SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100020-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade patrimonial em execução de título judicial. princípio do deduzido e dedutível. coisa julgada. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de rescisão contratual c/c indenização, na qual a autora alegou inadimplemento na entrega de mercadorias e buscou a responsabilização dos agravantes como fiadores/intervenientes hipotecantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade patrimonial dos agravantes pode ser limitada ao bem dado em garantia.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a preclusão da matéria, pois a responsabilidade dos agravantes já foi discutida e decidida em decisões anteriores.4. Os agravantes tentaram, em diversas oportunidades, discutir sua responsabilidade, mas não apresentaram novos argumentos que justificassem a revisão da decisão.5. A coisa julgada material abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também o que poderia ter sido arguido pelas partes (art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já apreciada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido; agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: O princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508) impede a rediscussão da extensão da responsabilidade de intervenientes hipotecantes em cumprimento de sentença, reconhecida em decisão transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508 e 835, § 3º; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0002082-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação 0003934-55.2009.8.16.0025, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos agravantes, que queriam limitar a responsabilidade deles apenas aos bens dados como garantia, foram negados. O juiz entendeu que já havia uma decisão anterior que confirmava a responsabilidade total dos agravantes pelo débito, e que eles já tentaram discutir essa questão várias vezes sem sucesso. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e os agravantes continuam responsáveis pelo pagamento total da dívida, independentemente dos bens que foram oferecidos como garantia. Assim, o recurso deles foi rejeitado.