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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Paraíso do Norte que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000262-44.1997.8.16.0127, ajuizada contra ARLINDO CEZAR FERRATTO LUZIA E OUTRO, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sem custas e honorários pelas partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (mov. 173.1). Inconformado, o exequente apela. Em suas razões recursais sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o processo se iniciou antes da entrada em vigor do CPC/15 e o termo inicial é o término do prazo judicial concedido para suspensão do processo. Afirma que os autos não permaneceram suspensos por ausência de bens ou de forma injustificada em período superior ao da prescrição do título, e sempre foram realizadas diligências para o devido prosseguimento do feito. Defende que somente a inércia injustificada poderia levar ao reconhecimento da prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos. Discorre sobre todas as movimentações realizadas no processo e informa que a suspensão se deu em razão de determinação realizada nos autos de embargos de terceiro. Assevera não ser aplicável ao caso a redação dada ao art. 921, § 4° do CPC pela Lei 14.195/2021, pois violaria o princípio da irretroatividade da norma processual. Afirma que a referida Lei não pode ser aplicada ao caso em tela para declaração de prescrição intercorrente uma vez que sua publicação se deu em 26 de agosto de 2021, logo o termo inicial para sua aplicação seria no dia 27 de agosto de 2021. Aduz que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, no caso em tela, seria a partir de sua publicação, uma vez que não deveria ser aplicada imediatamente aos processos já ajuizados.Requer seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento (mov. 184.1). Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos.A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “a despeito das diligências realizadas, não houve qualquer resultado prático para a parte exequente. Todos as diligências foram infrutíferas no sentido de satisfazer a dívida”. O apelante argumenta que o feito não ficou paralisado por tempo superior ao da prescrição do título e que não houve suspensão por ausência de bens e inércia de sua parte. Discorre sobre a inaplicabilidade da redação dada ao art. 921, § 4° do CPC pela Lei 14.195/2021, eis que violaria o princípio da irretroatividade da norma processual. Afirma que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a publicação da referida lei, de forma que se encerra em agosto/2024. Com razão o apelante. Inicialmente, entendo que não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Nesse tocante, com a devida vênia ao entendimento exarado na sentença, não obstante a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC possua aplicação imediata, essa só vale para os atos processuais posteriores à 27/08/2021, não sendo o caso dos autos em apreço.Além disso, não se aplica ao caso o Tema 568 do STJ, que se refere às execuções fiscais. Feitas essas considerações, sabido que ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, com efeito vinculante, definiu o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)Nesse viés, segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente, que só pode ser decretada após intimação da parte para exercer o contraditório, conta-se da seguinte forma: inicia-se após o prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo, após um ano do último ato do processo, inicia-se automática e independente de intimação do exequente. Como dito alhures, tendo em vista a inaplicabilidade da nova disposição trazida pela Lei 14.195/2021 de forma retroativa, forçoso o entendimento de que a inércia capaz de dar lastro à efetiva verificação no caso concreto de prescrição intercorrente é aquela derivada da absoluta desídia da parte exequente, não se confundindo com o resultado infrutífero de diligências porventura tentadas pela parte que, aliás, são os meios postos de que dispõe para persecução de seus créditosNesse contexto, verifica-se que, para o início do prazo prescricional, em consonância ao art. 921, § 4º, do CPC em sua antiga redação, seria necessária a inércia do exequente por prazo superior a cinco anos (art. 206, §5°, I do CPC), o que claramente não ocorreu na hipótese.Aliás, no caso dos autos, o feito nem sequer foi suspenso por ausência de bens. A única suspensão existente se deu em 24/07/2017, em razão da tramitação dos autos de embargos de terceiro, opostos devido a penhora de um imóvel, conforme se verifica das certidões de mov. 97.1 e 102.1. Após o julgamento dos embargos de terceiro e cientificação nos presentes autos, em outubro/2022, o exequente requereu diligências (mov. 155.1). Não houve suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1° do CPC, antes de ser proferida a sentença. Veja-se que a paralisação do feito se deu por motivo alheio a vontade do exequente e, considerando que ao caso se aplica o entendimento exarado no IAC n. 1604412/SC – de ser necessária a inércia do credor – não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido, é o posicionamento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CC. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000298-80.2006.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA AÇÃO MONITÓRIA DE TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. LEI N. 14.195/21 QUE PREVÊ NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, §4º CPC. NOVO REGRAMENTO NÃO APLICÁVEL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. AUSÊNCIA DE INÉRCIA APÓS SUSPENSÃO. NECESSÁRIO SEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001397-38.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022)Portanto, a execução será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.195 de 2021, a menos que haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC.Logo, como o feito não ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida em sentença, devendo a execução ter seu regular trâmite.Esta é a proposta de voto.
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