhuma obrigação adicional ao credor, não poderá o intérprete assim o fazer. Nessa linha de raciocínio foi o voto condutor, de lavra do ministro Otávio de Noronha, no julgamento do Resp repetitivo n° 1.951.662 (Tema 1132-STJ), verbis: “(...) o texto expresso da lei limita-se a estabelecer uma faculdade ao credor, na medida em que prevê que, repito, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ademais, estabelecer o requisito da comprovação de efetiva entrega, como defende o relator na tese proposta, significa ir muito além do que ele denomina “clareza e literalidade do Decreto Lei 911/69”, uma vez que esta Corte estará impondo ao credor uma obrigação que a própria lei não o fez. (...), isso ultrapassa em muito a funcionalidade de interpretar a lei constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. (...) a lei limitou-se a estabelecer que o credor poderá comprovar a mora por carta registrada com aviso de recebimento e evidencia ainda a liberalidade na medida em que dispõe que não se exigirá que "a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Nesse contexto, (...) é exigível tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, uma vez que a própria lei não exige que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...)” Nessa linha de raciocínio, não é necessário a comprovação da efetiva entrega da notificação ao devedor, porquanto não poderia o poder judiciário estabelecer um requisito complementar ao qual a própria lei não exigiu. Sendo assim, nessas hipóteses em que a carta com aviso de recebimento foi expedida mas não entregue, dado como Ausente (seq. 1.9), porque não encontrado o executado no endereço do contrato, presume-se que a instituição financeira se desincumbiu de suas obrigações para constituir a mora no momento em que encaminhou a notificação ao endereço constante no contrato, sendo dever do consumidor manter atualizado seu endereço, e se caso o serviço de correio não atender a localidade, é também obrigação do devedor ir buscar a correspondência no centro de distribuição, local em que ficará à disposição (AR retornou como “ausente” ou ainda como “não procurado”). Eis a inteligência do voto vencedor de lavra do ministro Otávio de Noronha, no julgamento do recurso repetitivo n° n° 1.951.662 (Tema 1132-STJ), em que se consignou que para a demonstração da mora basta a efetiva remessa da carta com aviso de recebimento, sendo desnecessário a comprovação da entrega. A tese vencedora, portanto, restou assim emendada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, Resp repetitivo n° 1.951.662 - Tema 1132). É, assim, dispensável no caso concreto que o agente financeiro venha a comprovar a efetiva entrega da carta com aviso de recebimento, bastando que tenha realizado a remessa, ainda que a carta com aviso de recebimento fique à disposição do devedor na instituição dos correios, quando o serviço não atende à localidade do endereço fornecido. No caso em tela, o retorno da carta com informação de “AUSENTE” demonstra que o serviço de correio realizou 3 tentativas de entrega, e que o demandado, ora Agravante, não estava no endereço no momento, o que é irrelevante para a constituição da mora, uma vez que basta ao credor a expedição da notificação no endereço constante no contrato. Nessa linha, a hipótese materializada em recurso especial repetitivo n° 1.951.662 - RS referente ao tema 1132-STJ, uma vez que RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse exato sentir são os julgados dominantes deste e. Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA Nº 1.132/STJ. ENDEREÇO EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS. DEVER DO DESTINATÁRIO PROCURAR POR CORRESPONDÊNCIAS QUE LHE TENHAM SIDO ENVIADAS, EM LOCAL PREVIAMENTE DETERMINADO. VALIDADE DO ATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado no instrumento do contrato firmado entre as partes, ainda que não recepcionada pelo destinatário, retornando com a informação “não procurado”, é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora, uma vez que não se exige que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente (§ 2º, art. 2º, do Dec-Lei 911/1969), conforme entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1132, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “… dispensando-se a comprovação de seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, e tratando-se de endereço localizado na área rural, em que ausente a distribuição do serviço postal na localidade, cabia ao destinatário diligenciar em uma das unidades do Correio direcionada à sua região a existência de correspondências em seu nome, mostrando-se devidamente regular a sua constituição em mora. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento na forma do art. 932, inc. IV, “b”/CPC e Súm. 568/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046389-85.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.05.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Dos Autos, constata-se que, na procuração (seq. 26.1) que acompanhou a contestação, que a Agravante informou ser “residente e domiciliada na “Av. Carlos Eduardo Dextro Mauerberg, n. 140, Jardim Maria Helena na cidade de Nova Odessa – SP”, ou seja, em endereço diverso daquele indicado no instrumento contratual, “Travessa Guarujá, n. 650, Curitiba” (seq. 1.5), para o qual foi encaminhada a notificação (seq. 1.11). 2. A referida notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual firmado entre as Partes, dessa forma, ainda que não tenha sido recebida, é válida para constituir em mora a devedora, uma vez que esta tem o dever de manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de endereço desatualizado, ou se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser localizado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.981.380/GO – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 9.02.2022 – DJe 10.02.2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035567-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.03.2024) Desse modo, no caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, Rua Carlos Pradi, nº 264, Jardim das Américas – Curitiba/PR (movs. 1.9 e 1.7). É imperioso elucidar que o fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro não afasta a configuração da mora, pois é desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo destinatário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. (...) 