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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CARLOS ROSNER E NILCE TIMOTEO ROSNER voltado contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cerro Azul, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0000436-96.2021.8.16.0067, acolheu o pedido do executado deduzido no mov. 150.1 daqueles autos, determinado o levantamento da restrição inserida sobre o bem via Renajud. Sustentam os agravantes que o suposto comprador tinha pleno conhecimento da situação do veículo, assim, optou por arriscar em um negócio incerto e com grande probabilidade de não conseguir efetivá-lo. Para tanto, afirma que o contrato de compra e venda, firmado entre o agravado e o terceiro, deixa claro que o veículo está compromissado junto ao Banco do Brasil S/A em razão de financiamento em Cédula Rural Pignoratícia. E, ainda, salientam que o débito em discussão é decorrente de Cédula Rural Pignoratícia pactuada em 06/10/2011, enquanto o contrato de compra e venda realizado entre a parte agravada e o terceiro ocorreu em 05/12/2014, ou seja, mais de 3 (três) anos após a emissão da referida cédula. Defendem que o executado, ora agravado, postula direito em nome de terceiro, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. Asseveram que a decisão agravada que determinou a desoneração e a liberação do veículo penhorado, resulta na insolvência do executado, ora agravado, em virtude da virtual inexistência de outros bens livres e desembaraçados que possam assegurar o crédito dos recorrentes. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, deferido a mov. 17.1.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer prazo para apresentação das contrarrazões.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia acerta da legitimidade do executado em pleitear o levantamento de constrição via Renajud sobre veículo transferido a terceiro - Milton Antonio Trizoti - por meio de contrato de compra e venda realizada na data de 05/12/2014 (mov. 150.2), eis que se trata de direito alheio.Pois bem.De proêmio, consoante entendimento firmado na súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Isto posto, a constatação da fraude à execução está condicionada à publicidade da garantia ao tempo da alienação, sendo que recai sobre o credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, que não ocorreu no caso.Sobre a questão da ilegitimidade do ora agravado, o art. 18 do CPC assim dispõe:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Ou seja, somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, ou como aqui se dá, na qualidade de recorrente, aquele que é titular do direito material, de forma que, cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.Deste modo, ocorrendo eventual constrição do patrimônio de terceiro, é bem certo que o ora executado não detém legitimidade, mas sim o terceiro que possui a posse sobre o bem constrito que deve apresentar eventuais embargos de terceiro, medida típica disponibilizada para defender o acervo daquele, que não sendo parte, tem bens constritados para garantir dívida de outrem, onde deverá ocorrer, portanto, a discussão de eventual ocorrência de confusão patrimonial e/ou ocultação de bens pelo executado, em prejuízo da credora.Neste sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA NOVA DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 17 E 18, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088051-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E NULIDADE DO AVAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – OMISSÃO DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS – INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INVIABILIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE MANTIDA ENTRE O PORTADOR E TERCEIRO – EMITENTE QUE NÃO PODE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – EXEGESE DO ART. 18, DO CPC – PEDIDO RECONVENCIONAL PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000887-49.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.12.2021)No caso concreto, como resta inequívoco, o executado sob o argumento de ocorrência de venda do bem bloqueado via sistema Renajud a terceiro, compareceu nos autos juntando documentação relativa ao negócio, requerendo o desbloqueio do veículo, que estaria na posse do adquirente, pois, em se tratando de venda e compra de bem móvel o negócio se consuma com a tradição da coisa, contudo, como é evidente, se o bem já não integra o acervo patrimonial do devedor este carece de interesse e legitimidade no afastamento da restrição administrativa que lhe foi imposta, pois tal legitimidade é daquele que hoje exerce a posse do veículo, que para defendê-la poderá valer-se dos instrumentos processuais disponibilizados no ordenamento para tanto, contudo restando evidente a impossibilidade do vendedor/executado vir em juízo, em nome próprio exercer tal direito, ainda que imbuído de boa fé.Nesse sentido, resta evidente o objetivo do executado em pleitear em nome próprio direito alheio, hipótese vedada pelo artigo 18, do Código de Processo Civil, não havendo, no presente caso, qualquer exceção que permita a discussão de tal matéria pelo aqui recorrido, devendo ser reestabelecida a penhora sobre o veículo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a r. decisão nos termos da fundamentação supra.
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