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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que o espólio de Elias Filus Bay representado por Elio Ramirez Bay ajuizou a ação de despejo com pedido liminar n. 0024602- 17.2022.8.16.0017 em face de Karolliny Martini Telles de Carvalho, por alugueis e encargos locatícios não pagos.
As Partes anunciaram a autocomposição na data de 7 de dezembro de 2022 (seq. 20.1) que foi homologada pelo douto Magistrado[1] (seq. 22.1).
A Parte Autora (seq. 27.1), entretanto, sustentou que a Parte Ré deixou de adimplir os valores nos termos convencionados, bem como que deixou de pagar alugueis que incidiram após a formalização da avença. Assim, pugnou pela execução do acordo e a expedição do mandado de despejo.
A Parte Ré ofereceu pedido de suspensão do cumprimento da ordem de despejo (seq. 98.1) em que realizou denunciação à lide da pessoa jurídica que prestou garantia locatícia (seguro-fiança), sustentou a ilegitimidade ativa, a ausência de débitos e a nulidade de cláusula do termo de acordo.
O douto Magistrado, entretanto, rejeitou as alegações da Parte Ré, nos seguintes termos: 2. O art. 59 da Lei de Locação prevê algumas das hipóteses em que a locação poderá ser desfeita:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Também nesse sentido, o art. 9º, inciso III do mesmo diploma legal dispõe que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Entretanto, a ré alega que o contrato de seguro de fiança locatícia junto a empresa KENLO GARANTE SERVIÇO LTDA segue vigente. O contrato de garantia prevê o seguinte (mov. 1.16, fl. 4): 2.3.3. Em garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Locação, a Kenlo Garante se compromete a pagar até o limite global de 20 (vinte vezes o valor do aluguel, observando os limites parciais de: (i) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de aluguéis e encargos; (ii) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de multas; (iii) 14 (quatorze) vezes o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída. Ademais, o contrato expõe que o pagamento até o limite global de 20 (vinte) parcelas ocorre de forma parcial, não podendo o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída ser utilizado para pagamento de aluguéis, encargos e multas: 2.3.4. Em nenhuma hipótese a Kenlo Garante realizará o pagamento de um valor inadimplido em valor que exceda o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida contratado para a modalidade de obrigação contratual afiançada, não podendo, o Afiançado exigir, de nenhuma forma, que a Kenlo Garante utilize valores previstos para outra modalidade de obrigação contratual para o pagamento da modalidade de obrigação contratual cujo Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida já tenha se extinguido. A título de exemplo e para fins de clareza, uma vez esgotado o Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos, o Afiançado não poderá exigir que a Kenlo Garante realize novos pagamentos para tal modalidade de obrigação contratual se utilizando do Valor Limite de Pagamento de Custos de Saída, ainda que nada seja devido a tal título pela ocasião. A obrigação da Kenlo Garante extinguir-se-á com relação a uma determinada modalidade de obrigação contratual quando esgotado o Valor Limite de Modalidade de Obrigação Garantida atribuída àquela obrigação contratual, na forma descrita e detalhada nas Cláusulas 2.5.1 e 2.5.3 abaixo. Neste sentido, embora a ré sustente que a garantidora adimpliu os valores em atraso, a presente ação de despejo visa o adimplemento de alugueres e condomínio no total de R$5.208,46 (mov. 75), estando em trâmite desde 2022. Resta comprovado no presente processo que a fiadora arcou com débitos oriundos de maio/2022 a novembro/2022 (mov. 20). Assim, considerando que a empresa garantidora se comprometeu a pagar até o limite de 3 (três) vezes o valor do aluguel, encargos e multas (cláusula 2.3.3), conforme exposto pelo próprio contrato (item 2.3.4), o inadimplemento teve o condão de utilizar toda a garantia contratada. 3. Desta forma, não havendo comprovação de adimplemento do valor integral, ou até mesmo de aditivo contratual junto à garantidora que estenda os valores de garantia, indefiro o requerimento de suspensão da ordem de despejo.
