SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100039-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo de propriedade da parte executada, sob a alegação de que o bem é impenhorável por ser utilizado no exercício de sua profissão, além de questionar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade do veículo utilizado pela agravante no exercício de sua profissão e se deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veículo não é considerado impenhorável, pois não é a própria ferramenta de trabalho da agravante, mas sim um mero facilitador para o exercício de sua profissão.4. A agravante cumpriu a determinação de indicar o paradeiro do veículo, não havendo ato atentatório à dignidade da justiça que justifique a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 774.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1182616 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0007524-27.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007741-12.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.08.2019.