SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100016-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). CONTRATO DE FIANÇA. ESGOTAMENTO PARCIAL DA FIANÇA CONTRATA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O contrato de fiança (seq. 1.16) prevê que o pagamento até o limite global de 20 (vinte) parcelas ocorre de forma parcial, não podendo o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída ser utilizado para pagamento de aluguéis.2. Em relação ao contrato de locação, tem-se que a Agravante deixou de pagar as parcelas de agosto e setembro de 2023 (seq. 27.1), referente ao acordo celebrado (seq. 20.1), assim estando inadimplente não há justificativa para mantê-la no bem imóvel.3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.