Em face dessa determinação judicial, a Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, para a suspensão do cumprimento do mandado de despejo.
O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 9.1/AI).
O Agravado ofereceu contrarrazões (seq. 15.1/AI), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, é o relatório.
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 Mérito Recursal
Em que pese as razões recursais, tem-se que não assiste razão a Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da determinação judicial, aqui, vergastada.
O inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Já o art. 37 da supramencionada legislação especial disciplina que: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I – caução;II – fiança;III – seguro de fiança locatícia. IV– cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Da análise da documentação, verifica-se que o contrato de locação (seq. 1.70) firmado entre as Partes está garantido por contrato de prestação de serviços de fiança (seq. 1.16).
No entanto, o contrato de fiança (seq. 1.16) prevê que o pagamento até o limite global de 20 (vinte) parcelas ocorre de forma parcial, não podendo o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída ser utilizado para pagamento de aluguéis.
Senão, veja-se:
2.3.3. Em garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Locação, a Kenlo Garante se compromete a pagar até o limite global de 20 (vinte vezes o valor do aluguel, observando os limites parciais de: (i) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de aluguéis e encargos; (ii) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de multas; (iii) 14 (quatorze) vezes o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída.2.3.4. Em nenhuma hipótese a Kenlo Garante realizará o pagamento de um valor inadimplido em valor que exceda o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida contratado para a modalidade de obrigação contratual afiançada, não podendo, o Afiançado exigir, de nenhuma forma, que a Kenlo Garante utilize valores previstos para outra modalidade de obrigação contratual para o pagamento da modalidade de obrigação contratual cujo Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida já tenha se extinguido. A título de exemplo e para fins de clareza, uma vez esgotado o Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos, o Afiançado não poderá exigir que a Kenlo Garante realize novos pagamentos para tal modalidade de obrigação contratual se utilizando do Valor Limite de Pagamento de Custos de Saída, ainda que nada seja devido a tal título pela ocasião. A obrigação da Kenlo Garante extinguir-se-á com relação a uma determinada modalidade de obrigação contratual quando esgotado o Valor Limite de Modalidade de Obrigação Garantida atribuída àquela obrigação contratual, na forma descrita e detalhada nas Cláusulas 2.5.1 e 2.5.3 abaixo.
Aqui, filia-se ao que muito bem pontuou o douto Magistrado:Neste sentido, embora a ré sustente que a garantidora adimpliu os valores em atraso, a presente ação de despejo visa o adimplemento de alugueres e condomínio no total de R$5.208,46 (mov. 75), estando em trâmite desde 2022. Resta comprovado no presente processo que a fiadora arcou com débitos oriundos de maio/2022 a novembro/2022 (mov. 20). Assim, considerando que a empresa garantidora se comprometeu a pagar até o limite de 3 (três) vezes o valor do aluguel, encargos e multas (cláusula 2.3.3), conforme exposto pelo próprio contrato (item 2.3.4), o inadimplemento teve o condão de utilizar toda a garantia contratada.
Dessa forma, extrai-se que houve o esgotamento parcial da fiança contratada.
Ademais, em relação ao contrato de locação, tem-se que a Agravante deixou de pagar as parcelas de agosto e setembro de 2023 (seq. 27.1), referente ao acordo celebrado (seq. 20.1), assim estando inadimplente não há justificativa para mantê-la no bem imóvel.
A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento nesse sentido; senão, veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.245/1991, ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR RECEBIDA POR WHATSAPP E VISUALIZADA PELA LOCATÁRIA – VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL, ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NÃO INDICAÇÃO DE NOVA GARANTIA PELA LOCATÁRIA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0103679-92.2023.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 11.06.2024)
Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais3.1 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski[2] leciona que: Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios.
A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016)
Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18.08.2016 – DJe 01.09.2016)
Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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