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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIO SPERAFICO e OUTROS contra a decisão de mov. 453.1/origem, proferida nos autos de ação de ação de rescisão contratual c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0003934-55.2009.8.16.0025, movida por a IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. em desfavor de ELIO SPERAFICO e OUTROS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Araucária/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Não obstante o efeito suspensivo concedido e a insurgência dos executados, entendo, após análise minuciosa do feito, que a questão discutida em sede de Exceção de Pré Executividade já foi devidamente enfrentada em sentença, transitada em julgado. Veja-se: ‘restou incontroverso a ausência de entrega das mercadorias pela primeira requerida à parte autora, bem como a responsabilidade de todas as pessoas físicas constantes no polo passivo da ação em caso de inadimplemento de qualquer avença firmada entre as partes, já que não houve impugnação específica a este respeito em contestação (art. 341, do Código de Processo Civil)’ ‘Por fim, no que tange à responsabilidade das pessoas físicas que figuram no polo passivo da ação, embora também não tenha ocorrido impugnação específica a este respeito, conforme já se pontuou no início desta decisão, necessário salientar que, pela escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca para garantia e mercadoria não entregue/recebida e outras avenças (seq. 1.4), os requeridos obrigaram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela empresa Sperafico junto à autora, inclusive em relação à entrega de produtos, sendo incontestes, portanto, suas responsabilidades. (mov. 184)’Nesse sentido, verifica-se que os executados já foram condenados ao pagamento dos valores dispostos em sentença, não havendo que se falar em limitar os valores que devem; o único limitador para o valor devido é o montante e a forma determinada em sentença. A questão já foi apreciada pelo E. TJPR, em situação semelhante envolvendo as mesmas partes, momento em que decidiu que o valor não estaria limitado aos imóveis que, no presente caso, foram constituídos por 02(duas) hipotecas, Matricula 10.422 e Matricula n. 6.942, o que se comprova pelo mov. 1.4.
Ainda, o entendimento prevalecente é de que “se o imóvel hipotecado não cobrir o montante devido, é possível, sim, a realização de penhora e bloqueio das contas bancárias e ativos financeiros, dado que a sentença se constitui como título executivo judicial, sendo judicialmente exigível, respeitando-se, ainda, a ordem preferencial disposta no artigo 835 do CPC especialmente no tocante à existência de garantia real”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023017- 78.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022). Destaco ainda que os executados já tentaram, em mais de uma oportunidade, discutir sua responsabilidade, basta visualizar a árvore processual recursal. Em sede de apelação, já haviam suscitado a questão da suposta ilegitimidade, a qual sequer foi conhecida e enfrentada.
Já nos autos de Agravo de Instrumento, 0002082-80.2023.8.16.0000 AI, tiveram negados os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo da recuperação judicial, com o prosseguimento da execução, julgamento esse que manteve a decisão deste Juízo de mov. 342 /370.Nesse contexto, a Exceção apresentada representa mais uma tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada em mais de uma oportunidade, posição que ora se corrobora para reconhecer a responsabilidade patrimonial integral de todos os devedores pelo débito exequendo
3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 398, conforme fundamentação.”
Irresignada, a parte executada/agravante interpôs o presente recurso no qual sustentou: (i) a impossibilidade de constrição de outros bens, de propriedade dos embargantes, pelo menos até que sejam excutidas as referidas garantias; (ii) a pretensão da autora está assegurada pela garantia hipotecária ofertada e assim o sendo, além da responsabilidade dos agravantes limitar-se ao bem dado em garantia; (iii) a própria decisão agravada reconhece que tal questão não foi sequer enfrentada, lembrando que não estamos a tratar aqui da ilegitimidade, mas a condição pela qual respondem os intervenientes hipotecantes – estando afastada a preclusão na presente hipótese. Requereu o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento integral, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja respeitado os limites da garantia estabelecida entre as partes, devendo os atos constritivos se voltarem sob o bem dado em garantia, na forma do artigo 835, §3º do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 28.1). A agravante interpôs agravo interno contra a decisão de mov. 28.1/TJPR, gerando os autos nº 0104024-24.2024.8.16.0000, pugnando-se pela concessão da tutela antecipada recursal. Contrarrazões em mov. 40.1, pugnando pelo desprovimento das pretensões contrárias. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0104024-24.2024.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 28.1 – autos nº 0100020-41.2024.8.16.0000), que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal para limitar a responsabilidade patrimonial dos réus. Resta, entretanto, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Trata-se na origem de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada por IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. em face da empresa SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Afirmou a autora, ora agravada, que convencionaram o pagamento de R$ 9.630.046,30, tendo o contrato por objeto a entrega de 250.000 sacas de 60 quilos líquidos de soja em grãos, a granel, que deveria ocorrer durante o mês de fevereiro do ano de 2008. Sustentou que, embora tenha adiantado parte do pagamento, não houve entrega da mercadoria, razão pela qual a ré foi automaticamente constituída em mora, conforme cláusula 10ª do contrato de compra e venda. Discorreu acerca da multa contratual e da responsabilidade das pessoas físicas. Alegou, ainda, ter sofrido prejuízos em decorrência da inadimplência, os quais devem ser arcados pelos demandados.