3. Recurso. (REsp 1514400 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data da Publicação - 17/05/2016 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) – Grifei. Saliente-se, por oportuno, que é obrigação do contratante manter seus dados atualizados e comunicar ao banco qualquer alteração de endereço, de modo que o envio da notificação ao endereço constante do contrato, e não entregue ou recebido por terceiro por razões que fogem à alçada da credora, deve ser considerada válida. A propósito, neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA RÉ. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002391-04.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000374-98.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.11.2023) Grifou-se. Ademais, recentemente (09/08/2023), o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1132, firmando a tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Desse modo, comprovado o envio da notificação pelo credor para o endereço constante do contrato de financiamento, a mora existe. Assim não há que se falar em irregularidade na liminar deferida em primeiro grau. Por outro lado, questiona o agravante ainda que há abusividade no tocante à cobrança de juros capitalizados o que redunda na descaracterização da mora. O que tampouco assiste-lhe razão. Isso porque tais questões não podem ser constatadas de plano por ocasião desse julgamento liminar, na medida em que as alegações do agravante dependem de ampla dilação probatória, devendo ser analisadas por ocasião do exame do mérito da contestação apresentada em primeiro grau. Veja-se que para se constatar eventual abusividade demanda uma investigação minuciosa das nuances contratuais e na maioria das vezes isso pode até mesmo exigir ação própria (revisional), não obstante seja por vezes admitido sua alegação em sede de contestação/reconvenção em ação de busca e apreensão. O STJ, contudo, não autoriza que o devedor, a qualquer momento, se oponha aos encargos contratuais pactuados e, pela mera irresignação, obste o andamento da ação de busca e apreensão já iniciada. O momento adequado para a apreciação dessas matérias é posterior à execução da medida liminar, conforme reconheceu no julgamento do Resp. 1.892.589/MG em conjunto com o Resp 1.799.367 (Tema 1.040/STJ), na qual se definiu a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ. Resp. 1.892.589/MG. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas. Julgado em 16.09.2021. Dje 04.11.2021) Como se nota, a possibilidade de discussão dos encargos contratuais é diferida, já que o Decreto-lei nº 911/69 posterga o contraditório para depois do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e por ocasião do mérito do julgamento da ação de busca e apreensão. Há que se ponderar, de qualquer modo, que o Decreto-lei nº 911/69 instituiu rito especial, autônomo e com preceitos próprios especialmente delineados para contratos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, cujo rito dispõe de regras específicas para a hipótese de inadimplemento. Confira-se: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Depreende-se do citado artigo que o legislador elegeu a execução da liminar como data de início para os seguintes atos: a) consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu. Trata-se, como bem pontuado no voto-vista do Min. Ricardo Villas-Bôas Cuevas, de clara opção legislativa para assegurar ao credor com garantia real uma resposta efetiva e rápida. Da mesma forma se dá em relação aos demais encargos supostamente abusivos – capitalização de juros, tarifas, etc, – porquanto é sempre necessária a dilação probatória. De se dizer que, somente o juízo de origem pode, por ocasião do julgamento de mérito, dizer se a mora está descaracterizada (ou não), após análise das cláusulas contratuais. Deste modo, qualquer juízo de valor sobre o tema, por este Tribunal, acarretaria supressão de instância, bem como poderia influenciar o juízo sobre o julgamento final dos pedidos. Nesse sentido, determinadas matérias não podem ser analisadas com o juízo final de mérito, sem que antes tenham sido apreciadas em sua completude pelo juízo do primeiro grau, após o crivo do contraditório – e por sentença. Se, ao final, a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa de até 50% do valor originalmente financiado, além de perdas e danos, em benefício do consumidor, nos termos do §6º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. O que não se admite é que o devedor, uma vez constituído em mora e sob a justificativa de encargos abusivos, interrompa o andamento do procedimento especial da ação de busca e apreensão, sob pena de evidente afronta às formalidades legais. No caso dos autos, como já destacado, extrai-se dos documentos acostados à inicial que o consumidor foi devidamente constituído em mora, mas não se tem registros subsequentes de que tenha quitado a integralidade do débito. Por fim, é de se acrescentar que não há prejuízo à agravante, porquanto o Dec-Lei nº 911/69, em seu §6º, do art. 3º, prevê o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, caso a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente, e o bem já tenha sido vendido. Desse modo deve ser aguardado o exame meritório da ação de busca e apreensão e análise pelo juízo de primeiro grau da contestação apresentada, sob pena de supressão de instância. Assim e por isso, a decisão agravada merece ser mantida. Mantém-se a decisão recorrida. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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