O magistrado proferiu sentença (mov. 184.1), julgando procedente o pedido inicial. Especificamente quanto à responsabilidade dos agravantes na condição de intervenientes hipotecantes, consignou que: “[...] embora também não tenha ocorrido impugnação específica a este respeito, conforme já se pontuou no início desta decisão, necessário salientar que, pela escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca para garantia e mercadoria não entregue/recebida e outras avenças (seq. 1.4), os requeridos obrigaram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela empresa Sperafico junto à autora, inclusive em relação à entrega de produtos, sendo incontestes, portanto, suas responsabilidades.” Na sequência, a parte agravante interpôs recurso de apelação cível (n° 0003934-55.2009.8.16.0025), julgado pela Ilustre Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, cujo entendimento colaciona-se in verbis:“Deixo de conhecer do recurso no que se refere à TODAS as alegações quanto a não possibilidade de condenar as pessoas físicas as consequências da rescisão contratual, pois configuram nítidas inovações recursais (item 3.2 do recurso). Isso porque, já na inicial a autora pugnou pela inclusão de todas as pessoas físicas, garantidores da dívida, no polo passivo da ação, o que restou deferido pelo magistrado, inclusive com citação válida de todas individualmente, conforme avisos de recebimento de mov. 1.15/1.16. Em contestação, não se insurgiram quanto ao fato e a sentença consignou expressamente que “restou incontroverso a ausência de entrega das mercadorias pela primeira requerida à parte autora, bem como a responsabilidade de todas as pessoas físicas constantes no polo passivo da ação em caso de inadimplemento de qualquer avença firmada entre as partes, já que não houve impugnação específica a este respeito em contestação (art. 341, do Código de Processo Civil)”. E não há falar sobre a questão de a garantia ter sido dada após a celebração do contrato de compra e venda, pois isso seria o mérito da questão, que sequer será analisado, diante do não conhecimento do recurso nesse tocante. Portanto, todas a pretensão dos apelantes de retirar a responsabilidade das pessoas físicas não merece conhecimento, vez que se trata de inovação recursal.” A parte agravante requer a reforma da r. decisão aduzindo, em suma, que a execução deve limitar-se ao bem dado em garantia. Pois bem. De acordo com o princípio do dedutível e do deduzido, reputam-se feitos tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em face do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido, previsto no art. 508 do CPC, abaixo transcrito: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efeito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder decorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. Desse modo, a coisa julgada recobre tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi. Acerca das questões omitidas, ergue-se a coisa julgada implícita.” (Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed., Editora Forense, p. 1302) No caso, é incontroversa a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, não merece prosperar a alegação dos agravantes que “a própria decisão agravada reconhece que tal questão não foi sequer enfrentada, lembrando que não estamos a tratar aqui da ilegitimidade, mas a condição pela qual respondem os intervenientes hipotecantes – estando afastada a preclusão na presente hipótese”, tendo em vista que, embora a discussão seja diversa, a pretensão dos agravantes não repousa em fato novo. Portanto, deveria a parte agravante ter cuidado em discutir a matéria no juízo sentenciante, exigindo dele providências judiciais acerca de seus apontamentos. Nesse contexto, os efeitos da sentença de mov. 184/origem, bem como do acórdão de mov. 89.1 (autos n° 0003934-55.2009.8.16.0025), não podem ser ignorados, sob pena de modificação de situação jurídica já consolidada. Por bem reforçar o que já fora trazido pela D. Magistrada a quo, na decisão ora atacada: “[...] os executados já tentaram, em mais de uma oportunidade, discutir sua responsabilidade, basta visualizar a árvore processual recursal. Em sede de apelação, já haviam suscitado a questão da suposta ilegitimidade, a qual sequer foi conhecida e enfrentada. Já nos autos de Agravo de Instrumento, 0002082-80.2023.8.16.0000 AI, tiveram negados os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo da recuperação judicial, com o prosseguimento da execução, julgamento esse que manteve a decisão deste Juízo de mov. 342 /370. Nesse contexto, a Exceção apresentada representa mais uma tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada em mais de uma oportunidade, posição que ora se corrobora para reconhecer a responsabilidade patrimonial integral de todos os devedores pelo débito exequendo.” Assim, não há dúvida que há coisa julgada no presente caso, em virtude do princípio do deduzido e do dedutível. Dessa forma, escorreita a decisão agravada ao reconhecer a preclusão da matéria.
III. DECISÃO:Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno.
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